TRF3 04/05/2020 - Pág. 209 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Custas ex lege.
Com a inversão da sucumbência, condeno a apelada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.
Dispositivo
Pelo exposto, dou provimento à apelação para conceder à apelante os benefícios da gratuidade de justiça e declarar a incompetência do Juízo Federal Comum para o
processamento dos embargos à execução, reconhecendo-se a competência do Juizado Especial Federal de Mogi da Cruzes/SP.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000408-19.2017.4.03.6133
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JUNDIAPEBA 5
Advogado do(a) APELANTE: DEBORA POLIMENO GUERRA - SP245680-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: LILIAN CARLA FELIX THONHOM - SP210937-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. COTA CONDOMINIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta pelo embargado Condomínio Residencial Jundiapeba 5 em face de sentença que julgou procedentes os embargos à execução,
extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ante a ilegitimidade passiva da CEF. Condenado o embargado ao
pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.
2. Gratuidade de justiça: caracterizada a condição de hipossuficiência financeira do Condomínio apelante para arcar com as despesas processuais e os
honorários advocatícios, a ensejar o deferimento da gratuidade de justiça.
3. Incontroverso que o valor da causa obedece ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais.
4. Instituídos pela Lei n. 10.259, de 12/07/2001, no âmbito da Justiça Federal, os Juizados Especiais Federais Cíveis são competentes para processar e
julgar as ações, cujo valor da causa não exceda a 60 (sessenta) salários-mínimos:
5. Não se verifica o impedimento apontado de se promover a execução de título extrajudicial no Juizado Especial Federal, considerando a comunicação
dos dispositivos da Lei 9.099/95 - consoante expressamente prescrito no art. 1º da Lei 10.259/2001 -, a qual prevê a execução de títulos extrajudiciais
perante o Juizado.
6. A possibilidade de o condomínio litigar como autor perante os Juizados Especiais restou consagrada na jurisprudência de nossos tribunais, quando o
valor da causa não ultrapassar o limite de alçada dos juizados.
7. A oposição de Embargos à Execução, ação que importa defesa à execução, revela-se igualmente viável de processamento perante os Juizados
Especiais Federais.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/05/2020 209/3379