TRF3 29/11/2018 - Pág. 557 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Expediente Nº 7410
ACAO CIVIL PUBLICA
0006052-38.2015.403.6120 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 3382 - HELEN RIBEIRO DE ABREU) X ALL-AMERICA LATINA LOGISTICA MALHA PAULISTA S/A(SP266894A - GUSTAVO
GONCALVES GOMES) X AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT(Proc. 2790 - MARCELO PASSAMANI MACHADO) X DEPARTAMENTO NACIONAL DE
INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT(Proc. 2046 - RICARDO BALBINO DE SOUZA)
Fls. 1070: intime-se a ALL - América Latina Logística Malha Paulista S/A, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente relatório semestral geral, bem como se manifeste sobre as pendências apontadas às fls.
1037/1038.
Após, intime-se a ANTT quanto ao informado pela ALL às fls. 1047/1049.
Int.
ACAO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
0012985-95.2013.403.6120 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1566 - MARCOS ANGELO GRIMONE) X MILTON ARRUDA DE PAULA EDUARDO(SP062711 - GERALDO RUBERVAL ZILIOLI)
X VANGUARDA ENGENHARIA E COMERCIO LTDA(SP061471 - JOSE ROBERTO MANESCO E SP271899 - BRUNO MOREIRA KOWALSKI) X ANTONIO CARLOS NUNES DA SILVA(SP059026 SIDNEI CONCEICAO SUDANO) X HELOISA DE MARCO NUNES DA SILVA(SP059026 - SIDNEI CONCEICAO SUDANO) X PAULO EDUARDO MICALLI(SP098393 - ANTONIO CLAUDIO
BRUNETTI E SP314129 - CARLOS HENRIQUE DA SILVA PEREIRA) X MARCO ANTONIO ANDRIGHETTO(SP156965 - CARLOS VALERIO DA ROCHA) X JOSE EDUARDO BUSCARDI
COSTANTINI(SP059026 - SIDNEI CONCEICAO SUDANO E SP189316 - NATALIA EID DA SILVA SUDANO)
... Examinando os autos, verifico que não se oportunizou aos réus o depoimento pessoal. Contudo, a despeito de o autor não ter requerido a oitiva dos réus, penso que esse é um ato essencial para o exercício da defesa e
para o esclarecimento dos fatos. Aliás, não me lembro de ter julgado ação de improbidade em que não tenha sido oportunizado o depoimento pessoal, que nos feitos que presido sempre é colhido no encerramento da
instrução. Assim procedo porque entendo que a ação de improbidade é prima-irmã da ação penal, até mesmo porque em ambas as modalidades de ação a pretensão do autor é a imposição de uma pena ao réu. O fato de a
ação de improbidade não contemplar a privação da liberdade atenua muito pouco os riscos a que o réu está sujeito, que podem chegar à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, proibição de contratação
com o poder público, pagamento de multa civil.... por aí se vê que a despeito do caráter de ação cível, ser réu em ação de improbidade administrativa está longe de ser um passeio no parque. Por tudo isso, entendo
essencial que aos réus seja oportunizado momento para, querendo, exercer o direito à autodefesa. Contudo, oportunizar não é o mesmo que obrigar. Justamente por conta da proximidade entre a ação de improbidade e a
ação penal - especialmente marcante neste caso, já que os fatos também são apurados em procedimento criminal - entendo que o réu não pode ser obrigado a depor, bem como que está livre para exercer o direito ao
silêncio sem que disso resulte presunção de culpa; - nos depoimentos pessoais em sede de ação de improbidade asseguro ao depoente as mesmas prerrogativas dos acusados em ação penal. E se nas ações de improbidade
administrativa em geral o depoimento pessoal é importante, neste caso a designação da audiência é essencial. Por conseguinte, intimem-se os requeridos para que se manifestem sobre o interesse de prestar depoimento
pessoal, no prazo de 15 (quinze) dias. Manifestado o interesse designe a Secretaria data. Adianto as regras que serão observadas na audiência: 1) ao depoente será assegurado o direito ao silêncio, sendo que o exercício
dessa prerrogativa não implicará em confissão; 2) o direito ao silêncio poderá ser exercido de forma total (não prestar o depoimento) ou parcial (não responder a determinados questionamentos); 3) um réu não poderá
acompanhar o depoimento do outro; 4) depois de ouvida a parte não poderá ter contato com os réus que ainda não prestaram depoimento; 5) as partes terão direito a reperguntas, mas o depoente não está obrigado a
respondê-las. Por fim, observo que os réus serão intimados da designação da audiência por meio de seus respectivos advogados. Caso todos os réus se manifestem de forma expressa pela dispensa do depoimento pessoal,
as partes serão intimadas para apresentarem suas razões finais escritas no prazo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pelo Ministério Público Federal, em seguida pela defesa dos requeridos. A Secretaria providenciará a
intimação das partes do início do prazo.
ACAO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
0009314-93.2015.403.6120 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 2813 - GABRIEL DA ROCHA) X PATRICIA HIGUCHI(SP080469 - WELLENGTON CARLOS DE CAMPOS E SP232958 CAMILLA PINHO DE CAMPOS) X JOSE MORTATI JUNIOR(SP353635 - JULIO CESAR DIAS SANTOS)
Em face da informação supra e considerando a manifestação do Ministério Público Federal de fls. 1065, determino a remessa dos autos físicos ao E. Tribunal Regional da 3ª Região, procedendo-se ao cancelamento da
digilitação no ambiente do PJE.
Int. Cumpra-se.
ACAO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
0009650-97.2015.403.6120 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 2813 - GABRIEL DA ROCHA) X ROGERIO FERNANDES MACEDO(SP170717 - ARI MARCELO SILVEIRA REIS) X
COORDENACAO DE APERFEICOAMENTO DE PESSOAL DE NIVEL SUPERIOR - CAPES X CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO CNPQ X
UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA - UNESP(SP083471 - ROBERTO BROCANELLI CORONA E SP247915 - JOSE SEBASTIÃO SOARES)
... CONCEDO às partes o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para alegações finais, iniciando-se pela parte autora, devendo a Secretaria intimar sobre o início do prazo (PRAZO DO REQUERIDO ROGÉRIO
FERNANDES MACEDO PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS)
BUSCA E APREENSAO EM ALIENACAO FIDUCIARIA
0003427-94.2016.403.6120 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(MG056526 - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS) X RITA DE CASSIA GOMES DE TOLEDO
Nos termos da Portaria n. 09/2016 deste Juízo Federal, fica intimada a Caixa Econômica Federal - CEF - a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o prosseguimento do feito, tendo em vista a certidão de fls. 84.
MONITORIA
0006668-62.2005.403.6120 (2005.61.20.006668-6) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP196019 - GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN) X SOLON CONSTRUTORA LTDA X GUSTAV
LUTZ(SP014758 - PAULO MELLIN) X GUSTAV LUTZ FILHO X ANTONIO CLARET TEIXEIRA LUTZ(SP014758 - PAULO MELLIN E SP061204 - JOSE FERNANDO CAMPANINI E SP152842 PEDRO REINALDO CAMPANINI)
Ciência às partes do desarquivamento dos autos.
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as alegações de fls. 109/111.
Int.
EMBARGOS DE TERCEIRO
0003849-35.2017.403.6120 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0003938-68.2011.403.6120 () ) - HUMBERTO CLAUDEMIR BEZZI X EDUARDO HENRIQUE BEZZI X ANA BEATRIZ
BEZZI(SP108527 - JOAO BATISTA KFOURI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP108551 - MARIA SATIKO FUGI E SP196019 - GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN) X IZZEB PLAST
LTDA EPP X GERALDO CLAUDEMIR BEZZI
SENTENÇAI. RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Terceiro ajuizados por Humberto Claudemir Bezzi, Eduardo Henrique Bezzi e Ana Beatriz Bezzi em face da Caixa Econômica Federal - CEF, relativamente aos
imóveis objeto das matrículas n.s 30.460 e 24.985, ambos do Cartório de Registro de Imóveis de Matão-SP, constritos no curso da Execução de Título Extrajudicial n. 0003938-68.2011.403.6120.Após o ajuizamento
desta ação, sobreveio acordo na execução de título extrajudicial, no qual se incluiu menção à desistência destes embargos (fls. 53).Às fls. 55, foi determinada a intimação dos embargantes para dizerem se tinham interesse no
prosseguimento do feito, tendo em vista o acordo acima referido; não houve manifestação.Vieram os autos conclusos.II. FUNDAMENTAÇÃOConsiderando que os embargos de terceiro visam a combater constrições
levadas a efeito na execução de título extrajudicial em apenso, e que nela houve acordo de pagamento da dívida, o qual foi cumprido, sendo o próximo passo o levantamento de eventuais penhoras (fls. 53-v); julgo que
houve perda superveniente do interesse de agir, motivo por que o feito merece ser extinto, sem resolução do mérito.III. DISPOSITIVODo fundamentado:1. Julgo EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC.2. Sem condenação em honorários, pois não houve citação.3. Custas pelos embargantes.4. Com o trânsito em julgado, TRASLADE-SE cópia desta sentença para a
execução em apenso, procedendo-se, em seguida, ao desapensamento; ao final, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as formalidades de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
EMBARGOS DE TERCEIRO
0000304-20.2018.403.6120 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000304-25.2015.403.6120 () ) - EDISON LUIZ VENANCIO(SP270941 - JOÃO GILBERTO VENERANDO DA SILVA)
X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP137187 - JULIO CANO DE ANDRADE E SP196019 - GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN)
Nos termos da Portaria nº 09/2016 deste Juízo Federal, ficam intimadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
0003938-68.2011.403.6120 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP108551 - MARIA SATIKO FUGI E SP196019 - GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN) X IZZEB PLAST LTDA EPP X
GERALDO CLAUDEMIR BEZZI(SP108527 - JOAO BATISTA KFOURI)
Não se trata de caso em que deva ser prolatada sentença.Com efeito, após a sentença homologatória de acordo de fls. 242, houve tão somente a documentação de seu cumprimento, sequer tendo sido necessário, para
tanto, iniciar o procedimento de execução judicial.Entretanto, verifico que não houve o registro da sentença de fls. 242, o que deve ser feito.Do fundamentado:1. Converto o julgamento em diligência.2. Registre-se a
sentença de fls. 242.3. Levantem-se eventuais constrições existentes nos autos, nos termos do que disposto às fls. 242-v.4. INTIMEM-SE as partes do teor deste despacho.5. Na sequência, nada sendo requerido,
ARQUIVEM-SE os autos, observadas as formalidades de praxe.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
0000579-42.2013.403.6120 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP137187 - JULIO CANO DE ANDRADE E SP245698B - RUBENS ALBERTO ARRIENTI ANGELI) X GESSIANI MARIA
FERREIRA(SP322393 - FELIPE CESAR RAMPANI)
Manifeste-se a executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o pedido de extinção do processo formulado pela exequente às fls. 141.
Int.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/11/2018
557/1048