TRF4 17/01/2014 - Pág. 254 - Publicações Judiciais - Tribunal Regional Federal 4ª Região
artigos 461 e 475-I, caput, do CPC, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do
CPC e 37 da Constituição Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação, determinando a imediata
implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2013.
00030 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018113-72.2013.404.9999/PR
RELATOR
APELANTE
: Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: ESMERINDA MONTEIRO DA CUNHA
: Alcirley Canedo da Silva e outros
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
:
CONGONHINHAS/PR
REMETENTE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA.
REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 149 DO STJ. CONSECTÁRIOS.
TUTELA ESPECÍFICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de
atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida
a aposentadoria rural por idade.
2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início
de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
3. Em se tratando de trabalhador boia-fria, a aplicação da Súmula 149 do STJ
é feita com parcimônia em face das dificuldades probatórias inerentes à atividade dessa
classe de segurado especial.
4. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1ºF da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais
comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp
1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária
pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
5. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10%
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão
que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior
Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre
no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento
expresso do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia
mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
254 / 964