TRF3 17/06/2019 - Pág. 423 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
RICARDO GODOY DE SOUZA E SP358031 - GABRIEL BARMAK SZEMERE E SP314199 - DANIEL GERSTLER E SP385016 - LUIZA PESSANHA RESTIFFE) X PAULO MARGONARI
ADAMO(SP117043 - LUIS RICARDO VASQUES DAVANZO E SP364934 - BRUNA VALENTE PEREIRA E SP357107 - BRUNO BASTOS FERNANDES E SP347477 - DIOGO SAKATA TAGUCHI E
SP315060 - LUDMILLA FRANCO E SILVA SANCHES E SP365092 - MUNICK RABUSCKY DAVANZO E SP386458 - PILAR FREYA HASLINGER PARASIN WERNER E SP391748 - RAISSA
RABUSCKY DAVANZO) X PAULO ROBERTO RIBEIRO FONTES(SP181191 - PEDRO IVO GRICOLI IOKOI E SP252514 - BRUNO MAGOSSO DE PAIVA E SP286860 - ADRIANO SCALZARETTO E
SP291482 - BRUNO LAMBERT MENDES DE ALMEIDA E SP308065 - CAIO NOGUEIRA DOMINGUES DA FONSECA E SP316743 - FELIPE FERREIRA DE CAMARGO E SP344895 - ANA
CAROLINA PASTORE RODRIGUES E SP345071 - MARCELLA KUCHKARIAN MARKOSSIAN E SP359758 - MARIANA BADARO GONCALLES E SP356177 - GIOVANNA ZANATA BARBOSA E
SP374677B - HELIO PEIXOTO JUNIOR E SP374323 - LIVIA YUEN NGAN MOSCATELLI E SP373996 - RAUL ABRAMO ARIANO E SP374150 - LIGIA LAZZARINI MONACO E SP374731 - BRUNO
DONADIO ARAUJO E SP385033 - MELISE TAUHYL DE CAMPOS E SP344738 - DIOGO REGO MOLITERNO) X PEDRO AMANDO DE BARROS(SP078154 - EDUARDO PIZARRO CARNELOS E
SP125605 - ROBERTO SOARES GARCIA E SP288108 - RODRIGO CALBUCCI) X SERGIO SUSTER(SP096797 - TANIA CRISTINA MARTINS NUNES E SP110243 - SUELI SUSTER) X ALBERTO DA
SILVA THIAGO FILHO
Vistos em inspeção.Em complementação ao despacho de fls. 4615v, em que foram designadas as datas para interrogatório do réus para os dias 05, 06, 07, 08 e 09 de agosto de 2019, esclareço que o horário para início
dos trabalhos será às 13h00min, deixando registrado que a ordem dos interrogatórios será definida oportunamente pelo Juízo, razão pela qual deverão os acusados necessariamente comparecer ao primeiro dia designado,
sob pena de revelia.Fls. 4794/4816: Trata-se de pedido formulado pelo réu FRANCISCO BARBOSA DE MACEDO para ausentar-se do país entre os dias 06/07 e 21/07/2019 em virtude de compromisso profissional
perante as Universidades de Pretória e Botsuana. Tal pedido se apoia no fato de que no período informado estará em gozo de férias na instituição de ensino e de pesquisa que atua (Instituto Federal de Minas Gerais Campus Santa Luzia), ocasião em que pretende realizar (i) viagem à África do Sul para apresentação de palestra no Departamento de Línguas e Culturas Antigas e Modernas na Universidade de Pretória, (ii) apresentação
de palestra no Departamento de História na Universidade de Botsuana, (iii) pesquisa e (iv) turismo, Justifica ainda que tal viagem contribuirá para sua formação profissional e pessoal, uma vez que pretende reunir novos
matérias para aperfeiçoar o curso de extensão sobre a história africana que foi coordenado e ministrado pelo réu na instituição de ensino e pesquisa em que trabalha atualmente. Instado a se manifestar, o MPF não se opôs
ao pedido (fls. 4819).É o breve relatório.DECIDO:Primeiramente, cabe destacar que o réu não está sujeito a nenhuma medida cautelar que o impeça de sair do território nacional, nem tampouco pesa sobre si qualquer
incidente durante todo o tramite processual. O pedido foi instruído com a documentação comprobatória do compromisso assumido, bem como com as passagens aéreas de ida e volta.Às fls. 4728 o réu se manifestou no
sentido de que comparecerá pessoalmente perante este Juízo nos dias 05, 06, 07, 08 e 09 de agosto de 2019, ocasião em que serão realizados os interrogatórios dos réus, requerendo inclusive dispensa da sua
intimação.Além disso, compareceu em boa parte das audiências para oitiva das testemunhas de defesa, de modo que não vem colocando qualquer obstáculo ao tramite processual.Dessa forma, não verificando qualquer
prejuízo ao tramite processual, DEFIRO o pedido do réu FRANCISCO BARBOSA DE MACEDO a fim de que se ausente do território nacional pelo período de 06/07 e 21/07/2019.Intimem-se.
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0006380-71.2018.403.6181 - JUSTICA PUBLICA(Proc. 1617 - ANNA CLAUDIA LAZZARINI) X ANA PAULA RODRIGUES(SP128859 - SEBASTIAO SIQUEIRA SANTOS FILHO E SP370752 - ISABEL
CRISTINA ROTTA)
VISTOS.ANA PAULA RODRIGUES, qualificada nos autos, foi denunciada como incursa no artigo 171, 3.º do CP, consoante os fatos que seguem.Consta dos autos que no período compreendido entre 28 de dezembro
de 2015 e 02 de março de 2016, a denunciada obteve para si, vantagem indevida, em prejuízo dos cofres do Ministério do Trabalho e Emprego, consistente no recebimento de beneficio de seguro desemprego, mediante
indução e manutenção do órgão da administração federal direta em erro, por meio de ardil, consistente na omissão de informação quando da formulação do requerimento n. 7727524202, em 17/11/2015, da concomitância
de percepção de rendimento salarial. Inicialmente o feito teve trâmite perante a 7ª vara Criminal Federal e, após, foi redistribuído a esse Juízo (fl. 88). Ratificada a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (fl.
95).Recebida a denúncia em 16/08/2018 (fl. 96).Citado o réu em 02/10/2018.Apresentada resposta à acusação (fl. 109/112). Em audiência foi ouvida uma testemunha arrolada pela acusação, uma arrolada pela defesa e
interrogado o réu (fls. 124/128).Apresentados memoriais finais orais. Manifestação da ré juntada aos autos, noticiando a devolução do valor relativo às parcelas de seguro desemprego recebidas, atualizadas até a data do
pagamento, no importe de R$ 5.758,59 (cinco mil, setecentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e nove centavos) - fl. 145/147.É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.De acordo com a denúncia
oferecida, em 09/06/2016, a ré ajuizou a reclamação trabalhista n.º 1001082-82-2016.502.0042 em face das empresas Láctea Científica Ltda e Glass Instrumental Ltda- ME, que teve trâmite perante a 42ª Vara do
Trabalho de São Paulo, na qual houve o acolhimento parcial dos pedidos e o reconhecimento do vínculo empregatício no período postulado de 03/11/2015 e 29/04/2016.Na esfera trabalhista, ao prolatar a sentença, aquele
Juízo em sua fundamentação, reconheceu que o período de 12/2015 a 03/2016, cujo vínculo trabalhista fora acolhido, a ré recebeu simultaneamente salário e seguro-desemprego (fls. 07/09 e 48). O crime de estelionato
majorado encontra previsão no art. 171, 3º, do Código Penal, que assim dispõe:Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil,
ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.(...) 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de
direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.Segundo os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci, no crime de estelionato, ... a conduta é sempre composta. Obter vantagem
indevida induzindo ou mantendo alguém em erro. Significa conseguir um benefício ou lucro ilícito em razão do engano provocado na vítima. Esta colabora com o agente sem perceber que está se despojando de seus
pertencentes. Induzir quer dizer incutir ou persuadir e manter significa fazer permanecer ou conservar. Portanto, a obtenção da vantagem indevida deve-se ao fato de o agente conduzir o ofendido ao engano ou quando deixa
que a vítima permaneça na situação de erro na qual se envolveu sozinha. É possível, pois, que o autor do estelionato provoque a situação de engano ou apenas dela se aproveite. De qualquer modo, comete a conduta
proibida (in Código Penal Comentado, RT 2000, página 489). Desta forma, comete o crime o agente que, enganando a vítima por qualquer meio fraudulento idôneo (artifício), obtém, para si ou para outrem, vantagem
indevida, ou seja, ilícita.A ocorrência material dos fatos delituosos se encontra plenamente comprovada nos autos pelo requerimento de seguro-desemprego formulado pela ré e comprovante de pagamento das parcelas
relativas aos meses de 12/2015 a 03/2016 (fl. 71), devidos em razão da dispensa sem justa causa da empresa Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso, concomitantes à percepção de salários devidos em
virtude de relação empregatícia, posteriormente formalizada, com a empresa Láctea Científica Ltda. (fls. 22/24)Com efeito, a ré teve reconhecido seu vínculo de emprego pelo período de 03/11/2015 a 29/04/2016, mantido
com a empresa Láctea Científica Ltda e Glass Instrumental Ltda - ME, consoante sentença trabalhista proferida nos autos n. 1001082-82.2016.502.0042 - 42ª vara do Trabalho de São Paulo. A testemunha João Carlos
Pinto dos Santos, arrolada pela acusação, ouvida em Juízo, na qualidade sócio-gerente da empresa Láctea Científica Ltda., declarou ter contratado a acusada para o cargo de vendedora sem registro do vínculo trabalhista
em carteira de trabalho porquanto, segundo alega, a ré teria informado que referido documento estaria em poder de sua empregadora anterior. Declarou, também, que após três meses, a ré foi demitida por não ter
apresentado a sua CTPS para o devido registro. A ré, na fase das investigações criminais (fls. 56), confessou o seguinte: (...) QUE confirma o recebimento de parcelas de seguro-desemprego de fls. 48, QUE ao questionar
quando a empresa iria registra a declarante, foi orientado por JOAQUIM PEREIRA, diretor da empresa, que teria uma guarda chuva para passar o final de ano, pois poderia aproveitar o fato de não ter sido registrado e
pleitear o recebimento de seguro desemprego.No interrogatório em juízo (gravado em áudio e vídeo), a ré declarou que recebeu o seguro-desemprego, por sugestão de João Carlos. Ela declarou que entregou todos seus
documentos para Sônia, funcionária do RH da empregadora e que teria cobrado a regularização do registro, inclusive para fins de convênio médico (fl. 127), mas que não houve a anotação do vínculo trabalhista. A ré, não
obstante admita o exercício de atividade laborativa durante o período em que recebeu três parcelas de seguro-desemprego, declarou que o fez por sugestão/orientação do proprietário da empresa empregadora e que por
isso acreditou na licitude de sua conduta.Declarou ainda, que se soubesse isso iria dar um problema desse tamanho, eu não tinha ido atrás de receber o que ele estava me devendo (sic), ou seja, não teria ajuizado a
reclamatória trabalhista (Interrogatório judicial - 25min30seg).A natureza do benefício percebido (seguro-desemprego) é intuitivamente contrária à situação daquele que permanece trabalhando e, pela maneira como se
deram os fatos, era plenamente possível à ré, nas circunstâncias por ela vivenciadas, segundo seu grau de instrução e vivência profissional, além do fato de que a ré foi beneficiária do seguro-desemprego em 2014 (fls. 72),
revelam que tinha conhecimento das regras atinentes à percepção do benefício e consciência da ilicitude dos seus atos. Ressalto que o fato de a carteira da ré não ter sido anotada no período em que ela recebeu
indevidamente as parcelas de seguro-desemprego não lhe franqueava a possibilidade de receber benefício a que não fazia jus. No mesmo sentido, a tentativa da ré em atribuir a corresponsabilidade pelo delito ao seu
empregador não a exime da responsabilização penal decorrente de sua conduta ilícita. Restou demonstrado, assim, que a ré, de maneira consciente e voluntária, induziu e manteve em erro o Fundo de Amparo ao
Trabalhador - FAT, obtendo vantagem indevida consistente no recebimento de três parcelas do seguro-desemprego, mediante omissão do vínculo empregatício no período.Demonstradas a materialidade, autoria e o dolo na
prática do fato delituoso, a acusada ANA PAULA RODRIGUES deve ser condenada pela prática do crime de estelionato com causa de aumento de pena (art. 171, 3º, do CP). Passo a dosimetria da pena. Atendendo aos
critérios orientadores do artigo 59 do Código Penal e em atenção ao disposto no artigo 68 do mesmo diploma, considerando a sua culpabilidade, a ausência de maus antecedentes criminais, sua conduta social e
personalidade, não avaliadas nos autos; aos motivos, como nenhum que justificasse a conduta; às circunstâncias, como normais e próprias e finalmente, quanto às consequências da infração, as consequências do delito não
podem ser reputadas extremamente danosas em termos de alarma social, comportamento da vítima irrelevante na hipótese, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. Na segunda fase da aplicação da pena, verifico
inexistirem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Na terceira e última fase de fixação da pena, restam ausentes causas de diminuição de pena. Verifico, entretanto, incidir a causa de aumento prevista
no art. 171, 3º, do CP, razão pela qual elevo a pena, tornando-a definitiva em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão. Deve ser aplicado ao caso em tela o entendimento sufragado pela jurisprudência quando do
cometimento de estelionato previdenciário, segundo o qual o recebimento de benefício, por parte do segurado, configura crime permanente de modo que a reiteração da conduta fraudulenta mensalmente encontra-se no
conjunto da perpetração de crime único a afastar ilações de reconhecimento da figura do crime continuado. O C. Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de enfrentar a questão em sede de fraude no recebimento
de seguro-desemprego, refutando a aplicação da figura do crime continuado quando o recebimento do expediente se dá de forma parcelada (TRF3, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008318-73.2011.4.03.6108/SP,
RELATOR: Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS, DJ 30.01.2018).Condeno-o, também, à pena de multa, e utilizando os mesmos critérios do artigo 59 do Código Penal, arbitro em 13 (treze) dias-multa, à
razão de a um trigésimo do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, tendo em vista condição socioeconômica da ré.O regime inicial de cumprimento será o aberto. É assente a jurisprudência do TRF3 no sentido de
que a aplicação do instituto disposto no art. 387, IV, do CPP, referente à reparação de natureza civil, quando da prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério
Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa, sendo inviável o seu emprego de ofício. Diante do requerimento expresso do Ministério Público Federal, fixo, como valor para reparação dos danos
causados pela infração, o montante recebido pela ré a título do seguro-desemprego indevido (fls. 71), corrigido, monetariamente, até sua efetiva reparação, face aos prejuízos causados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador
- FAT, nos moldes do art. 387, IV, CPP. Oficie-se à CEF para que proceda à transferência dos valores depositados as fls. 146/147, em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT/MTb), CNPJ DA UG
07.526.983/0001-43, Código GRU 13803-7, Unidade gestora 380916/00001, nos termos da Portaria Nº 4, de 15 de maio de 2018 da Procuradoria-Geral Federal.Presentes os requisitos legais objetivos e subjetivos
constantes do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritiva de direito, quais sejam: a) prestação de serviços à comunidade, pelo tempo de duração da pena privativa de
liberdade substituída, na forma a ser definida pelo Juízo das Execuções Penais, b) prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos, devidamente atualizados até o efetivo pagamento, a ser revertida ao FAT - Fundo de
Amparo ao Trabalhador, podendo ser paga em até 12 (doze) prestações mensais de igual valor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e condeno a ré, ANA PAULA
RODRIGUES, como incursa no artigo 171, 3.º do Código Penal. Imponho-lhe, destarte, a pena de 01 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, à razão de a um trigésimo do salário mínimo mensal
vigente ao tempo do fato, a ser cumprida em regime prisional aberto, que será substituída por a) prestação de serviços à comunidade, pelo tempo de duração da pena privativa de liberdade substituída, na forma a ser
definida pelo Juízo das Execuções Penais, b) prestação pecuniária no valor de dois salários mínimo, devidamente atualizada até o efetivo pagamento, a ser revertida ao FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador, podendo ser
paga em até 12 (doze) prestações mensais de igual valor.A ré poderá apelar em liberdade. Após o trânsito da sentença, seu nome deverá ser lançado no rol dos culpados, oficiando-se à Justiça Eleitoral em cumprimento ao
artigo 15, inciso III, da Constituição Federal.Custas ex lege.P.R.I.C.
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0000102-27.2019.403.6114 - JUSTICA PUBLICA(Proc. 2696 - RAQUEL CRISTINA REZENDE SILVESTRE) X ELIVELTON BARBOSA DA SILVA(SP380292 - GUSTAVO LIMA FERNANDES E
SP393469 - THALES MARCAL MIRANDA BUENO E SP388763 - ANA MARIA MACEDO SEPEDRO DE AQUINO)
Vistos em inspeção.
Determino a intimação da defesa do réu ELIVELTON BARBOSA DA SILVA para que cumpra integralmente o disposto no artigo 396-A, do CPP, qualificando as testemunhas arroladas com o nome completo, o número
de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas e o endereço residencial ou profissional atualizado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Cumprida a determinação supra, providencie a secretaria a virtualização do processo por meio do sistema de digitalização existente, nos termos da Resolução PRES nº 88 (alterada pelas Resoluções PRES 258/2019 e
265/2019).
Após, via PJe, venham os autos conclusos.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 0005773-41.2013.4.03.6114 / 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/06/2019 423/1034