TRF4 19/07/2018 - Pág. 31 - Publicações Judiciais - Tribunal Regional Federal 4ª Região
5. Não há falar em decadência do direito de anular ato administrativo manifestamente
inconstitucional. Nesse sentido: STF, RE 216443, Relator p/ acórdão Ministro Marco
Aurélio, Primeira Turma, DJe-026; REsp 1.310.857/RN, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 05/12/2014.
Agravo regimental improvido."
(AgRg no REsp 1502071/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE
PRODUTIVIDADE. MODO DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO. DETERMINAÇÃO DO
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA
AUTORIDADE IMPETRADA. PRECEDENTES. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DANO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança, interposto contra acórdão
que denegou a ordem ao pleito de nulidade de resolução na qual se alterou o modo de
pagamento de gratificação de produtividade de oficiais de justiça em Tribunal Estadual.2.
Está evidente que a alteração se deu por determinação clara do Conselho Nacional de
Justiça (Pedido de Providências) e, assim, a jurisprudência está consolidada no sentido
de que a impetração contra mera execução derivada de determinação clara deve se
dirigir contra aquele órgão, estando configurada a ilegitimidade passiva ad causam da
Presidência do Tribunal de Justiça. Precedentes: AgRg no RMS 39.695/PR, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.12.2013; AgRg no RMS 39.279/MA, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9.10.2013; RMS 30.561/GO, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 20.9.2012; AgRg no RMS
30.921/GO, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 2.2.2011; RMS
29.719/GO, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 26.2.2010; RMS
29.896/GO, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 2.2.2010; e RMS
29.700/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16.9.2009.
3. Ademais, o Tribunal de origem entendeu que não foi comprovada a existência de
redução na remuneração, ou seja, de potencial ou real dano. Não é possível desconstituir
o ato alegadamente violador, sem que haja tal comprovação.
Recurso ordinário improvido."
(RMS 44.167/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
20/05/2014, DJe 26/05/2014)
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CARTÓRIO. VACÂNCIA DE SERVENTIA.
PRESIDENTE DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DÁ CUMPRIMENTO À
DETERMINAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. AUSÊNCIA DE
LEGITIMIDADE PARA FIGURAR COMO AUTORIDADE COATORA.
1. O Presidente do Tribunal de Justiça não tem legitimidade para figurar como autoridade
coatora, nos casos em que dá cumprimento às determinações do Conselho Nacional de
Justiça - CNJ, a exemplo do que acontece com a Portaria n. 126.401.0211/2008,
expedida pelo Presidente do Conselho Superior da Magistratura do TJ/MS.
2. Isso, porque o Presidente do Tribunal de Justiça estadual, nesses casos, é mero
executor administrativo da decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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