TRF4 14/11/2016 - Pág. 17 - Publicações Judiciais - Tribunal Regional Federal 4ª Região
invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a
subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o
julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à
sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora é portadora de
hérnia de disco lombar (CID-10 M51.1), razão pela qual é devida a concessão do benefício.
5. Esta Corte possui consolidada jurisprudência no sentido de que o julgador
não fica adstrito à literalidade do laudo pericial, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação
da prova.
6. Termo inicial do benefício na data da cessação administrativa, uma vez
evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data.
7. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser
diferida para a fase de cumprimento do julgado.
8. Tendo em vista que a autora postulou pedidos de forma alternativa, afasta-se
a sucumbência recíproca, devendo o INSS suportar de forma integral a sucumbência
estabelecida pelo juízo a quo.
9. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento
expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia
mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497,
536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
10. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos
artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da
CF/88.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do
relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2016.
00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016998-79.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
: CARLOS ROBERTO MUNHOZ
ADVOGADO
: Pedro Henrique Waldrich Nicastro
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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