TRF3 27/04/2021 - Pág. 522 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
IBUTGt = valor do IBUTG no local de trabalho.
IBUTGd = valor do IBUTG no local de descanso.
Tt e Td = como anteriormente definidos.
Os tempos Tt e Td devem ser tomados no período mais desfavorável do ciclo de trabalho, sendo Tt + Td = 60 minutos corridos.
3. As taxas de metabolismo Mt e Md serão obtidas consultando-se o Quadro n.º 3.
Nesse sentido a TNU fixou entendimento em Pedido de Uniformização Nacional, como abaixo transcrito:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE FÍSICO CALOR. PERÍODO POSTERIOR A
06/03/1997. AFERIÇÃO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA COM BASE NO ÍNDICE DE BULBO ÚMIDO TERMÔMETRO DE GLOBO- IBUTG. NA
HIPÓTESE DE REGIME DE TRABALHO INTERMITENTE COM PERÍODO DE DESCANSO DO SEGURADO NO PRÓPRIO LOCAL DE
TRABALHO (QUADRO N. 3 DO ANEXO III DA NR-15), NÃO SE FAZ NECESSÁRIA A INDICAÇÃO DA TAXA DE METABOLISMO (KCAL/H)
UMA VEZ QUE O TIPO DE ATIVIDADE (LEVE, MODERADA OU PESADA) É OBTIDO PELA DESCRIÇÃO DO LABOR EXERCIDO PELO
SEGURADO E O SEU ENQUADRAMENTO NO QUADRO N. 3 DO ANEXO III DA NR-15. POR OUTRO LADO, NO CASO DE REGIME DE
TRABALHO INTERMITENTE COM PERÍODO DE DESCANSO DO SEGURADO EM LOCAL DIVERSO DAQUELE DA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO, É IMPRESCINDÍVEL A INDICAÇÃO DA TAXA DE METABOLISMO MÉDIA PONDERADA PARA UMA HORA DE LABOR (KCAL/H),
CONFORME QUADRO N. 2 DO ANEXO III DA NR-15. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei (Turma) 0503013-05.2016.4.05.8312, SERGIO DE ABREU BRITO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.)
Ainda, conforme entendimento firmado pela TNU, “após o advento do Decreto n° 2.172/97 se tornou possível o reconhecimento das condições especiais do labor exercido sob
exposição ao calor proveniente de fontes naturais, de forma habitual e permanente, desde que comprovada a superação dos patamares de estabelecidos no Anexo 3 da NR15/MTE, calculado o IBUTG de acordo com a fórmula prevista para ambientes externos com carga solar.” [Processo n. 05032082420154058312, JUIZ FEDERAL FÁBIO
CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA, DJE 03/10/2017]
A TNU também firmou a tese no sentido de que a medição da exposição nociva ao agente físico CALOR a partir de 6/3/1997 não prescinde da aplicação da fórmula relativa ao
índice IBUTG, nos termos preconizados no Anexo 3 da NR-15 (Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978) [PUIL n. 0500887-29.2018.4.05.8500/SE, Relator(a) Juiz
Federal Guilherme Bollorini Pereira]
No caso, o(a) autor(a) desempenhou a atividade com a seguinte descrição: “Funcionário recebe material acima da medida rebaixando para a medida especificada no desenho.”
Em que pese a descrição da atividade acima, o PPP apresentado [doc 16, evento 02] não fornece regime de trabalho e períodos de descanso do segurado, de modo que não é hábil
a comprovação da atividade especial por calor.
Quanto ao período pretendido de 01/11/1998 a 28/08/2017 (DER), trabalhado na empresa Proefix Industrial Ltda, o autor apresentou PPP elaborado nos moldes do
Representativo de Controvérsia 174 da TNU (doc 12, evento 02).
Conforme documento acima, no período de 01/11/1998 a 21/02/2002 a parte autora trabalhou exposta a ruído acima dos limites de tolerância e aos agentes químicos óleos, graxas,
solventes, ácido sulfúrico e sulfato de cobre de modo habitual e permanente, não eventual, nem intermitente, enquadrado nos termos dos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64, 1.1.5
do Decreto 83.080/79 ou 2.0.1 do Decreto 3048/99 (no caso do ruído), e nos termos dos códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do anexo do Decreto n.
83.080/79 e 1.0.17 do anexo IV do Decreto n. 3.048/99 (no caso dos agentes químicos).
Quanto à exposição ao calor no período acima, o PPP apresentado [doc 12, evento 02] não fornece regime de trabalho e períodos de descanso do segurado, de modo que não é
hábil a comprovação da atividade especial por calor.
No tocante ao período de 22/02/2002 a 18/04/2006 a parte autora trabalhou exposta aos agentes químicos óleo de corte solúvel, querosene e poeira metálica de modo habitual e
permanente, não eventual, nem intermitente, enquadrado nos termos dos códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/79 e 1.0.17 do
anexo IV do Decreto n. 3.048/99 (no caso de óleo de corte solúvel e querosene), e nos termos do código 1.2.9 do Decreto 53.831/64 (no caso de poeira metálica).
Quanto ao período de 19/04/2006 a 01/04/2008 a parte autora trabalhou exposta aos agentes químicos óleo de corte solúvel e poeira metálica de modo habitual e permanente, não
eventual, nem intermitente, enquadrado nos termos dos códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/79 e 1.0.17 do anexo IV do
Decreto n. 3.048/99 (no caso de óleo de corte solúvel), e nos termos do código 1.2.9 do Decreto 53.831/64 (no caso de poeira metálica).
No que toca o período de 02/04/2008 a 25/03/2009, a parte autora trabalhou exposta a ruído acima dos limites de tolerância e aos agentes químicos óleo de corte, óleo dielétrico,
n.hexano, n.heptano, n.octano, nonano e poeira metálica de modo habitual e permanente, não eventual, nem intermitente, enquadrado nos termos do código 2.0.1 do Decreto
3048/99, com alteração dada pelo Decreto 4.882/2003 (no caso do ruído), nos termos do código 1.2.9 do Decreto 53.831/64 (no caso de poeira metálica) e nos termos dos códigos
1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/79 e 1.0.17 do anexo IV do Decreto n. 3.048/99 (no caso dos demais agentes químicos).
Quanto ao período de 26/03/2009 a 26/05/2010, a parte autora trabalhou exposta ao agente químico óleo dielétrico de modo habitual e permanente, não eventual, nem intermitente,
enquadrado nos termos dos códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/79 e 1.0.17 do anexo IV do Decreto n. 3.048/99.
Quanto ao período de 27/05/2010 a 16/06/2017 (data de emissão do PPP – doc 12, evento 02), a parte autora trabalhou exposta ao agente químico névoa de óleo de modo habitual
e permanente, não eventual, nem intermitente, enquadrado nos termos dos códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/79 e 1.0.17 do
anexo IV do Decreto n. 3.048/99.
Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente. Importa salientar, por
fim que, nos termos da jurisprudência do E. TRF3, "(...) o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas
regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.” (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec
- APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2009275 - 0000718-27.2009.4.03.6316, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 26/09/2016, eDJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2016).
Assim, reconheço os períodos acima como especiais e determino a averbação com os acréscimos legais.
Deixo de reconhecer como especial o período posterior a 16/06/2017 (data de emissão do PPP), uma vez que não há comprovação de exposição a agente agressivo a partir dessa
data.
DA CONTAGEM DE PONTOS E A EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO
A Lei nº. 13.183 de 5.11.2015, acrescentou ao RGPS, o art. 29-C, oriundo da Medida Provisória nº.676 de 17.06.2015, vigente a partir de 18.06.2015, data da publicação.
Referido dispositivo possibilita a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário quando a soma da idade do requerente ao total do
tempo de contribuição (incluídas as frações em meses completos tanto da idade como do tempo), na data do requerimento, for igual ou superior a 95 (noventa e cinco) anos se
homem e se for igual ou superior a 85 (oitenta e cinco) anos se mulher até 30/12/2018. A partir de 31/12/2018 necessários 86 e 96 pontos respectivamente, nos termos § 2º, I do art.
29-C: "As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em: I - 31 de dezembro de 2018;". A condição é o preenchimento do tempo
de contribuição mínimo de 35 anos para homem e 30 anos para mulher.
A Contadoria Judicial deste Juizado efetuou a contagem do tempo de serviço exercido em condições especiais até a DER e apurou o tempo de 23 anos, 01 mês e 11 dias ,
insuficiente para a concessão de aposentadoria especial.
A Contadoria procedeu, então, à somatória do tempo de serviço/contribuição até a DER e apurou o tempo de 38 anos, 01 mês e 29 dias, o suficiente para sua aposentadoria
integral.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/04/2021 522/1780