TRF3 07/02/2019 - Pág. 722 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
determino:Nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 11.719/2008, determino a CITAÇÃO do acusado para que, dentro do prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado
constituído, responda por escrito à acusação, ou este Juízo lhe nomeará um Defensor Público.Anoto que o não comparecimento do réu a qualquer ato processual do qual tenha sido intimado ou a mudança de seu domicílio
sem comunicação prévia a este Juízo ensejará o decreto da revelia, ou seja, a declaração de sua ausência com o regular trâmite do feito, em seu desfavor.Ao arrolar testemunhas, deverá a defesa informar e justificar
expressamente a necessidade de que este Juízo proceda à intimação das mesmas. Do contrário, deverão as testemunhas de defesa comparecer perante este Juízo independentemente de intimação, sendo certo que o não
comparecimento destas implicará em preclusão da prova testemunhal.Desde já, fica a defesa ciente de que as provas testemunhais meramente de antecedentes e de idoneidade moral poderão ser substituídas por
declarações juntadas aos autos até o início da audiência de instrução e julgamento. Citado o réu e decorrido o prazo para apresentação de resposta à acusação, ou no caso do mesmo manifestar a impossibilidade de
constituição de advogado, remetam-se os autos à Defensoria Pública da União, para exercício da defesa técnica.Havendo a intimação da defesa constituída para apresentação de alegações finais e quedando-se a parte
inerte, intime-se o réu pessoalmente a apresentar a peça processual, sob pena de remessa dos autos à DPU para oferecimento da peça processual.Após a prolação de sentença, havendo a intimação da defesa constituída
para a apresentação de razões/contrarrazões à apelação e decorrido in albis o prazo para manifestação, o processo seguirá sem a manifestação da parte para aquela fase processual, sendo dispensada, inclusive, a intimação
pessoal do réu, salvo se ele estiver preso (art. 392, I e II, CPP). Anoto que a medida não configura causa de nulidade ou cerceamento de defesa (STF, HC 91.251/RJ, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma,
julgado em 19/06/2007, DJe 17/08/2007; STJ, HC 191.023/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013; STJ, RHC 53.876/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
DJe 03/03/2015).A citação/intimação de réu e testemunha(s) deverá ser realizada, inclusive, por hora certa, se o caso, independentemente de nova ordem judicial.Na hipótese de tratar-se de feito com réu preso, ficam as
partes cientes de que o protocolo de petições só pode ser feito na Subseção em que tramitam os autos.Provimentos finais e providências da SecretariaDetermino:1. Anote-se no sistema processual o recebimento da
denúncia (MV/TU 24).2. Junte-se à capa dos autos as etiquetas de praxe (etiqueta de formulário padrão) e, à contracapa, o cálculo de prescrição. Encarte-se o sumário.3. Expeça-se mandado para citação do réu
(endereço funcional indicado à fl. 626). Sem prejuízo, o réu deverá indicar seu endereço residencial.4. Vista ao MPF para que, em dez dias, atualize os endereços para intimação das testemunhas de acusação (fl. 592) e
para que se manifeste quanto à pertinência na aplicação de medidas cautelares, conforme já delineado nesta decisão.5. Já tendo o réu constituído advogado que, inclusive, apresentou defesa preliminar, abro à defesa o prazo
de 10 (dez) dias para oferecimento de resposta à acusação. No mesmo prazo, a defesa deverá indicar o endereço residencial do acusado. Por oportuno, assevero que eventual impossibilidade de localização do acusado no
curso da ação penal por desconhecimento de seu endereço residencial constitui risco à instrução processual ou à aplicação da lei penal, fatores que autorizam o decreto da prisão preventiva.6. Sem prejuízo dos demais
prazos, tanto a acusação quanto a defesa têm o prazo de quinze dias para oferecimento de quesitos para a realização de perícia imobiliária e indicação de eventual assistente técnico, sob pena de preclusão.7.
Preliminarmente, vista ao MPF.8. Com o retorno dos autos, publique-se.
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0003689-82.2014.403.6130 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0011232-44.2011.403.6130 () ) - JUSTICA PUBLICA X ROGERIO AGUIAR DE ARAUJO(SP088708 - LINDENBERG
PESSOA DE ASSIS E SP389612 - GUILHERME FERNANDES DE LIMA)
Ante o decurso de prazo para apresentação de alegações finais, devolva-se o prazo à defesa constituída, para manifestação em cinco dias.
Intime-se o réu pessoalmente, na pessoa de sua curadora.
0 Decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos à DPU, para exercício da defesa técnica, no prazo legal.
Publique-se.
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0000126-46.2015.403.6130 - JUSTICA PUBLICA X ROGERIO AGUIAR DE ARAUJO(SP088708 - LINDENBERG PESSOA DE ASSIS E SP389612 - GUILHERME FERNANDES DE LIMA E SP396010 THALYTA GRAZIELLE BICEGLIA NANTES)
Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de ROGERIO AGUIAR DE ARAÚJO, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime descrito no artigo 313-A, do CP.Narra a
denúncia acostada às fls. 449/454, que o réu, na qualidade de servidor do INSS (à época dos fatos, mais precisamente em 11 de julho de 2003), habilitou e formatou o requerimento de aposentadoria por tempo de
contribuição de Mário Motoori mediante a inserção falsa de vínculos empregatícios inexistentes, fictícios.Nos termos da denúncia, em razão da fraude perpetrada pelo acusado, o titular do benefício previdenciário recebeu
indevidamente, em prejuízo dos cofres da Previdência Social, valores referentes às competências de agosto de 2003 até maio de 2009, quando da cessação do pagamento do benefício uma vez evidenciada a fraude por
meio de auditoria realizada pela Autarquia Previdenciária. A denúncia (oferecida em 31/03/2015 - fl. 449) foi recebida em 24/06/2015 (fl. 458/verso).Instaurado incidente de insanidade mental, concluiu-se pela
imputabilidade de Rogério (fls. 484/488), determinando-se o regular trâmite processual.Citado, por meio de sua curadora (fls. 475/476), o réu apresentou resposta à acusação às fls. 515/518.Por decisão de fl. 525 foi
afastada a possibilidade de absolvição sumária.As audiências de instrução foram realizadas cf. fls. 528 e 534. Em memorias escritos, requereu o MPF a procedência da pretensão punitiva estatal (fls. 538/544).Em suas
razões finais, manifestou-se a defesa da acusado (fls. 552/557), requerendo a improcedência da pretensão punitiva estatal, sustentando, em síntese, a ausência de provas que respaldem a acusação de estelionato ou de
inserção de dados falsos em sistema informatizado da Previdência Social.Após, vieram os autos conclusos.Fundamento e decido.É cediço que a ideia de interesse processual relaciona-se à utilidade da prestação jurisdicional
que se busca alcançar com a deflagração do processo criminal. É mister que seja demonstrada a eficácia da atividade jurisdicional. Só haverá utilidade se houver possibilidade de realização do jus puniendi estatal, bem como
a possível aplicação da sanção penal adequada.No caso concreto, vislumbro in casu ausente uma das condições da ação para o exercício da ação penal, qual seja o interesse de agir, uma vez que o processo será inútil,
diante da inevitável ocorrência da prescrição. Acerca do instituto da prescrição, leciona LUIZ REGIS PRADO que: O não-exercício do jus puniendi estatal conduz à perda do mesmo em face do lapso temporal
transcorrido. A prescrição corresponde, portanto, à perda do direito de punir pela inércia do Estado, que não o exercitou dentro do lapso temporal previamente fixado (Curso de Direito Penal Brasileiro, Parte Geral, Ed.
Revista dos Tribunais, 1999, p. 500).No caso em tela, consta dos autos (cf. descrição narrada da denúncia) que, em 11/07/2003, o acusado habilitou e concedeu indevidamente benefício previdenciário a Mario Motoori
mediante inserção de dados falsos em Sistema Informatizado da Previdência Social.Entretanto, a denúncia foi oferecida em 31/03/2015 e recebida apenas em 04/06/2015, quase 12 (doze) anos após a data da consumação
do delito. Tendo-se em vista que a pena máxima abstratamente cominada para o crime previsto no artigo 313-A do CP é de 12 (doze) anos, o lapso prescricional aplicável é de 16 (dezesseis anos), nos moldes do artigo
109, inciso III, do Código Penal.Contudo, no presente caso, a pena concreta a ser aplicada seria próxima da mínima diante das circunstâncias do caso concreto (pouco mais de dois anos), uma vez que os fatos narrados
não se afastam das características usuais do delito, além disso, consoante informações constantes dos autos, o réu é tecnicamente primário, embora ostente maus antecedentes (fls. 462/473). Assim sendo, tendo-se em vista
que no caso em concreto a pena do réu indubitavelmente não seria superior a 4 (quatro) anos, o marco interruptivo da prescrição seria no máximo o de 8 (oito) anos, nos termos do artigo 109, incisos IV do CP.Esclareço
que in casu seria inevitável a prescrição da pretensão punitiva retroativa, tendo-se em vista a data do fato (2003) e a possibilidade de aplicação do artigo 2 do artigo 110 do CP, em sua redação original (antes da sua
revogação, com a advento da Lei n 12.234/2010).Com efeito, da data do fato (11/07/2003) até a data do recebimento da denúncia, (primeiro marco interruptivo da prescrição- art. 117, I, do CP), em 24/06/2015 (fls.
76/77), transcorreu lapso de quase 12 (doze) anos. Cumpre ressaltar que é tão flagrante a ocorrência da prescrição retroativa in casu que mesmo que o réu fosse condenado ao dobro da pena cabível (o que só se admite
por hipótese), ou seja, a 4 (quatro) anos de reclusão, ainda assim já estaria configurada a prescrição da pretensão punitiva, eis que entre a data do fato e o recebimento da denúncia já transcorreu lapso superior a 8 (oito)
anos, nos moldes do artigo 109, inciso IV, do Código Penal.Assim sendo, tendo-se em vista a remota data da ocorrência do fato mostra-se inevitável a ocorrência de futura prescrição, após longa e inútil movimentação do
aparato estatal, incidindo, portanto, a prescrição antecipada ou virtual, estando ausente, por conseguinte, uma das condições da ação penal (interesse de agir).Neste sentido, merecem destaque os seguintes
julgados:DIREITO PENAL. ARTIGO 149 DO CP. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO ANTECIPADA.
EXCEPCIONALIDADE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. (...) 3. A prescrição pela pena em perspectiva, embora não prevista na lei, é construção jurisprudencial tolerada
em casos excepcionalíssimos, quando existe convicção plena de que a sanção a ser aplicada não será apta a impedir a extinção da punibilidade. 4. Na hipótese dos autos, há elementos corroborando tal inteligência eis que,
considerando o período transcorrido desde o recebimento da denúncia (mais de 08 anos) em face da inexistência de sentença condenatória, a prescrição fatalmente incidirá sobre a pena aplicada em eventual decisão
desfavorável - que, provavelmente, muito não se afastará do mínimo legal cominado ao delito por que respondem os acusados (02 anos de reclusão). 5. Falece interesse processual (art. 43, inc. II, do CPP) na continuidade
do feito, ocasionando, assim, ausência de justa causa em face da prescrição antecipada. (TRF4, SER 2001.70.10.001159-2, Oitava Turma, Relator Élcio Pinheiro de Castro, D.E. 05/11/2008) (grifos nossos).APELAÇÃO
CRIME. ACUSAÇÃO PELO DELITO DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. QUALIFICADORA AFASTADA NA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA
CONFIGURADA MESMO DIANTE DO ÊXITO DO PLEITO MINISTERIAL. PRINCÍPIO DA UTILIDADE DA JURISDIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO. EXTINÇÃO DO
PROCESSO. Se a acusação obtiver êxito recursal, a pena não ultrapassará oito meses de reclusão. Tendo transcorrido mais de cinco anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, estará,
ao final, extinta a punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva retroativa. Mesmo diante do não reconhecimento da prescrição em perspectiva por parte da doutrina, é inegável, no caso dos autos, a falta de
interesse de agir por parte do órgão estatal, pois o final da demanda é previsível e inútil aos fins propostos, impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito por carência de ação, com aplicação subsidiária do
CPC. Ação penal extinta de ofício. Apelações prejudicadas. (TJ-RS; ACr 70027753086; Rosário do Sul; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Alberto Etcheverry; Julg. 26/03/2009; DOERS 15/04/2009; Pág.
87)Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ROGÉRIO AGUIAR DE ARAUJO, devidamente qualificado nos autos, no tocante à imputação formulada na exordial acusatória, com fundamento no
artigo 107, inciso IV, do Código Penal.Custas indevidas.Ciência ao MPF.Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, dando-se baixa na distribuição, observando-se as formalidades pertinentes.Publique-se. Registrese. Intime-se. Cumpra-se
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0004882-42.2015.403.6181 - JUSTICA PUBLICA X IRAN HELENO AGUIAR DE ANDRADE
Fls. 192/193: MAnifeste-se o MPF acerca da não localização do réu para citaçaõ.
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0002735-65.2016.403.6130 - JUSTICA PUBLICA X VALTER BRITO DE OLIVEIRA JUNIOR(SP113284 - LINCOLN WESLEY ORTIGOSA)
Determino a inclusão do advogado do réu, Dr. Lincoln Wesley Oritoga, OAB/SP 113.284 no cadastro do processo, tendo em vista a certidão de fls.136.
Intime-se o advogado do réu a apresentar resposta à acusação em 10 (dez) dias. No mesmo prazo regularize sua representação processual nos autos.
Decorrido o prazo sem manifestação, vista à DPU.
Publique-se.
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0004243-46.2016.403.6130 - JUSTICA PUBLICA X ELOI DA CONCEICAO(SP181809 - RAUL ANTONIO FELICIANO E SP120494 - EDUARDO LOESCH JORGE) X CRISTOVAO DE OLIVEIRA
GOMES MOURA
Trata-se de denúncia oferecida originalmente perante Juízo Estadual, em face de ELOI DA CONCEIÇÃO, qualificado nos autos, como incurso no artigo 157, caput e 2º, incisos I, do Código Penal; e de CRISTÓVÃO DE
OLIVEIRA GOMES MOURA, como incurso no artigo 180 do Código Penal.Segundo a peça acusatória, em 04 de setembro de 2013, por volta das 16h20min, na Rua Azulão, altura do n 878, em Cotia-SP, ELOI DA
CONCEIÇÃO, de maneira livre e consciente, mediante grave ameaça exercida com e emprego de arma de fogo, subtraiu para si, 224 caixas, contendo mercadorias a serem transportadas pelos Correios, além do veículo
usado para o referido transporte (Renault KGOO EXPRESS 16), pertencente à EBCT.Narra a denúncia, que pouco tempo após, por volta das 17h30 min, na Viela 5, da Rua Urupês, na mesma cidade, CRISTÓVAO DE
OLIVEIRA GOMES MOURA, de maneira livre e consciente, recebeu, transportou e ocultou, em proveito próprio e alheio, 224 caixas contendo encomendas diversas e um veículo Renault KGOO EXPRESS 15, placas
FAQ5104, tendo ciência da origem ilícita destes bens, uma vez objeto de roubo praticado por ELOI DA CONCEIÇÃO.Consta da exordial que nas circunstâncias de tempo e local acima descritas, os funcionários dos
Correios, Gerson da Silva Alvarez e Aguinaldo Felix Pereira realizavam entregas de mercadorias, no momento em que Eloi abordou Gerson, ameaçando-o com o emprego ostensivo de arma de fogo e ordenando que este
saísse (do interior) do veículo dos Correios. Ato, contínuo tomou a direção do veículo e ameaçou Aguinaldo para que não avisasse a polícia.Informa ainda a inicial acusatória que após a subtração efetivada por Eloi, este
juntamente com Cristóvão, pouco tempo depois, por volta das 17h30min, na Rua Urupês, Viela 5, nesta cidade, enquanto ambos estavam descarregando a carga do veículo subtraído, foram surpreendidos por policiais
militares e presos em flagrante, após empreenderem fuga, nas proximidades do local.Incontinenti, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, perante o Juízo Estadual.A denúncia foi recebida em 03.10.2013
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/02/2019
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