TRT10 05/04/2017 - Pág. 1094 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
2203/2017
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 05 de Abril de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
1094
Diante da natureza controvertida da relação de emprego, indefiro o
condenação de R$40,00.
pedido de pagamento das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT.
Intimem-se as partes.
Gurupi/TO, 31 de março de 2017.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Indefiro o pedido de pagamento de indenização por danos morais,
GURUPI, 31 de Março de 2017
uma vez que não comprovados atos que ferissem a dignidade da
pessoa humana. Deve-se ter em mente que o mero inadimplemento
REGINA CELIA OLIVEIRA SERRANO
de obrigações contratuais ou legais, por si só, não é causa de lesão
Juiz do Trabalho Substituto
Decisão
à dignidade da pessoa humana, mormente quando não comprovado
algum outro fato que, acompanhado ao inadimplemento, pudesse
causar dano moral.
INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS
Postula a Reclamante a condenação da Reclamada em perdas e
danos, no valor de 20%, correspondente ao que alega que pagará a
Processo Nº RTOrd-0000274-63.2016.5.10.0821
RECLAMANTE
ARNALDO CLEMENTE DA SILVA
ADVOGADO
Luis Fernando Pascotto(OAB:
21740/GO)
RECLAMADO
GERVANE GONCALVES DE
OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ARNALDO CLEMENTE DA SILVA
título de honorários advocatícios.
Indefiro o pedido, uma vez que na Justiça do Trabalho inexiste a
obrigação de contratar profissional advogado para postular-se em
PODER JUDICIÁRIO
Juízo, razão porque entendo que as eventuais "perdas e danos
JUSTIÇA DO TRABALHO
sofridas" decorrem meramente da opção do trabalhador, não se
podendo dizer que esta livre opção dele possa configurar dano
CERTIDÃO E TERMO DE CONCLUSÃO
causado pelo Reclamado que deva ser compensado.
Certifico e dou fé que em 20/03/2017 decorreu o prazo concedido
ao(à) reclamado(a) sem que se manifestasse acerca da alegação
JUSTIÇA GRATUITA
obreira de descumprimento do acordo, bem como sem que
Tendo em vista que preenchidos os requisitos legais, concedo os
procedesse à devolução da CTPS do autor. Era o que havia a
benefícios da justiça gratuita, na forma da Lei 1.060/50,
certificar.
dispensando o Reclamante do pagamento de custas processuais.
Conclusão feita ao Exmo. Juiz do Trabalho desta Especializada
pelo(a) Servidor(a) VALERIA FRANCISCA MENDES RUELA , em 4
III - DISPOSITIVO
de Abril de 2017.
Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
para condenar IPANEMA EMPRESA DE SERVIÇOS GERAIS E
Vistos os autos.
TRANSPORTES LTDA a registrar o contrato de trabalho na CTPS
Ante o silêncio do reclamado, tenho por verdadeiras as alegações
de SUELY MACEDO PINHEIRO fazendo constar admissão em
do autor quanto ao descumprimento do acordo.
1.9.2014, função de auxiliar de eleitoral, salário de R$ 841,50, e
Fixo o crédito do autor em R$ 16.866,66 (dezesseis mil, oitocentos
dispensa em 14.9.2014, bem como recolher em conta vinculada o
e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), sendo R$
FGTS relativo aos 14 dias trabalhados, sob pena de execução
5.133,34 relativo à multa de 100% pelo atraso no pagamento da 1ª
direta para posterior depósito.
e 2ª parcelas e R$ 11.733,32, relativo ao pagamento do valor
Tudo nos termos da fundamentação supra.
principal e à multa de 100% incidente sobre a 3ª e 4ª prestações.
Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, declaro que a natureza das
Ao Setor de Cálculos para atualizações.
parcelas deferidas nesta sentença obedece ao que dispõe o art. 28
Deixo de imputar ao reclamado a obrigação de indenizar o seguro
da Lei 8.212/91, tendo natureza indenizatória.
desemprego, uma vez que não constou do acordo obrigação de
O valor das verbas deferidas deverá ser apurado em liquidação da
entregar as guias próprias.
sentença, mediante simples cálculos, atualizados monetariamente
Retifique-se a autuação do feito para constar como executado o
(TST, súm. 381) e acrescidos de juros legais.
proprietário da fazenda reclamada, Sr. GERVANE GONÇALVES
Custas, pela Reclamada, no importe de R$10,64, considerando o
DE OLIVEIRA (CPF: 409.800.301-53).
teor do artigo 789 da CLT e o valor arbitrado provisoriamente à
No tocante à CTPS, dada a dificuldade de localizar o reclamado,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 105932