TRF3 28/01/2019 - Pág. 1249 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
devidamente concluído. Apesar disso, alega que, com base em um parecer (sem cunho decisório) emitido no referido processo administrativo, o TCU lavrou o Acórdão nº 3457/2012 determinando descontos em seu salário
no percentual mensal de 10%, para fins de ressarcimento ao erário, o que reputa ilegal. Com a inicial vieram os documentos de fls. 14-23.Intimado a promover a inclusão da União no polo passivo da ação (fl. 27), o autor
apresentou emenda à inicial (fl. 30).O pedido de antecipação de tutela foi indeferido pela decisão de fls. 31-32, onde, porém, restou deferido o pedido de justiça gratuita. Contra citada decisão, o autor interpôs Agravo de
Instrumento, conforme noticiado às fls. 36-51.A União apresentou contestação impugnando o pedido de justiça gratuita e alegando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva. No mérito, defende, em suma, a legalidade do ato
aqui combatido - que determinou a reposição ao erário, uma vez que refere-se ao julgamento, pelo TCU, da prestação de contas anual da Coordenação Regional da FUNASA no Estado de Mato Grosso do Sul, relativa
ao exercício de 2009 (fls. 56-70). Juntou os documentos de fls. 71-102.Em sua contestação (fls. 105-119), a FUNASA, por sua vez, impugnou o pedido de justiça gratuita do autor e alegou, em preliminar, a inépcia da
inicial. No mérito, aduziu a legalidade do procedimento administrativo de restituição dos valores pagos indevidamente, diante do recebimento de salário em duplicidade. Trouxe os documentos de fls. 120-135.Réplicas às fls.
137-139 e 140-142.É o relato do necessário. Decido.Da Justiça gratuita:De início, anoto que a impugnação à gratuidade da Justiça agora se dá nos autos em que o benefício é concedido, não havendo necessidade de
formação de incidente em apenso (artigo 100 do CPC).Quanto ao mérito do incidente, as alegações dos réus devem ser acolhidas, pois, conforme se depreende dos documentos juntados aos autos, o autor é servidor
público (agente de saúde pública) e recebe remuneração acima do salário mínimo e mesmo do salário médio dos brasileiros (fl. 23).Assim, o recolhimento das custas iniciais (que é provisório) e a eventual imposição do ônus
da sucumbência (em caso de improcedência dos pedidos da presente ação), embora, em princípio, consubstanciem atos onerosos para a parte que precisa se valer do Poder Judiciário, referem providências que não podem
ser negligenciadas, uma vez que previstas em lei, indistintamente, para todos, salvo exceções (v.g., imunidade de custas para entes públicos; de custas e honorários em ações civis públicas e em ações populares, etc.; e
isenções, como o deferimento de gratuidade de Justiça, atendidos os requisitos legais). Sob esse enfoque, o documento juntado à fl. 23 não demonstra a impossibilidade de o autor arcar com as custas processuais sem
sacrificar significativamente as suas necessidades existenciais.Diante de tais fundamentos, acolho a presente impugnação para revogar os benefícios da justiça gratuita deferidos ao autor. Eventual recolhimento de custas por
parte do autor deverá ser efetuado nos termos do artigo 102 do CPC.Da ilegitimidade passiva da União.Em preliminar, a União afirma sua ilegitimidade passiva porque o vínculo jurídico-administrativo (relação do Estado
com seus servidores) discutido na presente demanda tem como partes apenas a FUNASA e o autor - fl. 59.Todavia, conforme dito anteriormente, o cerne da questão discutida passa pelo suposto desconto indevido em
folha de pagamento do autor, para reposição de verbas pecuniárias aos cofres públicos, bem assim que tal ato foi praticado pela FUNASA em atenção à determinação emanada pelo TCU. O pedido inicial é para declarar a
nulidade do ato que determinou os descontos dos valores a título de reposição ao erário (diga-se, Acórdão nº 3457/2012 do TCU) e condenar a FUNASA na devolução dos valores efetivamente descontados do salário do
autor.Logo, no caso, havendo pretensão de se anular ato da Corte de Contas pelas vias ordinárias, deve ser incluída a União no polo passivo da lide, ente público no qual está abarcado o TCU e responsável pela sua
representação em Juízo.Portanto, afasto a presente preliminar.Da inépcia da inicial.A FUNASA alega que não há no caso em tela a devida fundamentação da nulidade ou ilegalidade cometida pela FUNASA (...) não há um
pedido (condenatório, declaratório, etc.) que seja determinado em detrimento da FUNASA- fls. 108-109.Entretanto, ao contrário do afirmado pela ré, pela análise da inicial, percebe-se que o autor busca anular o Acórdão
nº 3457/2012 do TCU que, em seu item 9.7.3, determinou descontos no salário do autor no percentual mensal de 10% para fins de ressarcimento ao erário (fl. 73), sob o fundamento de que este ato se baseou em
pareceres emitidos nos autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 25185.028.522/2009-22, ainda pendente de julgamento, ressaltando, assim, a inexistência de título hábil a embasar citado desconto. Nesse ínterim,
afirma que, a determinação de ressarcimento ao erário com a ausência do ato de conclusão pela autoridade processante, implica em violação ao direito de defesa do Autor, eis que avilta o seu acesso ao recurso
administrativo, à autoridade imediatamente superior, violando seu direito fundamental de ser julgado pelos princípios do devido processo legal, e da ampla defesa - fl. 10.No mais, percebe-se, em seus pedidos que o autor
quer a condenação da FUNASA na devolução dos valores efetivamente descontados em seu salário, acrescido de atualização monetária e juros remuneratórios e moratórios.Dessa forma, não há que se falar em inépcia da
inicial.Passo ao exame do mérito.A questão cinge-se sobre o direito do autor não restituir, administrativamente, o valor recebido de forma indevida, a título de vencimento, no período de 01/11/2007 a 30/10/2008.Aduz o
autor, em síntese, que, apenas com base em um parecer (sem cunho decisório) emitido no PAD nº 25185.028.522/2009-22, o TCU lavrou o Acórdão nº 3457/2012 determinando descontos em seu salário no percentual
mensal de 10%, para fins de ressarcimento ao erário. Entrementes, ao analisar detidamente os autos, constato que o TCU, ao apreciar a prestação de contas da Coordenação Regional da FUNASA CORE/FUNASA/MS, relativa ao exercício de 2009, verificou que a cessão do autor, com ônus para a FUNASA, para o exercício de cargo comissionado na Prefeitura de Rio Verde de Mato Grosso/MS, se deu com
infringência ao disposto no art. 93, I e 1º, da Lei nº 8112/90, ocasionando o recebimento de remuneração por serviços não prestados. Isso porque verificou-se que o autor, encontrando-se cedido à Secretaria Estadual de
Saúde com base no art. 20 da lei nº 8.270/91, com ônus para a Funasa, em cargo de agente de saúde pública, exerceu os cargos comissionados de Secretário de Gestão, Planejamento e Receita e de Secretário de Governo
da Prefeitura de Rio Verde de Mato Grosso/MS no período de 1.11.2007 a 30.10.2008, tendo recebido proventos dos dois entes (fl. 65).Ou seja, o TCU constatou que, embora cedido à Secretaria Estadual de Saúde,
recebendo remuneração pela FUNASA, no período de 1/11/2007 a 30/10/2008, o autor foi cedido para a Prefeitura de Rio Verde de Mato Grosso/MS para exercer os cargos comissionados de Secretário de Gestão,
Planejamento e Receita e de Secretário de Governo, recebendo remuneração, também, por esse órgão. Ato contínuo, o TCU determinou o ressarcimento dos valores indevidamente pagos pela FUNASA ao autor nesse
período, com observação dos artigos 45 e 46 da Lei nº 8112/90 , uma vez que o ônus de sua cessão deveria ser assumido pelo órgão ou entidade cessionária - Prefeitura de Rio Verde de Mato Grosso/MS, nos termos do
art. 93, I e 1º, da Lei nº 8112/90 , vigente à época dos fatos (item 9.7.3 - fl. 73).Impende salientar que, por força de disposições constitucionais, o TCU é o órgão responsável pela fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial das entidades da administração direta e indireta (arts. 70 e 71 da CF ). E foi com base nessa atribuição que expediu o indigitado Acórdão.Nesse passo, certo é que a decisão do
TCU, aqui combatida, não tem por fundamento mero parecer exarado no PAD nº 25185.028.522/2009-22, mas sim, a existência de irregularidade nas contas apresentadas pela FUNASA/MS, constatada pela
Controladoria-Geral da União, com base nos artigos 71, II e IX, da CF.Conforme afirmado pela União, a alegada ofensa ao devido processo legal e à ampla defesa pela autoridade julgadora do PAD, mesmo que
pertinente, nenhum reflexo tem sobre a decisão do TCU, vez que, consoante exposto, ela não tem por fundamento os resultados daquele processo, isso em razão da independência entre os processos administrativos
disciplinares e os processos de tomada de contas. Ou seja, eventual julgamento do PAD não impede a expedição do Acórdão pelo TCU, em sede de prestação de contas.Nesse sentido, trago os seguintes julgados do
Supremo Tribunal Federal:Agravo regimental em mandado de segurança. Tribunal de Contas da União. Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Não ocorrência. Independência entre a atuação do TCU
e a apuração em processo administrativo disciplinar. Responsabilização do advogado público por parecer opinativo. Presença de culpa ou erro grosseiro. Matéria controvertida. Necessidade de dilação probatória. Agravo
regimental não provido. 1. Ausência de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. A Corte de Contas providenciou a notificação do impetrante assim que tomou conhecimento de seu envolvimento nas
irregularidades apontadas, concedendo-lhe tempo hábil para defesa e deferindo-lhe, inclusive, o pedido de dilação de prazo. O TCU, no acórdão impugnado, analisou os fundamentos apresentados pela defesa, não
restando demonstrada a falta de fundamentação. 2. O Tribunal de Contas da União, em sede de tomada de contas especial, não se vincula ao resultado de processo administrativo disciplinar. Independência entre as
instâncias e os objetos sobre os quais se debruçam as respectivas acusações nos âmbitos disciplinar e de apuração de responsabilidade por dano ao erário. Precedente. Apenas um detalhado exame dos dois processos
poderia confirmar a similitude entre os fatos que são imputados ao impetrante.3. Esta Suprema Corte firmou o entendimento de que salvo demonstração de culpa ou erro grosseiro, submetida às instâncias administrativodisciplinares ou jurisdicionais próprias, não cabe a responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa (MS 24.631/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 1º/2/08).
Divergências entre as alegações do agravante e as da autoridade coatora. Enquanto o impetrante alega que a sua condenação decorreu exclusivamente de manifestação como Chefe da Procuradoria Distrital do DNER em
processo administrativo que veiculava proposta de acordo extrajudicial, a autoridade coatora informa que sua condenação não se fundou apenas na emissão do dito parecer, mas em diversas condutas, comissivas e
omissivas, que contribuíram para o pagamento de acordos extrajudiciais prejudiciais à União e sem respaldo legal. Divergências que demandariam profunda análise fático-probatória. 4. Agravo regimental não provido. A
Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Luiz Fux. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª
Turma, 18.9.2012.(MS-AgR - AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA null, DIAS TOFFOLI, STF.) - grifeiCONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGU
RANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DIPLOMATA. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO MORADIA N O PERÍODO DE OCUPAÇÃO DO POSTO DE CÔNSUL-GERAL EM LOCALIDADE NA
QUAL POSSUÍA IM ÓVEL PRÓPRIO. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO, ALÉM DE PAGAMENTO DE MULTA, DETERMINADA E M TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CITAÇÃO
POR MEIO DE CARTA REGISTRADA, COM AVISO DE RECEBIMENTO. LEGALIDADE. PRECEDENTES. INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTA DE NOTÍCIAS VEICULADAS NA
IMPRENSA SOBRE POSSÍVEIS DANOS AO ERÁRIO CAUSADOS PELO IMPETRANTE. LEGALIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS ATRIBUIÇÕES DO TCU E DA AUTORIDADE RESPONSÁVEL PELO
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRECEDENTES. IRRELEVÂNCIA DO FATO DE O PAD TER SIDO ANULADO POR MOTIVO DE VÍCIO FORMAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.A Turma, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e a Senhora Ministra
Cármen Lúcia. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma, 08.09.2015.(MS-AgR - AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA null, TEORI ZAVASCKI, STF.) - grifeiAssim, é certo que o acórdão do
TCU é legal e legítimo.Ademais, ressalto que, em cumprimento ao disposto nos artigos 45 e 46 da Lei nº 8.112/90, conforme determinado pelo Acórdão nº 3457/2012 do TCU, o autor foi devidamente notificado, deixando
de se manifestar no prazo determinado, conforme comprovam os documentos de fls. 124, 125, 128 e 129.Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos materiais da presente ação e dou por resolvido o
mérito da lide posta nos autos, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015. Pelos princípios da sucumbência e da causalidade, condeno o autor ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 102 do CPC, e dos
honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, 3º, I c/c 4º, III, do CPC, repartidos em partes iguais entre os vencedores (pro rata).Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.Oportunamente, arquivem-se os autos.Campo Grande, 18 de janeiro de 2019.RENATO TONIASSOJuiz Federal Titular
PROCEDIMENTO COMUM
0013965-09.2016.403.6000 - MUNICIPIO DE RIO NEGRO(MS002870 - JOAO RAFAEL SANCHES FLORINDO) X UNIAO FEDERAL
PROCESSO N.º 0013965-09.2016.403.6000AUTOR: MUNICÍPIO DE RIO NEGRO/MS.RÉ: UNIÃO.SENTENÇA Sentença Tipo C.Trata-se de ação através da qual o autor pleiteia a condenação da ré à obrigação
de fazer consistente em incluir na base de cálculo da parcela que lhe é devida do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), os valores arrecadados a título da multa prevista no artigo 8º da Lei nº 13.254/16, bem como
de lhe repassar todos os valores devidos a esse título.Alega, em síntese, que a Lei nº 13.254/16 criou o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) de recursos, conferindo às pessoas que remeteram
ou mantiveram recursos, bens ou direitos no exterior, sem terem feito a declaração devida ou tendo feito a declaração de forma incorreta, a possibilidade de regularizarem tais recursos, mediante o pagamento do tributo
devido. Os artigos 6º e 8º da referida lei preveem que, para a regularização dos ativos, o contribuinte ficaria encarregado do pagamento de Imposto de Renda (IR) à alíquota de 15%, bem como multa de 100% do valor do
imposto. Sustenta que o valor arrecadado a título de IR por meio do RERCT deve integrar a base de cálculo do FPM, na forma do artigo 159, I, b, da Constituição Federal (CF/88), c/c o artigo 6º, 1º, da Lei nº 13.254/16.
Todavia, afirma que o valor arrecadado a título de multa da repatriação, embora possua natureza jurídica de multa moratória, não está sendo incluído na base de cálculo do FPM, o que classifica como verdadeira afronta à
previsão constitucional e à regra contida no parágrafo único do artigo 1º da Lei Complementar nº 62/89.Emenda à inicial, às fls. 38/39.A apreciação do pedido de antecipação de tutela foi postergada para após a oitiva da
parte contrária (fl. 60).Citada, a ré apresentou contestação às fls. 63/85. Arguiu preliminar de perda superveniente do interesse de agir, porquanto, com o advento da Medida Provisória (MP) nº 753/2016, houve o
acréscimo do 3º ao artigo 8º da Lei nº 13.254/16, justamente para permitir a inclusão do montante da multa cobrada no âmbito do RERCT na base de cálculo do FPM, ainda que sem conferir a ela o caráter moratório.
Quanto ao mérito, defende a tese de que a multa da repatriação possui natureza administrativa e por isso não deve integrar o cálculo dos Fundos de Participações (dos Estados e dos Municípios). Ao final, pugna pela
extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do objeto da ação; ou pela improcedência do pedido material da ação. Juntou documentos (fls. 86/119).O pedido de antecipação de tutela foi
indeferido (fls. 120/121).Apesar de intimado, o autor não apresentou réplica (fl. 123v.).É o relatório do necessário. Decido.A presente ação deve ser extinta sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do
CPC.In casu, verifico a ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse processual. Como sabido, o interesse de agir se materializa no trinômio necessidade, utilidade e adequação do provimento almejado,
sendo certo que o direito de ação só encontra legitimidade nos casos em que a intervenção judicial trouxer resultados práticos para o requerente.Buscava o autor, com a presente ação, a condenação da ré na obrigação de
fazer consistente na inclusão na base de cálculo e ao repasse ao Fundo de Participação dos Municípios dos valores correspondentes a multa prevista no art. 8º da Lei nº 13.254/16 - fl. 25.Com efeito, após a propositura da
presente ação, foi publicada a MP nº 753/2016, a qual inseriu o 3º ao art. 8º da Lei 13.254/16, passando a prever que a arrecadação da referida multa seria destinada a compor os recursos do FPE e do FPM.Portanto,
com a efetivação dessa alteração legislativa a pretensão buscada pelo autor foi totalmente satisfeita, configurando-se a carência superveniente do interesse processual, em decorrência da perda do objeto da ação, após a sua
propositura.Note-se que o término da vigência da MP nº 753/2016 não esvazia esse raciocínio, especialmente porque o pedido inicial da presente ação restou atendido com os efeitos decorrentes da alteração legislativa por
ela produzida. Além disso, a Lei nº 13.428/2017 (que alterou a Lei 13.254/2016) tratou do repasse do produto da arrecadação da multa, nos termos do seu art. 2º, parágrafos 6º e 7º . Concluo, assim, que a tutela
jurisdicional aqui postulada não mais se revela útil ao autor.Os honorários advocatícios deverão ser arcados pela ré, pois, em observância ao princípio da causalidade, como foi ela quem deu causa à propositura da ação,
responde pelas despesas respectivas. Na hipótese de fato superveniente esvaziar total ou parcialmente o objeto da lide - conforme ocorreu no presente caso, tendo em vista que a presente ação foi distribuída em
25/11/2016 e a MP nº 753/2016 data de 19/12/2016 -, aquele que deu causa à demanda deve suportar integralmente o ônus da sucumbência.Nesse sentido trago os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO. MULTA
PREVISTA NA LEI DA REPATRIAÇÃO. REPASSE AO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. PERDA DE OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A
distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser orientada pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas daí decorrentes. 2. À época da
propositura do feito, ainda não havia sido editada a Medida Provisória nº 753/2016, razão pela qual foi necessária a utilização da via judicial pelo Município. 3. Impõe-se a fixação de honorários advocatícios a cargo da
União, à luz do princípio da causalidade (TRF4, AC 5010136-79.2016.4.04.7204, SEGUNDA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 27/09/2018) - grifei.DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ATOS DO TRE-RJ. HORAS EXTRAORDINÁRIAS TRABALHADAS NAS ELEIÇÕES DE 2008. PERDA DE OBJETO SUPERVENIENTE, EM RAZÃO DE DECISÃO
ADMINISTRATIVA, POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA E
CAUSALIDADE. POSSIBILIDADE. ARTIGO 20, 3º E 4º, CPC. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Ação
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/01/2019
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