TRF3 13/12/2018 - Pág. 289 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
III – oferecimento de garantias adequadas pelo estudante financiado ou pela entidade mantenedora da instituição de ensino;
(...)
VIII – possibilidade de utilização pelo estudante do Fundo de que trata o inciso III do art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, cabendo ao Ministério da Educação dispor sobre as condições de sua
ocorrência de forma exclusiva ou concomitante com as garantias previstas no inciso III.
Foi com base nisto que o MEC editou a Portaria nº 10/2010, estabelecendo os requisitos autorizadores da opção do estudante pelo FGEDUC e no § 4º do artigo 10 estipulou que somente é facultado ao estudante alterar a
modalidade de fiança inicialmente escolhida dentre as previstas (nos incisos I e II do § 1º deste artigo) até a formalização do contrato de financiamento.
Entretanto, não obstante a Lei nº 10.260/2001, em seu artigo 5º, VIII autorize o MEC a editar regulamento sobre a possibilidade de utilização do FGEDUC, ela nada prevê sobre o marco temporal da modalidade de
garantia inicialmente escolhida, de modo que não poderia a norma regulamentadora estabelecer limitações onde a lei não o fez.
(...)”
Como se vê, a decisão, devidamente fundamentada, apreciou e decidiu a matéria submetida a julgamento, tendo abordado as questões relevantes para a solução da controvérsia.
A fundamentação desenvolvida se mostrou expressa e cristalina, sem representar ofensa às disposições contidas no art. 1.022 CPC, na medida em que a embargante não logrou êxito em demonstrar a presença de
obscuridade ou contradição.
No concernente à alegação de omissão em relação à impossibilidade de alteração da modalidade de fiança legalmente estabelecida em contrato ao FGEDUC em período posterior à contratação, o julgado foi expresso ao
afirmar que o MEC editou a Portaria nº 10/2010, estabelecendo os requisitos autorizadores da opção do estudante pelo FGEDUC e no § 4º do artigo 10 estipulou que somente é facultado ao estudante alterar a modalidade
de fiança inicialmente escolhida dentre as previstas (nos incisos I e II do § 1º deste artigo) até a formalização do contrato de financiamento.
Entretanto, não obstante a Lei nº 10.260/2001, em seu artigo 5º, VIII autorize o MEC a editar regulamento sobre a possibilidade de utilização do FGEDUC, ela nada prevê sobre o marco temporal da modalidade de
garantia inicialmente escolhida, de modo que não poderia a norma regulamentadora estabelecer limitações onde a lei não o fez.
Como se observa do julgado, não há omissão, obscuridade ou contradição, tendo a matéria de fato e de direito sido analisada na sua inteireza, consoante recurso apresentado, essencial à sua solução, sendo inviável, pois, o
acolhimento do presente recurso.
Assim, embora tenha adotado tese de direito diversa daquelas defendidas pela parte embargante, verifico que o julgado atacado analisou de forma expressa as questões jurídicas postas em debate.
Denota-se, assim, o objetivo infringente que se pretende dar aos presentes embargos, com o revolvimento da matéria já submetida a julgamento, sem que se vislumbre quaisquer das hipóteses autorizadoras do manejo dos
aclaratórios.
Diante dos fundamentos expostos, rejeito os embargos de declaração.
EM EN TA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material de que esteja eivado o julgado. Ausentes tais hipóteses, não merece acolhimento o recurso.
2. A decisão, devidamente fundamentada, apreciou e decidiu a matéria submetida a julgamento, tendo abordado as questões relevantes para a solução da controvérsia. Embora tenha adotado tese de direito diversa daquela
esgrimida pela parte agravante, tem-se que o julgado atacado analisou de forma expressa as questões jurídicas postas em debate.
3. Denota-se o objetivo infringente que se pretende dar aos embargos, com o revolvimento da matéria já submetida a julgamento, sem que se vislumbre quaisquer das hipóteses autorizadoras do manejo dos aclaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009666-85.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: METALSA BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA.
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO MORENO DA SILVEIRA - SP160884-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009666-85.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: METALSA BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA.
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO MORENO DA SILVEIRA - SP160884-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
R ELATÓR IO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por METALSA BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AUTOPEÇAS LTDA. contra decisão que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada na origem, indeferiu o pedido de
antecipação de tutela.
Alega a agravante que no julgamento das ADI nº 2.556/DF e nº 2.568/DF o C. STF classificou a contribuição instituída pelo artigo 1° da LC nº 110/01 como Contribuição Social Geral. Defende a inconstitucionalidade da
contribuição em debate em razão do esgotamento da finalidade que justificou sua instituição. Afirma, nesse sentido, que a finalidade das contribuições instituídas pela LC nº 110/2001 era corrigir distorções ocasionadas pelo
Governo Federal que acarretaram sua condenação ao pagamento da correção monetária integral das contas vinculadas ao FGTS, tendo em vista o uso de índices que não correspondiam à inflação do período.
Afirma, entretanto, que desde dezembro de 2006 deixou de existir a finalidade originariamente atrelada à instituição da contribuição em questão. Sustenta que a manutenção da cobrança da contribuição caracteriza desvio da
arrecadação em violação ao princípio da proporcionalidade e que a tentativa de transmudar a exação em imposto sem a observância dos requisitos constitucionais para sua instituição afronta o Princípio da Separação dos
Poderes e quaisquer dos limites constitucionais ao poder de tributar.
Em sede de liminar, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/12/2018
289/1173