TRF3 10/04/2019 - Pág. 818 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
a, do Código de Processo Civil, sendo reconhecido ao lançamento do imposto de renda incidente sobre verbas recebidas em ação judicial calculado pelo regime de competência.DA NULIDADE DO LANÇAMENTO
TRIBUTÁRIOA parte autora sustenta a nulidade do lançamento efetuado, sob a alegação de necessidade de aplicação do regime de competência para o cálculo do imposto de renda devido em razão dos valores recebidos
de forma cumulada em ação judicial.Razão assiste à autora, consoante se passa a expor.Conforme tópico antecedente, ficou demonstrada a ilegalidade da aplicação do regime de caixa na apuração do imposto de renda em
relação a valores percebidos de forma cumulativa. Tanto é que a União reconheceu o pedido da autora quanto à necessidade de aplicação do regime de competência no lançamento de imposto de renda sobre valores
recebidos de forma acumulada.Assim, no caso em tela, o auto de infração de fls. 50/57 deve ser anulado, pois os valores nele apurados tiveram como base premissas equivocadas, já que foi calculado o valor do imposto de
renda devido de acordo com o regime de caixa, não se tratando de mero erro formal ou material. Neste sentido, é o posicionamento adotado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região:DIREITO TRIBUTÁRIO.
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME DE COMPETÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.1. O imposto de renda incidente sobre os rendimentos pagos acumuladamente por força de decisão judicial deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas da época em que cada parcela deixou de se paga,
e não sobre o valor global acumulado.2. O art. 12 da Lei nº 7.713/88 não fixa a forma de cálculo, mas apenas o elemento temporal da incidência. Assim, no caso de rendimentos pagos acumuladamente em cumprimento de
decisão judicial, a incidência do imposto ocorre no mês de recebimento, mas o cálculo deverá considerar os meses a que se referirem os rendimentos.3. A incidência do tributo deve ocorrer nas datas respectivas,
obedecidas às faixas e alíquotas da tabela progressiva do IRPF da época, apurando-se o valor do imposto de renda por meio do refazimento da declaração de ajuste anual do exercício respectivo.4. Forçoso concluir pela
anulação da cobrança administrativa, sem prejuízo do direito do Fisco em lançar os valores efetivamente devidos, refeito o cálculo do tributo pela sistemática do regime de competência, levando em conta os meses a que se
referirem os rendimentos.5. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1780734 - 0004891-59.2011.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI
FERREIRA, julgado em 07/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/02/2018) (grifou-se) Na mesma trilha, é o posicionamento já adotado pelo Egrégio Tribunal Regional da 4º Região:EMENTA: TRIBUTÁRIO. IRPF.
PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. REGIME DE COMPETENCIA. NULIDADE DO LANÇAMENTO. 1. A tributação dos valores que são pagos de uma só vez não pode se dar sobre o montante
total acumulado, sob pena de ferir os princípios constitucionalmente garantidos da isonomia tributária (art. 150, II, da CF/88) e da capacidade contributiva ( 1º do art. 145 da CF/88). 2. Considerando o reconhecimento do
direito ao recálculo do imposto de renda pelo regime de competência, impõe-se a anulação do auto de infração lavrado contra o autor a este título, inclusive no que diz respeito à multa e juros respectivos, uma vez que não
houve omissão de rendimentos, mas apenas o enquadramento dos valores de maneira diversa do entendido pela Fazenda. 3. Remessa oficial e apelação da União desprovidas, apelação da parte autora provida. (TRF4,
APELREEX 5002771-58.2013.4.04.7113, SEGUNDA TURMA, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 29/04/2015) (grifou-se)Deste modo, ante a incorreção da base de cálculo utilizada
(verbas acumuladas/regime de caixa), mister se faz um novo lançamento tributário no qual se apure a nova base de cálculo do tributo de acordo com o regime de competência, cuja atribuição/competência é exclusiva da
Administração Fiscal.Portanto, deve ser anulado o auto de infração de fls. 50/57, para que se proceda ao recálculo do imposto de renda devido pela parte autora, adotando-se o regime de competência.Em relação à multa
e juros aplicados no auto de infração em questão, inicialmente, necessário demonstrar que, apesar do alegado pela parte autora, é a ela cabível a imputação, mesmo que a retenção na fonte do imposto de renda não tenha
sido realizada pelo Estado de São Paulo. Este é o posicionamento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. EXAME
PREJUDICADO. IMPOSTO DE RENDA. FALTA DE RETENÇÃO DO TRIBUTO PELA FONTE PAGADORA. CONTRIBUINTE. RESPONSABILIDADE. JUROS E MULTA. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO
DA TAXA SELIC NA ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.1. Prequestionada, ainda que implicitamente, a tese em torno dos dispositivos legais tidos por violados, acolhe-se o pedido alternativo de exame
do mérito recursal e julga-se prejudicado o exame da questão acerca da alegada violação do art. 535, II, do CPC 2. A ausência de retenção do tributo pela fonte pagadora não exclui a responsabilidade do contribuinte, que
está obrigado a informar, na sua declaração de ajuste anual, os valores recebidos, devendo arcar também com os consectários legais decorrentes do inadimplemento (juros e multa). Precedentes.3. Esta Corte, no julgamento
do REsp. 879.844/MG, Dje 25.11.2009, representativo de controvérsia, reconheceu a legalidade da aplicação da Taxa SELIC na correção dos débitos que os contribuintes tenham para com as Fazendas Municipal,
Estadual e Federal.4. Recurso especial provido.(REsp 1334749/AL, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 05/08/2013) (grifou-se)Porém, como é de ser declarado nulo o
lançamento fiscal em questão, não subsistem também consectários legais decorrentes do inadimplemento (juros e multa). Sobre o tema, colacionam-se os seguintes acórdãos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª
Região:EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE - REGIME DE COMPETÊNCIA MULTA DE OFÍCIO DESCABIMENTO - APELAÇÃO IMPROVIDA.1. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido à sistemática de repercussão geral, fixou o cálculo do imposto de renda segundo o
regime de competência, para rendimentos recebidos acumuladamente.2. Insubsistente o auto de infração, é incabível a cobrança de multa de ofício.3. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, ApReeNec APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2293410 - 0004519-42.2018.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, julgado em 26/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/08/2018) (grifou-se)
***PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. FORMA DE CÁLCULO. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. LANÇAMENTO
SUPLEMENTAR POR OMISSÃO DE RENDIMENTOS ANULADO. PENALIDADES. EXCLUSÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS PARCIALMENTE
PROVIDOS APENAS PARA INTEGRAR O V. ACÓRDÃO.1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do v. Acórdão que negou provimento ao agravo legal interposto pela União Federal, em face de
decisão monocrática que negou seguimento à remessa oficial e à apelação da União Federal, nos autos de ação de conhecimento, pelo rito ordinário, em que se objetiva a anulação do lançamento do crédito tributário
apurado em procedimento de revisão de declaração de ajuste anual e exigido em decorrência do recebimento dos benefícios previdenciários pagos acumuladamente pelo INSS ao autor, bem como as glosas efetuadas
referente aos dependentes e despesas médicas incluídos na declaração.2. Tratando-se de penalidades impostas em decorrência da omissão de verbas previdenciárias pagas acumuladamente pelo INSS, anulado o débito
fiscal em razão da ausência de omissão de rendimentos por ser inconstitucional a forma de cálculo do imposto de renda exigido no lançamento suplementar, não há que se falar na manutenção da multa de ofício e dos juros
impostos.3. Embargos de declaração parcialmente providos apenas para integrar o v. Acórdão, sem efeitos modificativos do julgado. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA
NECESSÁRIA - 1983535 - 0010261-25.2011.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 07/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/07/2016) (grifou-se) Pelo exposto, deve
ser anulado o auto de infração de fls. 50/57, para que se proceda ao recálculo do imposto de renda devido pela parte autora, adotando-se o regime de competência.DO PRAZO DECADENCIAL PARA REVISÃO DO
LANÇAMENTO FISCALA parte autora, ainda, sustenta que a ocorrência da decadência do direito da Ré rever o lançamento tributário objeto dos presentes autos.Razão assiste à parte autora. Veja-se, pois.O imposto
sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem com seus fatos geradores estabelecidos nos incisos I e II do art. 43 do Código Tributário Nacional já citados.O fato gerador do imposto de renda e proventos de
qualquer natureza é denominado pela doutrina como complexivo, uma vez que ele abrange a disponibilidade econômica ou jurídica adquirida pelo contribuinte em um determinado período, que corresponde ao ano civil.
Assim, a obrigação tributária referente ao imposto de renda e proventos de qualquer natureza em relação à pessoa física ocorre em 31 dezembro do ano-calendário. Para que possa constituir o crédito tributário, mister se
faz que a Fazenda Pública realize o lançamento tributário, consoante dispõe o caput do art. 142 do Código Tributário Nacional:Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário
pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido,
identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.No caso do imposto de renda e proventos de qualquer natureza, o lançamento tributário é realizado na modalidade por homologação, o
qual vem descrito no caput do art. 150 do Código Tributário Nacional:Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento
sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.O contribuinte do imposto de
renda e proventos de qualquer natureza, caso tenha realizado algum fato gerador do referido tributo, deve realizar sua declaração até a data de 30 de abril do ano seguinte ao fato gerador, nos termos do caput do art. 790
do Decreto n.º 3.000/1999:Art. 790. A declaração de rendimentos deverá ser entregue até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subseqüente ao da percepção dos rendimentos (Lei nº 9.250, de 1995, art.
7º).Cabe ressaltar ainda que embora a fonte pagadora tenha obrigação de reter o imposto de renda devido na fonte, nos caso em que se efetua o pagamento de montante, de caráter remuneratório, decorrente de decisão
judicial, a ausência de retenção na fonte pela instituição pagadora não exonera a responsabilidade do contribuinte em pagar o imposto de renda, uma vez que adquiriu disponibilidade econômica. Neste sentido, é o
posicionamento já firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. EXAME PREJUDICADO. IMPOSTO DE RENDA. FALTA
DE RETENÇÃO DO TRIBUTO PELA FONTE PAGADORA. CONTRIBUINTE. RESPONSABILIDADE. JUROS E MULTA. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC NA ATUALIZAÇÃO DOS
DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.1. Prequestionada, ainda que implicitamente, a tese em torno dos dispositivos legais tidos por violados, acolhe-se o pedido alternativo de exame do mérito recursal e julga-se prejudicado o
exame da questão acerca da alegada violação do art. 535, II, do CPC.2. A ausência de retenção do tributo pela fonte pagadora não exclui a responsabilidade do contribuinte, que está obrigado a informar, na sua
declaração de ajuste anual, os valores recebidos, devendo arcar também com os consectários legais decorrentes do inadimplemento (juros e multa). Precedentes.3. Esta Corte, no julgamento do REsp. 879.844/MG, Dje
25.11.2009, representativo de controvérsia, reconheceu a legalidade da aplicação da Taxa SELIC na correção dos débitos que os contribuintes tenham para com as Fazendas Municipal, Estadual e Federal.4. Recurso
especial provido.(REsp 1334749/AL, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 05/08/2013) (grifou-se)***TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. IRRF. DIFERENÇA PAGA A TÍTULO DE URV. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. FALTA DE RETENÇÃO DO TRIBUTO PELA FONTE PAGADORA. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA.1. O
cerne da questão diz respeito à possibilidade ou não de se cobrar da servidora pública do TRE/AL, ora agravante, juros de mora pelo atraso no recolhimento do imposto de renda sobre as diferenças salariais relativas à
URV, atraso este decorrente de decisão administrativa daquela Corte Eleitoral que havia deixado de reter na fonte o tributo por entender que as verbas pagas a título de URV possuiriam natureza indenizatória.2. Consoante
consignado na decisão agravada, as diferenças a título de URV (11,98%) apresentam natureza salarial, motivo pelo qual estão sujeitas à incidência do imposto de renda. Se o imposto de renda deixou de ser retido na fonte
no momento oportuno, sobre o tributo incidem juros de mora, mesmo que de boa-fé o sujeito passivo.Conforme jurisprudência desta Corte, a ausência de retenção na fonte pela instituição pagadora não exonera a
responsabilidade do contribuinte que recebeu o rendimento de submeter a renda à tributação, devendo arcar inclusive com os consectários legais decorrentes do inadimplemento.3. Agravo regimental não provido.(AgRg no
REsp 1265825/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 10/04/2013) (grifou-se)Após o lançamento tributário realizado pelo contribuinte, com a entrega
da sua declaração, a Fazenda Pública da União, caso verifique algumas das hipóteses legais, poderá realizar o lançamento de ofício, nos termos do art. 149 do Código Tributário Nacional:Art. 149. O lançamento é efetuado
e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:I - quando a lei assim o determine;II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;III quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade
administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como
sendo de declaração obrigatória;V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;VI - quando se comprove ação ou
omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude
ou simulação;VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da
autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.Em regra, o prazo decadencial para o lançamento de ofício é de 05 (cinco) anos, nos termos do caput do art. 173 do Código
Tributário Nacional:Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:Há regra específica para os casos de tributo sujeito a lançamento por homologação, em
que o prazo decadencial para o lançamento de eventuais diferenças é de 05 (cinco) anos, a contar do fato gerador, conforme estabelece o 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional:Art. 150. O lançamento por
homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade,
tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.(...) 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse
prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.O Colendo Superior
Tribunal de Justiça possui o posicionamento de que, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, caso seja verificado que o pagamento não foi antecipado pelo contribuinte com a apuração de valor a
pagar, o termo inicial do prazo decadencial é aquele disposto no art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO
Nº 3 DO STJ. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO A QUO. 1º DIA DO ANO SEGUINTE AO DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE
RENDA. ART. 173, I, DO CTN. PRECEDENTES.1. É cediço nesta Corte que, quando da revisão da declaração de ajuste anual apresentada a Administração Fazendária constatar a omissão de rendimentos e,
consequentemente, apurar existência de imposto de renda a pagar, o prazo decadencial inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte ao que poderia ter sido lançado o tributo, nos termos do art. 173, I, do CTN. Nesse
sentido: EDcl no AgRg no REsp 1.343.926/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/12/2012.2. Em casos que tais, o lançamento somente poderia ter ocorrido no mesmo ano da entrega da
declaração, após o termo final para entrega da referida obrigação acessória, ou seja, o crédito tributário relativo aos rendimentos apurados no ano de 1993 somente poderia ter sido constituído no ano 1994, após 30 de
abril do referido ano (termo final para entrega da declaração), de modo que o prazo decadencial para lançamento do crédito teve início em 1º.1.1995 (primeiro dia do exercício seguinte ao que poderia ter sido lançado o
tributo), não havendo que se falar em decadência do lançamento realizado em 24/9/1999, dentro do quinquênio previsto no art. 173, I, do CTN.3. Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no REsp 1660121/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018) (grifou-se)***PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO
SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA . TERMO INICIAL. 1. No lançamento por homologação, o contribuinte, ou o responsável
tributário, deve realizar o pagamento antecipado do tributo, antes de qualquer procedimento administrativo, ficando a extinção do crédito condicionada à futura homologação expressa ou tácita pela autoridade fiscal
competente. Havendo pagamento antecipado, o Fisco dispõe do prazo decadencial de cinco anos, a contar do fato gerador, para homologar o que foi pago ou lançar a diferença acaso existente (art. 150 , 4º, do CTN). 2.
Se não houve pagamento antecipado pelo contribuinte, não há o que se homologar nem se pode falar em lançamento por homologação. Surge a figura do lançamento direto substitutivo, previsto no art. 149, V, do CTN,
cujo prazo decadencial se rege pela regra geral do art. 173, I, do CTN: cinco anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o pagamento antecipado deveria ter sido realizado. 3. A tese segundo a qual
a regra do art. 150 , 4º, do CTN deve ser aplicada cumulativamente com a do art. 173, I, do CTN, resultando em prazo decadencial de dez anos, já não encontra guarida nesta Corte. Precedentes. 4. Agravo regimental
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/04/2019
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