TRF3 26/11/2020 - Pág. 343 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Assim, os valores que ingressam a título de intermediação dos contratos de mão-de-obra temporária afetam positivamente a receita das apelantes, portanto, interferem diretamente na apuração daquela, sobre a
qual incidem a tributação em comento nos presentes autos.
Diante do não reconhecimento do direito pleiteado no presente mandamus, a apreciação das demais alegações expostas no apelo, como o prazo prescricional para a repetição do indébito, o direito à
compensação e a correção monetária incidente sobre o indébito, restam prejudicadas.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, conforme fundamentação supra.
É como voto.
E M E N TA
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. EMPRESA DE LOCAÇÃO DE MÃODE-OBRA TEMPORÁRIA. VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE INTERMEDIAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA EXAÇÃO.
1. A questão dos autos não carece de maiores debates, haja vista que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, através de julgamento sob o rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973,
delimitou que, os valores recebidos a título de intermediação de serviços configuram-se plenamente como faturamento ou receita e, portanto, hábeis a sofrer a incidência do PÌS e da COFINS.
2. O objeto social das apelantes é justamente a realização da intermediação de mão-de-obra temporária, portanto os valores que ingressam em seus caixas a este título têm natureza de faturamento, pois
decorrentes do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes.
3. Cumpre consignar que o conceito constitucional de faturamento ou receita deve ser entendido como o resultado pelo ingresso de valores pela atividade empresarial realizada pelo contribuinte, repita-se, os
valores que ingressam a título de "venda de mercadorias, de mercadorias e serviços e de prestação de serviços".
4. Assim, os valores que ingressam a título de intermediação dos contratos de locação de mão-de-obra temporária afetam positivamente a receita das apelantes, portanto, interferem diretamente na apuração
daquela, sobre a qual incidem a tributação em comento nos presentes autos.
5. Recurso de apelação desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003834-63.2016.4.03.6100
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO:ASSOCIACAO BRAS DAS INDS DE PRODS DE LIMPEZA E AFINS, SIND NACIONAL INDUSTRIAS DE PRODUTOS DE LIMPEZA
Advogado do(a) APELADO: CAIO CESAR ARANTES - SP182128-A
Advogado do(a) APELADO: CAIO CESAR ARANTES - SP182128-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003834-63.2016.4.03.6100
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO:ASSOCIACAO BRAS DAS INDS DE PRODS DE LIMPEZA E AFINS, SIND NACIONAL INDUSTRIAS DE PRODUTOS DE LIMPEZA
Advogado do(a) APELADO: CAIO CESAR ARANTES - SP182128-A
Advogado do(a) APELADO: CAIO CESAR ARANTES - SP182128-A
OUTROS PARTICIPANTES:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/11/2020 343/1892