TRF3 11/11/2019 - Pág. 205 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Afirma ter contra si Processo Administrativo Disciplinar – PAD, em trâmite na Ordem dos Advogados, sob nº 20R00038/2017, no qual, julgando procedente a representação, lhe foi aplicada a pena de
suspensão do exercício profissional pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Alega que o processo disciplinar citado ocorreu à sua revelia "em desconformidade com os preceitos legais, como publicidade e ampla defesa, contraditório, sem a devida citação, anunciado por
correspondência lacônica da autoridade coatora PRESIDENTE DA 2ª TURMA JULGADORA DE ÉTICA E DISCIPLINA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BASIL SECÇÃO SÃO PAULO , por
escrito manifestou seu desejo de publicar Edital de suspensão, e assim prejudicar ainda mais a Impetrante, em desrespeito ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa".
O pedido liminar foi indeferido em sede de plantão judiciário (ID 24113133).
A impetrante opôs embargos de declaração afirmando que o presente feito não tem a mesma causa de pedir do Mandado de Segurança em trâmite na 5ª Vara Federal deste Fórum, bem como que “com a
devida venia, ainda que haja de fato óbice semantico quanto a utilização da palavra 'apocrifo" para classificar acordão sem o nome das partes , sem o nome dos advogados, e sem iniciais, ou seja, embora
devidamente assinado por integrantes da TED OABSP , e tendo sua origem neste orgão, o fato é que a sem os nomes das partes, nomes dos advogados, justamente em contrariedade ao Diploma legal invocado
pela própria julgadora, qual seja Art. 137-D, § 4º, do Regulamento Geral do EAOAB, restou incontroverso que os TED da OABSP estão violando exatamente o disposto neste codex. Ou seja, a mm. Juiza de
Plantão decidiu em contrariedade ao seus proprios fundamentos, já que a decisão atacada, viola justamente o codex pela MM. Juiza invocado”.
Na petição ID 24234411 requereu o aditamento da inicial assinalando que teve acesso à integra do PAD 2R0038/2017, restando claro ser caso diferente dos outros PADs em bis in idem, em curso perante a
5ª e 10ª Vara desta Justiça Federal. Requer, como pedido liminar, a “proibição de publicação de edital de suspensão baseado em do v. acordão ilegal por parte da 2ª TED OABSP acórdão nº 9383 em processo onde
evidentemente ocorreu prescrição, com intenção de publicar edital de suspensão baseado acórdão nº 9383 violação direta aos artigos 137-d § 4º do deoab, e 272 §2º do NCPC, do PAD 2r0038/2017”
Vieram os autos conclusos.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Ratifico os atos jurídicos decisórios praticados em sede de plantão judicial.
Id 24234411: Recebo a petição como aditamento à inicial, bem como os embargos declaratórios opostos, eis que tempestivos. No mérito, rejeito-os.
Com efeito, os Embargos de Declaração somente são cabíveis para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento; corrigir erro material” (incisos I, II e III, do art. 1.022, do NCPC).
Cumpre observar que a r. Decisão embargada não contém os vícios mencionados.
Verifico ter havido, no caso em apreço, tão somente inconformismo com a decisão guerreada, pretendendo a embargante obter efeitos infringentes com vistas à sua modificação.
Assim, tenho que o descontentamento do embargante quanto às conclusões da r. decisão devem ser impugnadas mediante a interposição de recurso apropriado.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração.
Intimem-se.
SãO PAULO, 6 de novembro de 2019.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5012863-81.2018.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: CLIPPER BRASIL IMPORTACAO DISTRIBUICAO E COMERCIO DE ISQUEIROS LTDA.
Advogados do(a) IMPETRANTE: MARIA EUGENIA DOIN VIEIRA - SP208425, DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO
PAULO
S E N TE N ÇA
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando a impetrante decisão judicial que determine à autoridade coatora se abster de exigir o IPI nas operações de saída de produtos
importados que não se submeteram a qualquer processo de industrialização, obstando-se, ainda, a prática de atos tendentes à cobrança e protesto de tais valores, inclusive de aponta-los como óbice à CND e inclusão no
SERASA, CADIN ou outro órgão de inadimplentes, bem como reaver e restituir, inclusive mediante compensação, os montantes indevidamente pagos.
Alega haver incidência do IPI sobre a saída do produto do estabelecimento industrial, ou equiparado, assim entendido aquele que promove algum procedimento de industrialização.
Sustenta não realizar qualquer espécie de industrialização em relação aos produtos que importa, razão pela qual não deveria haver a incidência do IPI na saída de tais produtos para revenda.
Argumenta, portanto, que a autorização da incidência do IPI sobre as filiais e demais estabelecimentos que exercem o comércio de produtos importados, promovida pelo artigo 4º, inciso II, da Lei nº
4.502/64, não está alinhada com o texto constitucional, especialmente no que se refere à matriz constitucional deste imposto.
No mais, assevera que a equiparação dos estabelecimentos importadores aos industriais, para fins de incidência do IPI feita pelo artigo 9º, inciso I, do Decreto nº 7.212/10, também está em desacordo com a
matriz constitucional do tributo ora em análise.
Defende, portanto, a inconstitucionalidade das referidas normas, na medida em que resta caracterizada a bitributação, pois ela encontra-se obrigada a recolher o tributo no momento da entrada da mercadoria,
pela importação, bem como no momento da saída do estabelecimento, mesmo que não tenha sofrido qualquer processo de industrialização.
Ademais, afirma a impossibilidade de tratamento diferenciado entre o produto nacional e o importado, havendo violação ao acordo GATT e ao princípio da isonomia tributária.
A apreciação do pedido de liminar foi diferida para após a vinda das informações.
A União manifestou interesse em ingressar no feito (ID 9058211).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/11/2019 205/856