TRT10 05/04/2017 - Pág. 1093 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
2203/2017
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 05 de Abril de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
1093
A Reclamada, por seu turno, nega a existência do vínculo
empregatício e a prestação de serviço em seu favor, afirmando que
PODER JUDICIÁRIO
houve apenas início de contratação da Reclamante, tendo ela
JUSTIÇA DO TRABALHO
desistido da relação laboral, conforme faz prova os documentos
juntados aos autos. Afirma que na verdade a Reclamante trabalhou
para o Cartório da 2ª. Zona Eleitoral de Gurupi, com quem teve
relação de 15 dias de trabalho, tendo recebido o pagamento
respectivo do próprio cartório.
Na impugnação aos documentos, a Reclamante reafirma a tese de
SENTENÇA
que não deu iniciativa à extinção contratual.
Em que pese os argumentos da Reclamada, os documentos
juntados aos autos, a exemplo do atestado de exame admissional e
I - RELATÓRIO
o requerimento de abertura de conta em nome da Reclamante
SUELY MACEDO PINHEIRO ajuizou reclamação trabalhista em
solicitado pela Empresa, revelam que, de fato, houve a relação
face de IPANEMA EMPRESA DE SERVIÇOS GERAIS E
empregatícia entre as partes. Ademais, o recibo de pagamento
TRANSPORTES LTDA, alegando, em síntese, que trabalhou para a
constante do ID nº aceccef - Pág. 7, confeccionado pelo TRE-TO,
Reclamada de 1.9.2014 a 15.9.2014, na função de auxiliar de apoio
comprova a tese inicial de que a Reclamante ali prestou serviços,
às eleições, percebendo remuneração mensal de R$ 841,50.
contratada pela Reclamada, bem como comprova que houve
Pleiteou o reconhecimento de vínculo empregatício, anotação da
trabalho no período de 1.9.2014 a 14.9.2014. Sobre o referido fato,
CTPS, verbas rescisórias, entre outros pedidos. Deu à causa o valor
não houve contraprova que pudesse destituir o poder probatório dos
de R$ 40.000,00. Juntou procuração e documentos.
documentos juntados. Ademais, embora a Reclamada diga em
Designada audiência inicial, presentes as Partes, e, por ocasião da
audiência que a Reclamante foi contratada pelo próprio TRE,
rejeição de conciliação, foram recebidos defesa e documentos
afirma, também, que era o TRE quem recrutava as pessoas para
anexados pela Reclamada ao sistema.
serem contratadas pela empresa, de forma que não se pode dizer
O Reclamante se manifestou sobre a defesa e documentos
que a Reclamante foi contratada direto pelo TRE, restando evidente
apresentados.
que foi contratada pela Reclamada.
Na audiência de instrução, presentes as partes, foi ouvido o
Assim, reconheço o vínculo empregatício entre as partes no período
Reclamante e o Reclamado, e, rejeitada a tentativa de conciliação,
de 1.9.2014 a 14.9.2014. Porém, ante o pedido de desligamento
encerrou-se a instrução processual, com razões finais remissivas.
assinado pela própria trabalhadora, ID Num. aceccef - Pág. 7, não
É o relatório.
destituído por outro meio de prova, tenho que a iniciativa da ruptura
do vínculo partiu da Reclamante, sem justa causa. Nesse contexto,
II - FUNDAMENTAÇÃO
indefiro o pedido de pagamento de aviso prévio e indenização
compensatória de 40% sobre o FGTS.
CONTRATO DE TRABALHO. MODALIDADE DA EXTINÇÃO DO
A Reclamante trabalhou menos de 15 dias para a Reclamada,
VÍNCULO. REGISTRO NA CTPS
sendo, pois, indevido o pagamento de 13º salário e férias + 1/3
Alega a Reclamante que foi admitida pela Reclamada em 1.9.2015,
proporcionais. Indefiro o pedido.
na função de auxiliar eleitoral, para prestar serviços no TRE/TO,
Diante do recibo comprovando o pagamento dos dias trabalhados
salário de R$ 841,50, tendo sido dispensada sem justa causa em
pela Reclamante. Indefiro o pedido de saldo de salário.
15.9.2014. Afirma que não houve recolhimento das contribuições
Deverá a Reclamada recolher o FGTS relativos aos dias
previdenciárias nem FGTS. Diz a Reclamada elaborou documento
trabalhados (14 dias) em conta vinculada, sem direito a saque
fazendo constar rescisão a pedido da Reclamante, o que de fato
pela Reclamante, bem como registrar o contrato de trabalho na
não ocorreu, impugnando, desde a inicial o referido documento.
CTPS da Autora, constando admissão em 1.9.2014, função de
Afirma, ainda, que a sua CTPS se encontra em poder da Empresa.
auxiliar de apoio eleitoral, salário de R$ 841,50, e dispensa em
Pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício do período de
14.9.2014.
1.9.2014 a 15.10.2014, face a projeção do aviso prévio, registro na
CTPS e o pagamento verbas elencadas na inicial.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 105932
MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT