TRF3 04/05/2020 - Pág. 210 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
8. Eventual cogitação de que a propositura de Embargos à Execução colocaria a Caixa Econômica Federal no polo ativo perante o Juizado, de forma
indevida, é superada pela jurisprudência.
9. Como o provimento do recurso implica anulação da sentença recorrida, com o retorno dos autos originários ao JEF para prolação de nova sentença, não
se vislumbra motivação e justificativa para fixação de verba honorária no presente momento processual.
10. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, deu provimento à apelação para conceder à apelante os benefícios da gratuidade de
justiça e declarar a incompetência do Juízo Federal Comum para o processamento dos embargos à execução, reconhecendo-se a competência do Juizado Especial
Federal de Mogi das Cruzes/SP e, por maioria, concluiu pelo não cabimento da imposição de verba honorária no presente momento processual, nos termos do voto do
Des. Fed. Wilson Zauhy, acompanhado pelos Desembargadores Peixoto Junior e Cotrim Guimarães, vencido o relator Des. Fed. Hélio Nogueira que condenava a
apelada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, acompanhado em antecipação de voto pelo Des. Fed. Valdeci dos Santos, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008075-20.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: MARBON IND. MET. LTDA.
Advogados do(a) AGRAVANTE: GILBERTO ABRAHAO JUNIOR - SP210909-A, CECILIA CAVALCANTE GARCIA ROMANO - SP217589
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
D E C I S ÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARBON INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA. contra decisão que, nos autos do Mandado de Segurança
impetrado na origem, indeferiu o pedido de liminar formulado com o objetivo de que fosse determinado à autoridade que prorrogasse os prazos de recolhimento dos
tributos federais, de cumprimento de obrigações acessórias e de pagamento dos parcelamentos enquanto perdurar a situação de calamidade pública, sem aplicação de
juros e multa e rompimento do parcelamento.
Alega a agravante que a pandemia do Covid-19 obrigou diversos segmentos a reduzir drasticamente o exercício de sua atividade comercial causando um colapso
financeiro com vendas estagnadas e inadimplência dos clientes, tendo sido decretada situação de Calamidade Pública pelo Governo do Estado de São Paulo por meio do
Decreto nº 64.87/2020.
Afirma que inicialmente a agravada adotou medidas para adiar o cumprimento das obrigações para as empresas optantes do Simples Nacional e, posteriormente, editou
medidas de prorrogação de alguns tributos federais e obrigações acessórias. Todavia, a RFB e a PGFN não editaram as normas necessárias à implementação das
disposições da Portaria nº 12/2012 para IRPJ, CSLL e para o recolhimento dos parcelamentos vigentes. Defende que não pleiteia o perdão judicial, mas a suspensão da
exigibilidade das parcelas vencidas ou vincendas enquanto perdurar a situação de calamidade pública.
Discorre sobre a teoria da imprevisibilidade, ocorrência de força maior, os princípios da função social, preservação ou dignidade da empresa e a dificuldade de
recolhimento dos tributos e parcelamentos.
Pugna pela antecipação da tutela recursal.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 932, II do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao relator a apreciação dos pedidos de tutela provisória nos recursos, verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II – apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
(...)
No caso em comento, em um exame sumário dos fatos adequado a esta fase processual, não verifico presentes os requisitos necessários à antecipação da tutela recursal.
A discussão instalada nos autos diz respeito à prorrogação do prazo de recolhimento dos tributos federais para o último dia útil do terceiro mês subsequente ao decreto
estadual que tenha reconhecido estado de calamidade pública, com fundamento no artigo 1º da Portaria MF nº 12/2012, que assim prevê:
Art. 1º As datas de vencimento de tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), devidos pelos sujeitos passivos
domiciliados nos municípios abrangidos por decreto estadual que tenha reconhecido estado de calamidade pública, ficam prorrogadas para o último dia útil do
3º (terceiro) mês subsequente.
Por sua vez, o Código Tributário Nacional ao dispor sobre as causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, assim estabeleceu:
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I – moratória;
II – o depósito do seu montante integral;
III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/05/2020 210/3379