TRF4 19/08/2013 - Pág. 414 - Publicações Judiciais - Tribunal Regional Federal 4ª Região
espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime), a qual levo em consideração mesmo
tendo sido a confissão realizada durante seu interrogatório policial, uma vez que o Delegado é
autoridade, nos termos do seguinte julgado do TRF da 4ª Região: Penal. Art. 297, § 3º, I, do CP.
Falsificação de documento público. Materialidade comprovada. Autoria. Testemunho de
delatores. Valor probante relativo. Dúvida razoável quanto à prática da conduta típica por dois
dos denunciados. In dubio pro reo. Responsabilidade criminal comprovada. Condenação
mantida. Reprimenda. Dosimetria. Pena-base. Culpabilidade desfavorável. Agravantes e
atenuantes. Violação a dever funcional. Confissão espontânea. Idade superior a 70 anos na data
da publicação da sentença. Aplicação. Redimensionamento da corporal. Prescrição. Extinção da
punibilidade de um dos acusados. Sanções alternativas. Prestação de serviços à comunidade.
Conversão em entrega de cestas básicas. Impossibilidade. (...) 7. Confissão perante autoridade
policial enseja a aplicação da atenuante do art. 65, III, "d" do Código Penal, ainda que retificada
em juízo. (...) (TRF4, ACR 0024470-25.2005.404.7000, Sétima Turma, Relatora Salise Monteiro
Sanchotene, D.E. 26/11/2012) Dessa forma, reduzo a pena de 15 (quinze) meses, fixando a
pena-provisória em 05 (cinco) anos de reclusão, mínimo legal. 3. Das majorantes e minorantes:
inexistem majorantes e minorantes, tendo em vista que no presente caso, apesar de aplicado
analogicamente a pena cominada ao tráfico de entorpecentes (por respeito ao princípio da
proporcionalidade), não incide aqui a causa de redução de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n.
11.343/06, por falta de amparo legal. Dessa forma, fixo a pena definitiva em 05 (cinco) anos de
reclusão. 4. Pena de multa: neste ponto, tendo por base a pena de multa aplicada ao delito de
tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/06, de 500 a 1500 dias multa), bem como levando em
consideração o critério da proporcionalidade, fixo a pena de multa em 500 (quinhentos) diasmulta, sendo que cada dia-multa corresponderá à importância de 1/20 (um vinte avos) do salário
mínimo vigente à época do fato delituoso, uma vez que o réu, apesar de possuir filhos, estes são
maiores de idade, sendo que o mais novo faz o curso de Direito (depoimento de sua ex-esposa,
de fl. 288 e CD de fl. 291), bem como foi preso na posse de US$ 31.278,00 e R$ 5.192,00. O
valor da multa será atualizado monetariamente quando da execução, com base na variação do
INPC, desde a data do delito. 5. Da substituição e suspensão da pena: ante os termos do disposto
nos arts. 44, inciso I, e 77, caput e inciso III, do Código Penal, incabível a substituição da pena
ou a concessão da suspensão condicional do processo. 6. Do regime inicial: o regime de
cumprimento da pena privativa de liberdade será inicialmente fechado, nos termos do disposto
no art. 33, §2º, alínea 'b', do Código Penal e art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90, com a nova redação
dada pela Lei n. 11.464, de 28/03/2007. 7. Das custas processuais: com fundamento no artigo
804 do CPP, condeno o réu ao pagamento das custas processuais. 8. EM CONCLUSÃO, o réu
PAULO ROBERTO DUARTE restou assim condenado pelo crime previsto no art. 273, §§ 1º e 1ºB, incisos I e V, do Código Penal (importação irregular de medicamentos), ao cumprimento da
pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, bem
como ao pagamento de pena de multa de 500 (quinhentos) dias-multa, sendo o valor de cada
dia-multa correspondente a 1/20 (um vigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato
delituoso. 9. Do recurso em liberdade: Por ser tecnicamente primário; não estar atualmente
preso em razão do delito versado nestes autos; bem como por estarem ausentes os motivos que
autorizam o decreto de prisão preventiva (art. 312 do CPP), concedo ao réu o direito de recorrer
em liberdade desta sentença condenatória. 10. Da reparação do dano: Deixo de fixar valor para
reparação do dano, uma vez que não há dano material que possa ser atribuído ao réu no presente
caso. 11. Da pena de perdimento: Decreto o perdimento dos numerários e dos componentes de
informática apreendidos no Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 09/10 do IPL apenso,
itens 1, 2 e 4 a 7, bem como documentos de fls. 314/337, conforme argumentos expendidos na
fundamentação. 12. Da inabilitação para dirigir: decreto a inabilitação do réu para dirigir
veículos, com fulcro no art. 92, inciso III, do Código Penal, nos termos da fundamentação supra.
13. Destruição dos medicamentos: Autorizo a Polícia Federal, desde já, a destruir os
medicamentos apreendidos, devendo-se, entretanto, reservar pequena quantidade para fins de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
414 / 434