TRF3 23/01/2020 - Pág. 682 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Do fundamentado:
1. Julgo PROCEDENTES os embargos à execução, pelo que EXTINGO o processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de reconhecer a nulidade da
Execução de Título Extrajudicial n. 5002522-33.2018.403.6120, dada a iliquidez e incerteza do título que a instrui.
2.
CONDENO a Caixa ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, atualizados de conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça
Federal vigente quando da liquidação. Faço o arbitramento nesse patamar por não se tratar de causa de extraordinária complexidade ou que tenha exigido a adoção de providências incomuns.
3.
Com o trânsito em julgado, TRASLADE-SE cópia desta sentença e da certidão de trânsito à execução correspondente, a fim de que ali sejam tomadas as providências cabíveis. Nada mais sendo
requerido, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as formalidades de praxe.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Araraquara,
Expediente Nº 7651
DESAPROPRIACAO
0007502-60.2008.403.6120 (2008.61.20.007502-0) - DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT(Proc. 833 - LUIS SOTELO CALVO) X ANTONIO
RUBENS CROCIARI X EDINIRA DE JESUS SCACCI CROCIARI X ANTONIO MAURO ROSA X SANDRA REGINA FARTO ROSA(SP096434 - JOAO PEREIRA PINTO)
Ciência às partes do desarquivamento dos autos, bem como da r. decisão de fls. 578/582.Intimem-se as partes de que eventual cumprimento de sentença ocorrerá obrigatoriamente em meio eletrônico, nos termos da Resolução
nº 142/2017, do TRF da 3ª Região.Para tanto, determino:a) que a exequente digitalize as peças necessárias para formação da ação de cumprimento de sentença (petição inicial, procuração, mandado de citação, sentença,
acórdãos e decisões proferidas pelo E. TRF-3ª Região e Tribunais Superiores, certidão de trânsito em julgado, planilha de cálculos e demais documentos constantes dos autos necessários à apuração do valor devido);b) após a
carga dos autos, a Secretaria do Juízo fará a conversão dos metadados de autuação do processo físico para o sistema eletrônico, por meio da ferramenta Digitalizador PJe, observando-se as classes específicas de cadastramento
dos autos.Cumprida a determinação, após a devida anotação no sistema de acompanhamento processual, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais.Int. Cumpra-se.
PROCEDIMENTO SUMARIO
0004824-19.2001.403.6120 (2001.61.20.004824-1) - TEREZINHA DA SILVA FABRI(SP024530 - JOSE GERALDO VELLOCE E SP075595 - ANTONIO CARLOS PALACIO ALVAREZ E SP096381 DORLAN JANUARIO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. ANTONIO CARLOS DA MATTA N OLIVEIRA E Proc. 768 - RIVALDIR DAPARECIDA SIMIL E PR050473 SAMARA SMEILI ASSAF)
Tendo em vista a manifestação do INSS de fls. 273 e os documentos de fls. 261/264, DECLARO habilitada no presente feito, nos termos do art. 689, do CPC, os filhos da autora falecida, Sra. Terezinha da Silva Fabri.
ISTO CONSIDERADO, determino que:
a) sejam remetidos os autos ao SEDI, para as anotações devidas;
b) requisite-se a quantia apurada em execução, expedindo-se, simultaneamente, tantos ofícios requisitórios quantos forem os beneficiários do crédito.
c) após, nos moldes do artigo 11 da Resolução nº 458/2017- CJF, dê-se ciência às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias, dos ofícios requisitórios expedidos. Se em termos, providencie a Secretaria a transmissão dos ofícios;
d) efetuados os depósitos, dê-se ciência aos interessados, nos termos da Resolução n.º 458/2017, que os saques referentes aos valores decorrentes de precatórios e de requisições de pequeno valor serão realizados
independentemente de Alvará de levantamento, sendo estes depositados em conta remunerada e individualizada para cada beneficiário, cujo saque reger-se-á pelas normas aplicáveis ao depósito bancário (parágrafo 1º do artigo
40 da Resolução n.º 458/2017 - CJF).
e) com a comprovação do respectivo saque, tornem os autos conclusos para extinção da execução.
Intimem-se. Cumpra-se.
PROCEDIMENTO SUMARIO
0003953-13.2006.403.6120 (2006.61.20.003953-5) - EDES ALMEIDA MILANI X HEITOR MILANI X MANOEL MARTINS X ADICELIA MARTINS SGARBI X ALCIDES MANOEL MARTIN X
ANTONIO ZANETTI MARTIN X ARIOVALDO MARTINS X LUZIA OLIVEIRA SGOBI X MILTON SGOBI(SP064226 - SIDNEI MASTROIANO E SP253522 - DANIEL SIDNEI
MASTROIANO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 719 - ANTONIO CARLOS DA M NUNES DE OLIVEIRA E Proc. 768 - RIVALDIR DAPARECIDA SIMIL)
Nos termos da Portaria n. 09/2016 deste Juízo Federal, relacionei notícia, através da Imprensa Oficial, de que os autos foram desarquivados e se encontram à disposição da Dra. Samara SmeilliAssaf, OAB/SP 335.269, pelo
prazo de 10 (DEZ) dias, nos termos do art. 7, XVI, da Lei 8906/1994.
PROCEDIMENTO SUMARIO
0005264-68.2008.403.6120 (2008.61.20.005264-0) - SIDNEY CARLOS SILVA TREVISAN(SP187950 - CASSIO ALVES LONGO E SP237957 - ANDRE AFFONSO DO AMARAL) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 768 - RIVALDIR DAPARECIDA SIMIL E Proc. 719 - ANTONIO CARLOS DA M NUNES DE OLIVEIRA)
Tratam-se de embargos de declaração propostos por Sidney Carlos Silva Trevisan (fls. 318/323), em relação à sentença das fls. 311/316. Requer a parte embargante o pronunciamento judicial sobre o reconhecimento do
tempo de trabalho do autor no Bar do Dino Trevisan no período de 22/01/1957 a 16/12/1963, conforme comprovado pelo depoimento das testemunhas e não até 31/12/1962, como constou equivocadamente do pedido inicial.
Aduziu que o reconhecimento de tal período, possibilitaria a percepção da aposentadoria, evitando a propositura de nova ação.Vieram os autos conclusos.Os embargos de declaração circunscrevem-se à superação de
omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais na decisão (art. 1.022 do CPC). Omissa é a sentença que deixa de apreciar ponto sobre o qual deveria pronunciar-se; contraditória é a sentença eivada de vício
intrínseco, manifestado pela exposição de termos incompatíveis, de modo que a afirmação de um implica a negação do outro e vice-versa; obscura é a sentença que peca pela falta de clareza, de modo que ininteligível.Todavia, na
leitura que faço os embargos de declaração não tratam de omissão do julgado. Na verdade, pretende o embargante o pronunciamento judicial sobre o reconhecimento de período de trabalho (01/01/1963 a 16/12/1963) não
requerido em seu pedido inicial. Ocorre que, pelo princípio da adstrição do julgamento ao pedido, o juiz não pode julgar a lide fora dos limites em que foi posta (artigos 141 e 492 do CPC), sob pena de proferir sentença extra
petita.Desse modo, os presentes embargos de declaração apenas revelam o inconformismo da parte com o decidido, irresignação que tem como veículo adequado a apelação. Por conseguinte, REJEITO os embargos de
declaração.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
EMBARGOS A EXECUCAO FUNDADA EM SENTENCA
0005188-49.2005.403.6120 (2005.61.20.005188-9) (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0025209-50.1999.403.0399 (1999.03.99.025209-1) ) - JOSE FRIGERI(SP335269A SAMARA SMEILI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 768 - RIVALDIR DAPARECIDA SIMIL E Proc. 719 - ANTONIO CARLOS DA M NUNES DE OLIVEIRA)
Nos termos da Portaria n. 09/2016 deste Juízo Federal, relacionei notícia, através da Imprensa Oficial, de que os autos foram desarquivados e se encontram à disposição do embargante para requerer o que de direito no prazo
de 05 (cinco) dias.
MANDADO DE SEGURANCA CIVEL
0001985-50.2003.403.6120 (2003.61.20.001985-7) - GRAFICA CEFALY LIMITADA - EPP(SP128515 - ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM
ARARAQUARA-SP X UNIAO FEDERAL(Proc. 1228 - JOSE DEODATO DINIZ FILHO)
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o cancelamento da requisição de pequeno valor em razão de situação cadastral irregular, conforme documentos de fls. 683/687.
Int.
MANDADO DE SEGURANCA CIVEL
0004623-12.2010.403.6120 - STEFANI MOTORS LTDA X STEFANI COMERCIO DE VEICULOS LTDA(SP083163 - CARLOS ROBERTO CAMILOTTI DA SILVA E SP268591 - CARLOS
EDUARDO DA SILVA) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ARARAQUARA - SP X UNIAO FEDERAL
1. Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
2. Encaminhe-se cópia das r. decisões de fls. 313/320, 352/361, 384, 401/404, bem como da certidão de fls. 406 à autoridade impetrada.
3. Após, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.
Intimem-se. Cumpra-se.
MANDADO DE SEGURANCA CIVEL
0010321-96.2010.403.6120 - PICCIN MAQUINAS AGRICOLAS LTDA(SP146235 - ROGERIO AUGUSTO CAPELO) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ARARAQUARA SP X UNIAO FEDERAL
1. Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
2. Encaminhe-se cópia das r. decisões de fls. 138/146, 177/186, 207, 230/233, bem como da certidão de fls. 235 à autoridade impetrada.
3. Após, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.
Intimem-se. Cumpra-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0006880-83.2005.403.6120 (2005.61.20.006880-4) - AUTO POSTO CAMPOS & GOMES LTDA.(SP033407 - DOUGLAS PIFFER SALLUM) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP121609 - JOSE
BENEDITO RAMOS DOS SANTOS E SP245698B - RUBENS ALBERTO ARRIENTI ANGELI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X AUTO POSTO CAMPOS & GOMES LTDA.
Trata-se de Cumprimento Definitivo de Sentença que Reconhece a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa movido pela Caixa Econômica Federal - CEF em desfavor de Auto Posto Campos & Gomes Ltda..A
Caixa requereu o início do cumprimento de sentença às fls. 823.Intimada para pagar nos termos do art. 523, do CPC (fls. 824), a empresa executada não o fez (fls. 824-v).Houve tentativa de penhora parcialmente bemsucedida (fls. 831 e ss.).Na sequência, a executada veio aos autos dizer que concordava com a manutenção do bloqueio de numerário, ao mesmo tempo que comprovou o depósito do restante (fls. 839/845).Os alvarás de
levantamento correspondentes foram expedidos e levantados pela Caixa (fls. 853 e ss.).Vieram os autos conclusos.Este o relatório.Decido.Tendo sido satisfeito o crédito a que fazia jus a exequente em razão do título judicial
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/01/2020 682/1434