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TRF4 - interregno dado pela Carta Maior, recomeçam a incidir os juros nos mesmos percentuais até - Página 689

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TRF4 06/09/2012 - Pág. 689 - Publicações Judiciais - Tribunal Regional Federal 4ª Região

Publicações Judiciais ● 06/09/2012 ● Tribunal Regional Federal 4ª Região

interregno dado pela Carta Maior, recomeçam a incidir os juros nos mesmos percentuais até
o efetivo pagamento. (TRF4, 6ª Turma, AI n.º 5009221-84.2011.404.0000, Rel. Juiz Federal
LORACI FLORES DE LIMA, D.E. 08/09/11)

Admissível, portanto, a incidência de juros moratórios no período decorrido entre
a apresentação da conta de liquidação e a data-limite para apresentação dos precatórios no
Tribunal - no mesmo percentual determinado no título exequendo e, a contar de 01-07-2009
(Lei nº 11.960/2009), no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança até a data-limite para inclusão dos precatórios no Tribunal (1º de julho), ou, no caso de RPV, até
a data de sua autuação na Corte.
Por fim, considerando a exigência do § 1º do art. 100 da CF e das Leis de Diretrizes
Orçamentárias (como, por exemplo, o art. 26 da Lei n.º 11.768/2008), de trânsito em julgado da
decisão exequenda para expedição do requisitório, justifica-se o bloqueio dos valores
controversos até que sobre esta questão não caiba mais recurso (TRF4, EINF nº
2009.72.99.002478-5, Terceira Seção, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira,
D.E. 17/05/2010; TRF4 AG nº 2009.04.00.031023-5, Quinta Turma, Relator Des. Federal
Fernando Quadros da Silva, D.E. 01/12/2009).
Assim, entendo que deva ser parcialmente acolhida a inconformidade do
agravante, sendo expedida a requisição de pagamento com status bloqueado, face à pendência
da decisão do STF em sede de repercussão geral, quanto aos juros.
Ante o exposto, defiro parcialmente o efeito suspensivo, nos termos da
fundamentação.
Comunique-se.
Intimem-se, sendo a parte agravada para apresentar resposta, nos termos do art.
527, V, do CPC.
Após, voltem conclusos.
Porto Alegre, 23 de agosto de 2012.
00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012415-56.2011.404.9999/PR
RELATOR
APELANTE

: Des. Federal CELSO KIPPER
: MARINEIA DE OLIVEIRA ROCHA

ADVOGADO

: Jacson Cesar Brun

APELADO

: Jose Brun Junior
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO

: Procuradoria Regional da PFE-INSS

DECISÃO
Trata a presente ação do direito da parte autora à percepção do benefício
assistencial previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, regulado pela Lei n.º
8.742/93.
Pois bem, nos casos de concessão de amparo social ao deficiente, o julgador, via
de regra, firma sua convicção por meio das perícias técnicas (médica e socioeconômica).
Desse modo, a realização de perícia médica mostra-se necessária, na medida em
que há dúvida quanto à incapacidade da autora para o trabalho e para a vida independente.
Indispensável, então, a realização de perícia médica, devendo o perito nomeado
responder aos seguintes quesitos:
1) Qual(is) a(s) doença(s) da parte autora? Desde quando ela está acometida de
tal(is) patologia(s)?
2) A examinada está totalmente incapacitada para atividades laborais? Desde
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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