TRF4 19/08/2013 - Pág. 413 - Publicações Judiciais - Tribunal Regional Federal 4ª Região
Réu
: JAIR DOS SANTOS
ADVOGADO : MARCIO LUIZ BLAZIUS
Réu
: LUCIO MAURO NOFFKE
: VILNOR EDISON FAUTH
ADVOGADO : VANESSA DAS NEVES PICOUTO
: OSWALDO LOUREIRO DE MELLO JUNIOR
Réu
: MELANIA REGINA LODI
Réu
: CRISTIANO SAMUEL FAUTH
ADVOGADO : GILMAR ANGONEZE
: MARCIO RODRIGO FRIZZO
: CERINO LORENZETTI
APENSO(S) : 2004.70.05.000702-2
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal
deduzida na denúncia pelo Ministério Público Federal para o fim CONDENAR o réu PAULO
ROBERTO DUARTE pela prática do delito do art. 273, §§ 1º e 1º-B, incisos I e V, do Código
Penal (importação irregular de medicamentos). Assim, passo à dosimetria da pena privativa de
liberdade. Nos termos da fundamentação, a melhor solução - a fim de evitar a aplicação da
desproporcional sanção entabulada no artigo 273 do Código Penal - é adotar como parâmetro a
pena do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, inclusive no tocante a multa aplicada, pela
identidade entre os bens jurídicos tutelados. Neste sentido: PENAL. ART. 273, § 1º-B, INCISOS
I, III E VI, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 9.677/98, QUE ACRESCENTOU O § 1º-A E § 1º-B AO
DISPOSITIVO LEGAL. INVIABILIDADE. DIAS-MULTA. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS. OMISSÃO. DOSIMETRIA INCOMPLETA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Posicionamento
desta Corte Regional de que somente se justifica a aplicação da pena abstratamente cominada ao
tipo penal quando a conduta imputada possa gerar grandes danos ao bem jurídico tutelado.
Ausente tamanha gravidade, resta inviabilizada a aplicação da reprimenda fixada pelo
legislador, eis que visivelmente desproporcional à conduta praticada, razão pela qual se tem
admitido a limitação da pena a ser concretamente fixada, tomando como parâmetro o
apenamento previsto para o tráfico de entorpecentes na época em que cometido o fato (art. 12
da Lei 6.368/76). (...) 4. Manutenção do número de dias-multa conforme pena abstratamente
cominada ao delito de tráfico de entorpecentes vigente à época do fato (art. 12 da Lei 6.368/76).
(...) (ACR 200670020058607, TADAAQUI HIROSE, TRF4 - SÉTIMA TURMA, 25/03/2009) Grifei e negritei. Sigo, dessa forma, com a individualização da pena, apreciando as
circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, no que se refere ao crime capitulado no art.
273, §§ 1º e 1º-B, incisos I e V, do Código Penal. 1. Das circunstâncias judiciais: o réu apresenta
culpabilidade comum à espécie; não existem registros de antecedentes criminais (Súmula 444
do STJ: "é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a
pena-base"); não há fatos que desabonem a conduta social do réu; faltam elementos para
apuração da sua personalidade; os motivos da realização do crime são comuns à espécie; as
circunstâncias do crime são graves, tendo em vista a grande quantidade de medicamentos; as
consequências do crime foram minoradas com a apreensão dos medicamentos, sendo que
somente um frasco foi efetivamente entregue ao mercado; e o comportamento da vítima resta
prejudicado neste tipo de delito. Assim, existindo uma circunstância judicial negativa do crime,
fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão. 2. Das atenuantes e agravantes:
ausentes agravantes, mas presente a atenuante do art. 65, inciso III, alínea 'd', do CP (confessar
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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