TRF4 08/10/2013 - Pág. 248 - Publicações Judiciais - Tribunal Regional Federal 4ª Região
recolhimento da contribuição previdenciária.
4. Não há falar em carência quando o segurado requer o benefício logo após
completar o período de 12 contribuições, consoante estatuído na lei.
5. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10%
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão
que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior
Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
6. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul,
o INSS está isento do pagamento de custas, despesas processuais e emolumentos,
consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n.
13.471, de 23 de junho de 2010.
7. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre
no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento
expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na
eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de outubro de 2013.
00009 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002627-47.2013.404.9999/RS
RELATOR
APELANTE
: Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
: NICODEMUS GOSSLER
ADVOGADO
: Tiago Dias Galetto
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
APENSO(S)
: 0003958-59.2011.404.0000
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
MONTENEGRO/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE.
LAUDO PERICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade:
a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições
mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por
invalidez), ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por
invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que
garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele em tal
condição.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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