TRF4 10/11/2016 - Pág. 333 - Publicações Judiciais - Tribunal Regional Federal 4ª Região
seguinte à cessação administrativa.
4. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, deve
a autarquia responder por metade das custas devidas, consoante a Lei Complementar nº
156/97 desse Estado, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97.
5. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10%
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que
reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de
Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento
expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia
mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497,
536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
7. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos
artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da
CF/1988.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, por negar
provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, determinando a imediata implantação do
benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2016.
00023 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0006259-76.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PARTE AUTORA
:
VARNEI CHAVES DE VARGAS
ADVOGADO
:
Carlos Alberto Borre e outros
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAPUCAIA DO
SUL/RS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS.
RUÍDO. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CABIMENTO. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE
ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela
legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da
atividade laboral por ele exercida.
2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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