TRF3 27/04/2020 - Pág. 372 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
APELADO:ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO, ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO, ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO, ASSOCIACAO
EDUCACIONAL NOVE DE JULHO, ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO, ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO
SUCESSOR:ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO, ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO, ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO, ASSOCIACAO
EDUCACIONAL NOVE DE JULHO, ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO, ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO, ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE
JULHO
Advogados do(a) APELADO: EDUARDO SCHMITT JUNIOR - SC11381-A, RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN - SP226799-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO, FUNDO
NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: CRISTIANO VALENTE FERNANDES BUSTO
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: TITO DE OLIVEIRA HESKETH
R E LA T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pela União Federal em face da r. sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, em relação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, do Serviço Social do Comércio - SESC e do Serviço Brasileiro de
Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; em relação à União, julgou procedentes os pedidos deduzidos pela parte autora, para:
a) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária das demandantes com o Fisco Nacional, afastando a incidência de contribuições previdenciárias (cota-parte do empregador e SAT/RAT) e de
contribuições sociais devidas a terceiros sobre os montantes pagos a título de gratificação de um terço sobre férias usufruídas pelos seus empregados;
b) determinar à União que se abstenha de exigir recolhimentos e efetuar eventual inscrição em Dívida Ativa, em decorrência de contribuições incidentes sobre o terço constitucional de férias;
c) declarar o direito das requerente à compensação de créditos tributários correspondentes a contribuições previdenciárias de cota-parte do empregador, recolhidas sobre a verba acima identificada, através do
aproveitamento dos pagamentos indevidos realizados nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores à propositura desta demanda (11.12.2015), devendo ser apurado o montante através de procedimento administrativo;
d) condenar a ré a restituir os valores de contribuições sociais devidas a outras entidades e fundos, recolhidas sobre a verba acima identificada, pagos indevidamente nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores à
propositura desta demanda (11.12.2015).
Condenou as autoras em honorários advocatícios em favor de cada um dos corréus excluídos da lide, no importe de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 8°, do CPC/2015 e
condenou a União ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor das autoras, estes últimos calculados nos percentuais mínimos sobre a somatória do valor de compensação apurado na esfera administrativa e da
condenação na restituição a ser liquidada nestes autos, nos termos do art. 85, § 3°, I, do CPC/2015.
A União Federal alega, em suas razões de apelação, a legitimidade passiva das entidades destinatárias das contribuições ora questionadas. No mérito, sustenta a incidência das contribuições destinadas a
terceiros sobra a folha de salário sem qualquer exceção. Outrossim, defende que o adicional de terço de férias não se encontra elencada no rol taxativo previsto no artigo 28, § 9º, da Lei n.º 8.212/91, constituindo, portanto, base
de cálculo da contribuição previdenciária.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025764-74.2015.4.03.6100
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
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OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO, FUNDO
NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: CRISTIANO VALENTE FERNANDES BUSTO
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: TITO DE OLIVEIRA HESKETH
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/04/2020 372/1768