TRF4 04/10/2013 - Pág. 563 - Publicações Judiciais - Tribunal Regional Federal 4ª Região
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
MONTENEGRO/RS
REMETENTE
:
APENSO(S)
: 0033610-58.2010.404.0000
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE
SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL.
TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS
LEGAIS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade:
a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições
mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por
invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por
invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que
garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa
condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da
Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra,
firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua
literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial concluiu pela incapacidade total e
temporária para o trabalho, tendo em vista ser a autora portadora de transtorno afetivo
bipolar (CID - F31), razão pela qual é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
5. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10%
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão
que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior
Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
6. O cumprimento imediato da tutela específica (ou seja, a de concessão do
benefício), diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art.
273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e
o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art.
461 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à remessa oficial e dar provimento à apelação, determinando-se a imediata
implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de outubro de 2013.
00022 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0011863-23.2013.404.9999/PR
RELATOR
PARTE AUTORA
ADVOGADO
: Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
: ELIDIA SOARES DA SILVA
: Renata Moço
PARTE RE'
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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