TRF3 13/02/2019 - Pág. 1125 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
aquisição legítima do bem.
Satisfeita a determinação, dê-se vista ao MPF.
Cumpra-se.
Expediente Nº 6078
PEDIDO DE MEDIDAS ASSECURATORIAS
0008218-30.2006.403.6000 (2006.60.00.008218-2) (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0007628-24.2004.403.6000 (2004.60.00.007628-8) ) - DELEGADO DA POLICIA FEDERAL EM
CAMPO GRANDE/MS(SP223768 - JULIANA FALCI MENDES) X ADELRICO RAMON AMARILHA X ALAN RONY AMARILHA X ALBERTO HENRIQUE DA SILVA BARTELS X ALCIR DA NEVES
GOMES X ALEX DA SILVA TENORIO X ALEXANDRE HENRIQUE MIOLA ZARZUR X ALZIRA DELGADO GARCETE X ANDRE JICOLAUS KOHNEMMERGEN X ANGELO DRAUZIO SARRA
JUNIOR X ANTONIO CARLOS DE TOLEDO X ARMINDO DERZI X AUCIOLY CAMPOS RODRIGUES X BRUNO ALBERTO BOFF(PR036059 - MAURICIO DEFASSI) X CELSO FERREIRA X
CLAUDINEY RAMOS X CLAUDIO ROBERTO DA SILVA LOPES X DANIEL YOUNG LIH SHING X DANIELA DELGADO GARCETE X DANIELE SHIZUE KANOMATA X DAVID LI MIM YOUNG X
DERECK CLEMENCE X EDMILSON DA FONSECA X EDMILSON DIAS DA SILVEIRA X EDSON VERISSIMO X ELIANE GARCIA DA COSTA X EMERSON LUIS LOPES X EUGENIO FERNANDES
CARDOSO X FELIX JAYME NUNES DA CUNHA X GENIVALDO FERREIRA DE LIMA X GIOVANNI MARQUES DE ALMEIDA X GISELE GARCETE X GISLAINE MARCIA RESENDE DA SILVEIRA
SKOVRONSKI X GLADISTON DA SILVA CABRAL X GUILHERME ARANAO MARCONATO X HELIO ROBERTO CHUFI X HYRAM GEORGES DELGADO GARCETE(MS013204 - LUCIANA DO
CARMO RONDON) X IVAN FERREIRA X JOAO FERREIRA DOS SANTOS SILVA X JOAO LEANDRO VILACA DA CONCEICAO X JOSE AIRTON PEREIRA GUEDES JUNIOR X JOSE AIRTON
PEREIRA GUEDES X JOSE CARLOS MENDES ALMEIDA X JOSE CARNEIRO FILHO X JOSE CLAUDECIR PASSONE X JOSE HENRIQUE CHRISTOFALO X JOSE LUIZ FERREIRA DOS SANTOS
SILVA X JUSCELINO TEMOTEO DA SILVA X LUCIANO SILVA X LUIZ ROBERTO MENEGASSI X MAGALI MULLER X MANOEL AVELINO DOS SANTOS X MARCIO KANOMATA X MARCOS
ANCELMO DE OLIVEIRA X MARCOS LUIZ DE MELO X MARIA DE FATIMA NOVAKOLSKI X MARIA REZENDE DA SILVEIRA X MARIA SHIZUKA MUKAI KANOMATA X MAURICIO
ROSILHO X MILTON ANIZ JUNIOR X NELSON CASTELHANO X NELSON ISSAMU KANOMATA JUNIOR X NELSON ISSAMU KANOMATA X NIVALDO ALMEIDA SANTIAGO X PATRICIA
KAZUE MUKAI KANOMATA X PAULO FERNANDO FERREIRA X PAULO RENATO ARAUJO ARANTES X PETER YOUNG X RENE CARLOS MOREIRA X RICARDO HERRMANN X ROBENILDA
CARLOS DA SILVA X RONI FABIO DA SILVEIRA X ROQUE FABIANO SILVEIRA X SEBASTIAO OLIVEIRA TEIXEIRA X SEBASTIAO SASSAKI X SERGIO ESCOBAR AFONSO(MS012171 MARIA DAS GRACAS RIBEIRO DE MELO MONTEIRO E MS012147 - LUDIMMILLA CRISTINA BRASILEIRA DE CASTRO E MS001342 - AIRES GONCALVES E MS010081 - CHRISTIANE
GONCALVES DA PAZ E MS006786 - FLAVIA ANDREA SANT ANNA FERREIRA BENITES E MS009380 - DIEGO RIBAS PISSURNO E MS010789 - PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO E
MS008107 - JOAO RICARDO NUNES DIAS DE PINHO E MS014955 - JEAN SAMIR NAMMOURA E MS015116 - JULIANO QUELHO WITZLER RIBEIRO E PR051726 - ALINE DA SILVA BARROSO
E PR018256 - LILIANE DE CASSIA NICOLAU E PR051726 - ALINE DA SILVA BARROSO E PR018256 - LILIANE DE CASSIA NICOLAU E MS015660 - SERGIO HENRIQUE RESENDE LANZONE)
Trata-se de processo em que tramitam as medidas assecuratórias relacionadas à operação Bola de Fogo, no bojo do qual foram realizados diversos sequestros de bens e valores em nome dos réus investigados. A fls.
3079/3080 foi juntado ofício da Receita Federal do Brasil, solicitando a retirada da restrição lançada no veículo REB/RANDON SR GR TR, ano 1995/1995, placas BYE - 9532, a fim de que haja destinação do bem
administrativamente, naquele órgão. Os réus Gisele Garcete e Hyran Georges Delgado Garcete requereram a expedição de certidões e cópias autenticadas de documentos a fls. 3084 e 3105. A fls. 3.100/3.104, foi
requerida a liberação dos bens e valores constritos em nome de Aucioly Campos Rodrigues e Claudiney Ramos. É o relato do necessário.Decido. De início, observo que os réus Aucioly Campos Rodrigues e Claudiney
Ramos tiveram seus bens constritos nestes autos em razão das investigações policiais que geraram sua denúncia na Ação Penal nº 0003759-48.2007.403.6000. Ocorre que, naqueles autos, foi proferida sentença de
extinção da punibilidade com relação aos réus supramencionados, diante do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, o que já transitou em julgado. Assim, entendo que não se justifica a manutenção do
sequestro de seus bens, anteriormente determinados. Diante do exposto, determino o imediato LEVANTAMENTO DO SEQUESTRO dos bens/valores de Aucioly Campos Rodrigues e Claudiney Ramos. E, para tanto: a)
Revogo a cessão de uso, concedida ao SAMU de Campo Grande/MS, conforme Termo de Fiel Depositário nº 043/2007 (fls. 787), referente à Motocicleta HONDA/CG 150 Titan ESD, cor prata, ano 2005, GO, placas
NFW 0075, e determino que a referida instituição promova a devolução do bem ao seu proprietário Aucioly Campos Rodrigues, ou para pessoa devidamente autorizada por meio de procuração com poderes específicos.
b) Oficie-se ao SAMU de Campo Grande/MS, cientificando-o desta decisão, com prazo de 10 (dez) dias para a devolução da motocicleta, nos termos acima elencados, observando que o cumprimento do ato deverá ser
comunicado a este Juízo. c) Oficie-se à Caixa Econômica Federal, agência nº 3953, para que ela promova a transferência do saldo existente nas contas correntes n. 3953.635.2030-4 (ant. 3953.005.306621-6) e
3953.635.311952-2, à conta declinada a fls. 3104, em favor de CLAUDINEY RAMOS, bem como para transferência do saldo existente nas contas correntes n. 3953.635.311114-9, 3953.635.309977-7 e n.
3953.635.1893-8 (ant. 3953.005.306622-4) à conta declinada a fls. 3104, em favor de AUCIOLY CAMPOS RODRIGUES. d) Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis, da 1ª Circunscrição de Anápolis/GO, para
levantamento do sequestro e cancelamento da indisponibilidade relacionada a este autos quanto aos imóveis: 1.Parte do lote 15 da quadra 04, do Jardim das Américas, 1ª etapa, com área de 400 m, Anápolis/GO,
registrado pela matricula 27220, 2. Casa residencial,com 67,16 m, existente sobre o lote 3-B, da quadra 35 do loteamento denominado Jardim das Américas, 1ª Etapa registrada pela matrícula 44041 e 3. Casa residencial
com área construída de 67,62 m, sobre o lote 24, da quadra 49 do loteamento Jardim das Américas, 2ª etapa, registrado pela matrícula 16.716 todos em nome de Claudiney Ramos Rodrigues, instruindo-o com cópia de
fls. 158/164, do Apenso II, Volume 1, destes autos. e) Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis, da 2ª Circunscrição de Anápolis/GO, para levantamento do sequestro e cancelamento da indisponibilidade relacionada a
este autos quanto ao imóvel Terreno nº 20, Quadra 08, Parque Brasília, Anápolis/GO, matrícula 50.987, em nome de Claudiney Ramos Rodrigues, instruindo-o com cópia da matrícula de fls. 169, do Apenso II, Volume 1,
destes autos. f) Oficie-se ao DETRAN/MS para que ele promova a liberação de qualquer tipo de restrição relacionada a estes autos quanto aos veículos: 1. MOTO HONDA/NX 200, Ano 1997, Cor Azul, Placa JYN
7976, 2. Veículo M.BENZ/LS 1934, 1989, BRANCA, Placa HUJ 9304, 3. Reboque /SCHIFFER, 1991, cor branca, Placa KCP 2976 4. REB/RANDON SR CA, 2001, AZUL, Placa ALU 8546, 5. REB/RANDON
SR CA, 2004, VERMELHA, Placa NFS 0419, 6. REB/RANDON SR CA, 2004, VERMELHA, Placa NFS 0389, todos em nome de CLAUDINEY RAMOS. g) Oficie-se ao DETRAN/GO para que ele promova
liberação de qualquer tipo de restrição relacionada a estes autos quanto ao veículo Caminhão VW/12.170 BT, ano/modelo 1999, cor branca, placas KEB-0467/GO EM NOME DE AUCIOLY CAMPOS RODRIGUES.
Ainda, considerando o recolhimento dos valores devidos, defiro os pedidos de certidão de fls. 3.100/3.104, observando-se, contudo, que a serventia apenas poderá certificar as informações constantes nestes autos,
atentando-se à existência de procuração original em favor dos patronos requisitantes. Também, quanto ao pedido de cópias autenticadas, deverá constar expressamente o processo a que a cópia faz referência. Por sua vez,
no tocante à solicitação da Receita Federal do Brasil, tendo em vista que o bem em questão pertence ao réu condenado Hyram Georges Delgado, antes de analisá-la, determino a abertura de vista dos autos ao MPF para
manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.No mais, promova a secretaria as devidas atualizações no controle de bens (Anexo 56 - Bola de Fogo II), fazendo constar nos itens 3,4 e 5, da aba carros de passeio, que foi
determinada a transferência dos valores depositados em razão da arrematação dos veículos, com status de devolução dos bens contritos, em favor dos proprietários. Publique-se e intime-se. Campo Grande/MS, em
11/02/2019.Bruno Cezar da Cunha TeixeiraJuiz Federal
PETICAO CRIMINAL
0012357-15.2012.403.6000 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0003007-81.2004.403.6000 (2004.60.00.003007-0) ) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL X ANDRE LUIS GALEANO
DE CARVALHO(MS001099 - MANOEL CUNHA LACERDA E MS012488 - ANDRE LUIZ GODOY LOPES)
Chamo o feito à ordem.Os presentes autos tinham por finalidade a administração judicial do imóvel Casa 4, situada no condomínio residencial - Conjunto Gardênia, nº 463, Bairro Cidade Jardim, Campo Grande/MS,
registrado no 1º CRI sob nº 205.182, em nome de André Luiz Galeano de Carvalho. Em 23/05/2017 Anna Cláudia Barbosa Carvalho foi intimada para efetuar os depósitos das parcelas de taxa de ocupação referentes ao
imóvel, tendo juntado procuração em 06/06/2017.A fls. 315/318, a ex-administradora impugnou os débitos cobrados, alegando que há certidão de quitação, que a exime quanto aos referidos valores, bem como,
subsidiariamente, arguiu que deveriam ser cobradas apenas as taxas de ocupação, ou requereu o parcelamento de eventual débito.Pela decisão de fls. 325, conclui-se que houve comprovação quanto ao pagamento da taxa
de ocupação do mês de julho de 2010, subsistindo apenas a do mês de setembro de 2012. Ainda, foi determinada a realização de cálculo judicial para apuração do montante atualizado, cujos parâmetros foram fixados a fls.
328 e 331. Os autos foram remetidos ao setor de contadoria para apuração do devido (fls. 333/333vº).A ex-administradora Anna Cláudia foi intimada para pagamento da dívida nos moldes do art. 523 do CPC (fls. 335
vº). E, a fls. 337, manifestou apenas não possuir capacidade econômica para pagar a dívida, requerendo o parcelamento. A fls. 343/344, a União emitiu parecer pela impossibilidade de parcelamento inferior a R$ 100,00. A
fls. 347/350, foi pleiteado o reconhecimento da prescrição em relação a pretensão de cobrança e alegou-se violação a garantia do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Na sequência, a AGU se manifestou
contrária a tese de prescrição (fls. 355).É o relatório.Decido. De início, deve-se observar que Alessandra Machado e Anna Cláudia Barbosa de Carvalho atuavam como administradoras judiciais de vários bens constritos
por este Juízo, e para tanto assumiram o múnus e se submeteram às obrigações inerentes à função pública designada, dentre estas a de prestar contas regularmente. Contudo, tendo em vista reiteradas falhas na administração
dos bens, inclusive quanto à prestação de contas, foi proferida decisão no procedimento administrativo nº 135/2009, autuado sob nº 0006052-20.2009.4.03.6000, em que elas foram destituídas da função, sendo concedido
prazo de 30 (trinta) dias para prestação de contas. A ex-administradora Anna Cláudia foi intimada em 19/11/2012 para prestar contas de todos os bens administrados nesta Vara (fls. 280 - dos autos administrativos nº
0006052-20.2009.4.03.6000), porém permaneceu inerte, o que ocasionou até mesmo a instauração do IPL nº 339/2015-SR/DPF/MS. A partir disso, o Juízo passou a tomar as medidas pertinentes para cobrança dos
débitos de forma individualizada, em cada um dos processos de Administração de Bens. Nestes autos, Anna Cláudia Barbosa de Carvalho foi intimada em 23/05/2017 para pagamento dos débitos pendentes (fls. 309 vº).
Ademais, em 13/07/2017 Anna Cláudia apresentou impugnação quanto aos valores cobrados (fls. 315/318), dando início à apuração efetiva dos débitos pendentes de prestação de contas, o que só se encerrou em
20/03/2018, com os cálculos de fls. 333.Delimitado o montante da dívida com a União, procedeu-se nova intimação de Anna Cláudia, agora para efetuar o pagamento, nos moldes do art. 523 do CPC, diante da certeza e
liquidez do débito. Esclarecidos tais pontos, é importante salientar que as ex-administradoras possuem duas obrigações diversas, sendo a primeira a de prestar contas perante este Juízo pela função pública assumida, na
condição de auxiliar da justiça, e a segunda de efetuar o pagamento dos valores eventualmente não abrangidos pela prestação de contas, esta perante a União, constatado prejuízo ao ente público. Ocorre que, desde
novembro de 2012, Anna Cláudia está ciente de sua obrigação de prestar contas a este Juízo, porém optou, por desídia própria, em fazê-la apenas na data de 13/07/2017 (fls. 315/318), no bojo desta demanda. De outro
lado, a União apenas foi cientificada da existência de débito pendente em 16/08/2017 e, conforme já mencionado, a apuração do montante só ocorreu em 20/03/2018. Sendo assim, está evidente que não há que se cogitar
a hipótese de prescrição da pretensão de cobrança do débito pela União. No caso, a pendência da prestação de contas neste Juízo obstou o início do prazo prescricional para a cobrança dos valores pela União, diante da
nítida relação de prejudicialidade entre as duas obrigações. Sobre o tema, deve-se aplicar, em analogia, o art. 4º, do Decreto nº 20.910/1932, que assim dispõe: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos
Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.(....)Art.
4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. (destacado).
Ressalta-se que nem mesmo a pretensão de exigir contas foi atingida pela prescrição, já que, intimada em novembro de 2012, Anna Cláudia acabou por dar início à prestação de contas em julho de 2017, ou seja muito
antes dos 10 anos, previstos no art. 205, do CC, que é o utilizado no caso, diante da inexistência de prazo específico. Como se não bastasse, a ex-administradora foi intimada para pagar a dívida em 04/04/2018, tendo
manifestado apenas não possuir capacidade financeira, sem impugnar o valor apurado. Ademais, requereu o parcelamento, o que implica no reconhecendo do débito e a configurara em mora com relação ao montante
reconhecido, nos termos do art. 202, inciso VI, do CC. E, somente em 15/08/2018 alegou a suposta prescrição, violação à ampla defesa e inadequação da via eleita. Não se pode olvidar que o reconhecimento da
prescrição no presente caso serviria apenas para prestigiar o comportamento omisso da própria ex-administradora, que a toda oportunidade buscou se esquivar de suas obrigações, prologando ao máximo a apuração de
seu débito. Nesse ponto, destaco que os presentes autos, como possuem a finalidade apenas de administração de bens, não se tratando propriamente de um processo judicial, mas sim de um procedimento administrativo
judicializado, não possui um procedimento legal pré-definido, cabendo ao Juízo, por analogia, aplicar as normas pertinentes. Portanto, em um primeiro momento, com a apuração do débito, e após ter sido oportunizado por
diversas vezes a discussão do valor à ex-administradora (fls. 315/318, 337 e 347/350), este Juízo passou a adotar o procedimento de cumprimento de sentença, previsto no art. 523, do CPC. Contudo, após profunda
reflexão sobre o tema, entendo que, muito embora tenham sido garantidos o contraditório e a ampla defesa à ex-administradora, em verdade, este Juízo não detém competência para execução cível, dado a especialização da
competência das varas criminais para a matéria penal, consoante Prov. CJF3R n. 30, de 22.11.2017.Assim, diante das falhas na prestação de contas apresentadas por Anna Cláudia, reconhece-se a existência de débito em
favor da União, no montante apurado de R$ 1.269,59 (atualizado até 03/2018), o que equivale à declaração de dívida de valor pelo Juízo criminal, mas que deve ser perseguido no Juízo cível. A competência do Juízo
criminal não engloba atos executivos de dívidas de valor, salvo as custas do processo. Mesmo a multa criminal, os valores inerentes à prestação pecuniária, à suspensão condicional do processo ou à transação penal, em
caso de não pagamento, não propiciam o início de um processo de índole executiva em Vara Criminal, senão, para cada delas, a consequência de direito penal material que lhes seja inerente. Podemos observar na decisão
monocrática n. 0053542-69.2017.401.0000, da lavra do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que a competência do Juízo criminal não engloba atos executivos de dívidas de valor alheias à multa criminal, os valores
inerentes à prestação pecuniária, suspensão condicional do processo ou transação penal. Mesmo condenação a valor mínimo de reparação deve ser perseguida no Juízo cível, por manifesta incompatibilidade, o que mutatis
mutandi podemos aplicar ao presente caso:(...) Quanto ao pedido de liberação de valores depositados em conta judicial, não obstante as decisões anteriores condicionarem a liberação dos valores à prestação de caução, há
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/02/2019
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