TRF3 11/11/2019 - Pág. 206 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
A autoridade impetrada prestou informações (ID 9279308).
A liminar foi indeferida (ID 9690993), da qual foi interposto o recurso de agravo de instrumento.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito (ID 13662826).
Vieram os autos conclusos.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Examinado o feito, especialmente as provas trazidas à colação, tenho que se acham ausentes os requisitos para a concessão da segurança.
Consoante se infere dos fatos narrados na inicial, pretende a impetrante afastar a incidência do IPI nas operações de saída de produtos importados que não se submeteram a qualquer processo de
industrialização, obstando-se, ainda, a prática de atos tendentes à cobrança e protesto de tais valores, inclusive de aponta-los como óbice à CND e inclusão da impetrante no SERASA, CADIN ou qualquer outro órgão de
inadimplentes.
A impetrante afirma a existência de Repercussão Geral sobre o tema, reconhecida no RE 946.648, de relatoria do Ministro Marco Aurélio.
Contudo, não houve decisão no sentido de suspender os feitos em tramitação e, até o momento, o mencionado recurso não foi incluído em pauta para julgamento.
O STF já se pronunciou sobre a matéria anteriormente. No julgamento do ARE 891727 AgR, em 15/09/2015, a Primeira Turma do STF entendeu pelo não cabimento do Recurso Extraordinário, pois o
conflito ensejaria a interpretação de normas infraconstitucionais. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IPI. PRODUTO INDUSTRIALIZADO IMPORTADO. SAÍDA DO
ESTABELECIMENTO DO IMPORTADOR. EQUIPARAÇÃO À INDUSTRIAL. DISTINÇÃO DA INCIDÊNCIA NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO E NA REVENDA NO
MERCADO INTERNO. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS (CTN, LEI Nº 4.502/1964, DECRETO nº 7.212/2010). NÃO CABIMENTO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(ARE 891727 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 15/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 29-09-2015 PUBLIC 30-09-2015)
De outra parte, há entendimento reiterado no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido da incidência do IPI na revenda de mercadorias importadas, mesmo que não tenham se submetido a
processo de industrialização, com base em tese firmada no ERESP 1.403.532, sob a sistemática do art. 543-C, do CPC/73, que restou assim ementada:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO
SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA SOBRE OS IMPORTADORES NA REVENDA DE PRODUTOS DE PROCEDÊNCIA
ESTRANGEIRA. FATO GERADOR AUTORIZADO PELO ART. 46, II, C/C 51, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN. SUJEIÇÃO PASSIVA AUTORIZADA PELO ART. 51, II, DO CTN,
C/C ART. 4º, I, DA LEI N. 4.502/64. PREVISÃO NOS ARTS. 9, I E 35, II, DO RIPI/2010 (DECRETO N. 7.212/2010). 1. Seja pela combinação dos artigos 46, II e 51, parágrafo único do
CTN - que compõem o fato gerador, seja pela combinação do art. 51, II, do CTN, art. 4º, I, da Lei n. 4.502/64, art. 79, da Medida Provisória n. 2.158-35/2001 e art. 13, da Lei n. 11.281/2006 que definem a sujeição passiva, nenhum deles até então afastados por inconstitucionalidade, os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do
estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil. 2. Não há qualquer ilegalidade na incidência do IPI na saída dos produtos de
procedência estrangeira do estabelecimento do importador, já que equiparado a industrial pelo art. 4º, I, da Lei n. 4.502/64, com a permissão dada pelo art. 51, II, do CTN. 3. Interpretação que
não ocasiona a ocorrência de bis in idem, dupla tributação ou bitributação, porque a lei elenca dois fatos geradores distintos, o desembaraço aduaneiro proveniente da operação de compra de
produto industrializado do exterior e a saída do produto industrializado do estabelecimento importador equiparado a estabelecimento produtor, isto é, a primeira tributação recai sobre o preço de
compra onde embutida a margem de lucro da empresa estrangeira e a segunda tributação recai sobre o preço da venda, onde já embutida a margem de lucro da empresa brasileira importadora.
Além disso, não onera a cadeia além do razoável, pois o importador na primeira operação apenas acumula a condição de contribuinte de fato e de direito em razão da territorialidade, já que o
estabelecimento industrial produtor estrangeiro não pode ser eleito pela lei nacional brasileira como contribuinte de direito do IPI (os limites da soberania tributária o impedem), sendo que a
empresa importadora nacional brasileira acumula o crédito do imposto pago no desembaraço aduaneiro para ser utilizado como abatimento do imposto a ser pago na saída do produto como
contribuinte de direito (não-cumulatividade), mantendo-se a tributação apenas sobre o valor agregado. 4. Precedentes: REsp. n. 1.386.686 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, julgado em 17.09.2013; e REsp. n. 1.385.952 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 03.09.2013. Superado o entendimento contrário veiculado nos
EREsp. nº 1.411749-PR, Primeira Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. p/acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 11.06.2014; e no REsp. n. 841.269 - BA, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco
Falcão, julgado em 28.11.2006. 5. Tese julgada para efeito do art. 543-C, do CPC: "os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento
importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil". 6. Embargos de divergência em Recurso especial não providos. Acórdão submetido ao regime do
art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(ERESP 1.403.532, 201400347460, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA: 18/12/2015 ..DTPB:.)
Posto isto, considerando tudo mais que dos autos consta, DENEGO A SEGURANÇA requerida.
Sem condenação em honorários advocatícios, conforme disposto no art. 25, da Lei nº 12.016/09.
Comunique-se, via “e-mail”, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Oportunamente ao arquivo, observadas as formalidades legais.
P.R.I.O.
SãO PAULO, 24 de setembro de 2019.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5004028-26.2018.4.03.6126 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: SEMIRAMIS PEREIRA
Advogado do(a) IMPETRANTE: BRUNO D' ANGELO PRADO MELO - SP313636
LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS - ZONA SUL EM SÃO PAULO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/11/2019 206/856