TRF3 13/05/2019 - Pág. 487 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
mérito. Condeno a embargada ao pagamento de honorários, arbitrados, na forma da fundamentação. Determino que se traslade cópia desta sentença para os autos do executivo fiscal. Oportunamente, remetam-se os autos
ao arquivo, observadas as cautelas de estilo. Publique-se, registre-se e intime-se.
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0031818-33.2017.403.6182 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0046439-55.2005.403.6182 (2005.61.82.046439-8) ) - ANTONIO CARLOS CARDOSO(SP081767 - MONICA ROSSI
SAVASTANO) X INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO(SP149757 - ROSEMARY MARIA LOPES)
Fls. 162/186 :
Intime(m)-se o(s) apelado(s) para oferecimento de contrarrazões.
Int.
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0006963-53.2018.403.6182 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0032233-16.2017.403.6182 () ) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS(SP135372 - MAURY
IZIDORO) X MUNICIPIO DE SAO PAULO(SP352504 - SERGIO EDUARDO TOMAZ)
SENTENCA Trata-se de embargos à execução de dívida ativa tributária opostos pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, em face da PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.
Alega a embargante, em síntese:i. A prescrição do crédito tributário;ii. A inconstitucionalidade da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos cobrada pelos exercícios de 2007 a 2012;iii. Isenção legal ao pagamento de taxas
conforme dispõe o art. 12 do Decreto-Lei 509/69;iv. Nulidade da CDA;v. A ausência do exercício de poder de polícia que justifique a cobrança da taxa. A parte embargada, devidamente intimada, apresentou impugnação
contestando a inicial em todos os seus termos, defendendo:i. Não ter se consumado a prescrição de qualquer dos créditos; ii. A regularidade das CDA´s;iii. A constitucionalidade da base de cálculo eleita para a TFE;iv. A
notoriedade do exercício do seu poder de polícia.Vieram os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.PRESCRIÇÃOPrescrição é um fenômeno que pressupõe a inércia do titular, ante a violação de um direito e ao decurso
de um período de tempo fixado em lei. Seu efeito próprio é a fulminação da pretensão. Não é o próprio direito subjetivo material que perece, mas a prerrogativa de postular sua proteção em Juízo. Por tal razão, o início do
curso do prazo fatal coincide com o momento em que a ação poderia ter sido proposta. O fluxo se sujeita à interrupção, à suspensão e ao impedimento.Já a decadência é o prazo para exercício de um direito (potestativo)
que, em si, gera instabilidade jurídica, de modo que a lei o institui para eliminar tal incerteza, caso o titular não o faça antes, pelo puro e simples esgotamento da faculdade de agir.É renunciável o direito de invocar a
prescrição, mas não antes de consumada (CC, 161), podendo tal renúncia ser expressa - não há forma especial - ou tácita - quer dizer, por ato de ostensivo reconhecimento do direito ao qual se refere à pretensão prescrita.
Pode ser alegada a qualquer tempo e instância (CC, 162) e atualmente reconhecida de ofício (artigo 487, inciso II, do NCPC).Contra a Fazenda Pública, é de cinco anos (D. 20.910/31, art. 1o.). Não corre enquanto
pender apuração administrativa da dívida (art. 2o.). Quando se tratar de prestações periódicas, extinguem-se progressivamente. Somente se interrompe uma vez, recomeçando pela metade, consumando-se no curso da lide
a partir do último ato ou termo (art. 3o. do D. 4.597/42).Conforme o ensinamento de AGNELO AMORIM FILHO (RT n. 300/7), a prescrição está ligada às ações que tutelam direitos de crédito e reais (direitos que têm
como contrapartida uma prestação). Tais são as ações condenatórias (e as execuções que lhes corresponderem). Às mesmas é que se referia o art. 177 do Código Civil de 1916 e ora são cuidadas pelos arts. 205/6 do
CC/2002.Diversamente, na decadência é o próprio direito que se extingue. Verifica-se, ao menos no campo do Direito Privado, que assim sucede em casos nos quais direito e ação nascem simultaneamente. Não pressupõe
violação do direito material, pois o início do prazo está vinculado ao seu exercício normal. E uma vez que principie, flui inexoravelmente.Os direitos que decaem pertencem ao gênero dos potestativos. Caracterizam-se pelo
poder de modificar a esfera jurídica de outrem, sem o seu consentimento. Contrapõem-se a um estado de sujeição. Têm correspondentes nas ações constitutivas, positivas e negativas que, justamente, têm como objetivo a
criação, modificação ou extinção de relações jurídicas. E estas só fenecem, juntamente com o direito subjetivo material, quando houver prazo especial previsto em lei.Por corolário, são perpétuas as ações constitutivas que
não tenham prazo previsto e as ações declaratórias.No campo do Direito Tributário, a matéria sofreu o influxo da principiologia publicística, sem se afastar dos conceitos acima delineados. O CTN, art. 156, V, alinha a
prescrição e a decadência como formas de extinção do crédito tributário.A primeira vem tratada pelo art. 174, atingindo a ação de cobrança, definindo-se a partir dos cinco anos da constituição definitiva do crédito
tributário (isto é, da comunicação do lançamento ao sujeito passivo). Interrompe-se pela citação pessoal do devedor (ou pelo despacho que a ordenar: art. 8o., par. 2o., da Lei n. 6.830/80), pelo protesto ou ato judicial que
o constitua em mora e por ato inequívoco de reconhecimento do débito. Suspende-se por cento e oitenta dias, operada a inscrição, ou até o ajuizamento da execução fiscal (art. 1o., par. 3o., da Lei n. 6.830/80).A
decadência foi objeto do art. 173, que se refere a um direito potestativo - o de constituir o crédito tributário e também é qüinqüenal, contando-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia
ter sido efetuado, da decisão que houver anulado o lançamento anteriormente efetivado ou da notificação, ao contribuinte, de medida preparatória à formalização do crédito tributário.Em termos simples, nos cinco anos
contados do exercício seguinte àquele do fato gerador, o Fisco pode lançar o tributo. Só então é que se torna certa a obrigação, o montante e o sujeito passivo (art. 142, CTN) e, portanto, que se pode cuidar da cobrança.
Como lembra PAULO DE BARROS CARVALHO, ... a solução harmonizadora está em deslocar o termo inicial do prazo de prescrição para o derradeiro momento do período de exigibilidade administrativa, quando o
Poder Público adquire condições de diligenciar acerca do seu direito de ação. Ajusta-se assim a regra jurídica à lógica do sistema. (Curso de Direito Tributário, São Paulo, Saraiva, 1991).É verdade, com respeito aos
tributos cujo sujeito passivo deva adiantar o pagamento, que o prazo decadencial ocorreria em cinco anos da ocorrência do fato gerador (art. 150, 4º, CTN). Mas isso só se admite caso as declarações do contribuinte
venham acompanhadas do pagamento. Nesse caso, cinco anos após o fato gerador sobrevém a assim chamada homologação tácita e é nesse sentido que o direito de lançar decai. Não havendo recolhimento antecipado à
atividade administrativa, o termo inicial da contagem da decadência não será o do art. 150, par 4º, CTN e sim o do art. 173.Somente após a homologação, expressa ou tácita, no primeiro caso comunicado ao contribuinte,
é que se pode contar o qüinqüênio da prescrição. Os dois prazos (de decadência e de prescrição) não correm juntos, porque a pretensão de cobrança só surge depois de consumado o exercício daquele direito, de uma das
formas descritas.Com respeito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação ou autolançamento (art. 150, do CTN), considera-se constituído o crédito tributário, na data da entrega da Declaração de Débitos e
Créditos Tributários Federais - DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra declaração semelhante prevista em lei.O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a matéria que inclusive foi objeto da
Súmula n. 436, A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer providência por parte do Fisco, entendimento consolidado sob o regime dos
recursos repetitivos previsto no art. 543-C, do CPC/1973 (REsp 962.379/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 28.10.08)Desta forma, apresentada a declaração, sem o devido recolhimento do tributo
devido, desnecessária a notificação do contribuinte ou a instauração de procedimento administrativo, podendo o débito ser imediatamente inscrito em Dívida Ativa, não havendo que se falar em decadência quanto à
constituição do montante declarado, mas apenas prescrição do direito de a Fazenda Pública ajuizar a execução fiscal para cobrança do tributo.O termo inicial para fluência do prazo prescricional para os tributos sujeitos a
lançamento por homologação ou autolançamento, constituídos mediante declaração do contribuinte é a data da entrega da declaração.Nesse sentido, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no AgRg no
REsp 1315199/DF, cuja ementa transcrevo:TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO
VENCIMENTO, O QUE FOR POSTERIOR. ART. 174 DO CTN. REDAÇÃO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR N.118/2005.1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o termo inicial do prazo
prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data da entrega da declaração ou a data vencimento da obrigação tributária, o que for posterior.
Incidência da Súmula 436/STJ.2. Hipótese que entre a data da constituição definitiva do crédito tributário (data da entrega da declaração) e a citação do devedor não decorreu mais de cinco anos. Prescrição não
caracterizada.3. Não cabe ao STJ, em recurso especial, análise de suposta violação do art. 146, inciso III, alínea b, da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do STF. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1315199/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 29/05/2012)Após a vigência da LC n. 118/2005 (em 09.06.2005), forçosa sua aplicação literal
- a interrupção da prescrição se dará com o simples despacho citatório (na linha do precedente estabelecido pela E. 1ª. Seção do STJ, ao apreciar o REsp 999.901/RS - Rel.Min. Luiz Fux, DJe de 10.6.2009). No regime
anterior à vigência da LC n. 118/2005, o despacho de citação do executado não interrompia a prescrição do crédito tributário, uma vez que somente a citação pessoal válida era capaz de produzir tal efeito. Com a alteração
do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, pela LC n. 118/2005, o qual passou a considerar o despacho do juiz que ordena a citação como causa interruptiva da prescrição, somente deve ser aplicada nos casos em que esse
despacho tenha ocorrido posteriormente à entrada em vigor da referida lei complementar, isto é, a 09.06.2005. Enfim: Para as causas cujo despacho ordena a citação seja anterior à entrada em vigor da Lei Complementar
n. 118/2005, aplica-se o art. 174, parágrafo único, I, do CTN, em sua antiga redação. Em tais casos, somente a citação válida teria o condão de interromper o prazo prescricional (RESP n. 999.901/RS, 1ª. Seção,
representativo de controvérsia). O despacho que ordenar a citação terá o efeito interruptivo da prescrição e aplicação imediata nos processos em curso, desde que o aludido despacho tenha sido proferido após a entrada
em vigor da LC n. 118, evitando-se retroatividade.Além disso, no Recurso Especial 1.120.295/SP, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, decidiu a Primeira Seção do STJ que os efeitos da
interrupção da prescrição, seja pela citação válida, de acordo com a sistemática da redação original do art. 174, I, do CTN, seja pelo despacho que determina a citação, nos termos da redação introduzida ao aludido
dispositivo pela LC nº 118/2005, devem retroagir à data da propositura da demanda, de acordo com o disposto no art. 219, 1º, do Código de Processo Civil de 11/01/1973, com correspondente no artigo 240, 1º, do
NCPC: 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.Firme nestas premissas, passo à análise da
situação concreta.A embargante afirma que estaria prescrito o crédito tributário referente ao ano de 2007, visto que a data de vencimento para o seu pagamento foi 10/07/2007, mas a execução fiscal somente foi ajuizada
em 10/11/2017 e o despacho que ordenou a citação da executada, interrompendo-a, somente foi exarado em 16/01/2018.Ocorre que o vencimento constante da Certidão de Dívida Ativa não tem relevo para o cômputo
da prescrição. Na verdade, observa-se a fls. 04 da execução fiscal (CDA) que o crédito tributário em questão foi constituído em 20/12/2012 (dentro do quinquênio decadencial para exações impostas ex officio), pois esta
foi a data da notificação do contribuinte, dando ensejo ao início do prazo de prescrição. Isto posto, considerada a data de propositura da cobrança judicial (10/11/2017), é certo que sobreveio dentro do quinquênio
prescricional, retroagindo os efeitos da interrupção da prescrição, por força do despacho citatório (16/01/2018), à data do ajuizamento.Por isso rejeito a alegação.DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. Com
efeito, a CDA que instrui a inicial da execução, preenche todos os requisitos legais e contem todos os elementos e indicações necessárias à defesa da executada. Por outro lado, estando regularmente inscrita, goza de
presunção de certeza e liquidez, somente elidida mediante prova inequívoca, em sentido contrário, a cargo do sujeito passivo da obrigação.Os requisitos de regularidade formal da certidão de dívida ativa, coincidentes com
aqueles do termo de inscrição, estão elencados pelo art. 2o., pars. 5o. e 6o. da Lei n. 6.830, de 22.09.1980. Percebe-se que a intenção do legislador foi a de deixar transparentes os seguintes dados, acerca da dívida
ativa:o de que circunstâncias proveio;o quem seja o devedor/responsável;o o documentário em que se encontra formalizada;o sua expressão monetária singela e final.Ora, tudo isso está bem espelhado pelos títulos que
aparelharam a inicial da execução.Deve-se ter em mente que as formalidades do título executivo não se justificam por si. Elas têm um aspecto finalístico - permitir ao devedor conhecer o objeto da cobrança e garantir o
contraditório. Uma vez que essa finalidade tenha sido atingida, não há nulidade do título. Como facilmente se vê, há direta aplicação do princípio da instrumentalidade das formas ao caso presente.Ora, o princípio da
instrumentalidade é expressamente positivado em dispositivo do CPC, tanto o recém-revogado quanto o vigente: art. 154 do CPC de 1973 e art. 188 do CPC de 2015.Sigo, nesse particular, os seguintes precedentes, que
se preocupam mais com a substância das coisas do que com a prestação de homenagem exagerada às formalidades vazias de propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535, I E II, DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. NULIDADE DA CDA. SÚMULA 7/STJ. ISS.
SOCIEDADE LIMITADA. CARÁTER EMPRESARIAL. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 9º, 1º E 3º, DO DECRETO-LEI N. 406/68. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PRIVILEGIADO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não viola o art. 535 do CPC o julgado que dirime integralmente a controvérsia com base em argumentos suficientes, não se confundindo o vício de
fundamentação com o ato decisório contrário à pretensão da parte. 2. A verificação da ausência dos requisitos da CDA demanda, como regra, o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado nos termos da Súmula
7/STJ. Precedentes. 3. A nulidade da CDA não deve ser declarada à vista de meras irregularidades formais que não têm potencial para causar prejuízos à defesa do executado, visto que é o sistema processual brasileiro
informado pelo princípio da instrumentalidade das formas (pas des nullités sans grief). Precedentes: AgRg no AREsp 599.873/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/8/2015, DJe 27/8/2015;
(AgRg no AREsp 475.233/RN, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2014, DJe 14/4/2014; EDcl no AREsp 213.903/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 5/9/2013, DJe
17/9/2013; AgRg no AREsp 64.755/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 20/3/2012, DJe 30/3/2012; REsp n. 660.623/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16/5/2005; REsp n. 840.353/RS, Rel.
Min. Eliana Calmon, DJe 7/11/2008. 4. A jurisprudência da Primeira Seção desta Corte Superior é uniforme no sentido de que o benefício da alíquota fixa do ISS a que se refere o art. 9º, 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/68,
somente é devido às sociedades uniprofissionais que tenham por objeto a prestação de serviço especializado, com responsabilidade pessoal dos sócios e sem caráter empresarial (AgRg nos EREsp 1.182.817/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/8/2012, DJe 29/8/2012). 5. A análise quanto à natureza jurídica da sociedade formada pela empresa recorrente pressupõe o reexame de seus atos
constitutivos e das demais provas dos autos, o que é vedado na via do recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes: AgRg nos EDcl no Ag 1.367.961/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda
Turma, DJe 3/11/2011; AgRg no Ag 1.345.711/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 11/03/2011; AgRg no Ag 1.221.255/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/2/2010;
AgRg no REsp 1.003.813/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/9/2008, DJe 19/9/2008; REsp 555.624/PB, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ 27/9/2004. 6. Agravo
regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp 1445260/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em
15/03/2016, DJe 28/03/2016)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CDA. AUSÊNCIA DO NÚMERO DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, com fundamento no princípio da instrumentalidade das
formas e com base na prova dos autos, não obstante tenha verificado inexistir o número do processo administrativo na CDA, reconheceu a validade do título, pois entendeu não ter havido prejuízo à executada, em face da
comprovação do recebimento da cópia do processo. 2. Rever a ocorrência (ou não) de prejuízo ante a ausência do número do processo administrativo da CDA implica revisar o contexto fático-probatório dos autos, o que
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/05/2019
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