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TRT10 - 2915/2020 - Página 1557

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TRT10 14/02/2020 - Pág. 1557 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

Judiciário ● 14/02/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

2915/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Fevereiro de 2020

1557

se confirmar a decisão agravada, mediante a qual reconhecida a
deserção do recurso de embargos, pois, ainda que fosse concedido
reclamada o benefício da justiça gratuita, esse não abrangeria o
depósito recursal, não efetuado no momento da interposição
daquele recurso. Agravo conhecido e não provido. (Processo: Ag-EARR - 2376-68.2011.5.03.0032 Data de julgamento: 12/04/2018,
O Agravo interposto é tempestivo e está subscrito por procuradora

Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Subse o I

habilitada nos autos (fl. 175 - mandato apud acta).

Especializada em Diss dios Individuais, Data de Publica o:

Conheço do Agravo de Instrumento do Sindicato/Reclamado.

DEJT20/04/2018)."

Por regulares e tempestivas, conheço das contrarrazões

No presente caso, indefiro o pedido de gratuidade de justiça da ré,

apresentadas.

uma vez que não houve comprovação de sua impossibilidade
financeira.
Ante ao exposto, denego seguimento ao recurso interposto pela

MÉRITO

parte reclamada, por deserto.
Intime-se a parte reclamada."
O Sindicato/Reclamado interpôs Agravo de Instrumento,
requerendo a reforma da decisão supratranscrita a fim de que o
recurso ordinário interposto seja conhecido, reiterando, para tanto, o
pedido de concessão da justiça gratuita.
Pois bem.
É entendimento deste Regional que o Agravante (Sindicato -

PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA.

pessoa jurídica) pode ser beneficiário da justiça gratuita, desde

NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.

que haja prova inequívoca nos autos da impossibilidade de

INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO

arcar com as custas processuais (Lei 7.115/1983), sendo

PREPARO. DESERÇÃO.

possível, inclusive, o deferimento do benefício da gratuidade
de justiça em sede recursal, com a consequente isenção das
despesas processuais, na forma da OJ 269 da SBDI-1/TST.

A r. decisão agravada (fls. 284/285) denegou seguimento ao

Todavia, para a concessão da assistência judiciária à pessoa

recurso do Sindicato/Reclamado por deserção, pelos seguintes

jurídica, é necessária a comprovação inequívoca da

fundamentos:

incapacidade econômica, não sendo suficiente a mera

"Vistos.

declaração de sua insuficiência de recursos ou meras

A parte reclamada requer o benefício da justiça gratuita para

alegações de que a hipossuficiência é notória e presumida em

dispensa do pagamento das custas e do depósito recursal.

razão do fim da contribuição sindical obrigatória. A

Conquanto seja possível o deferimento da isenção do recolhimento

hipossuficiência tem que ser devidamente comprovada, não

das custas processuais, quando comprovada inequivocamente a

podendo ser presumida, ainda que no contexto atual

impossibilidade financeira da empresa arcar com o ônus do

decorrente das reformas trabalhistas.

recolhimento das custas do processo, o benefício da justiça que não

Portanto, não há como deferir a gratuidade da justiça ao

ostenta gratuita não alcança a liberação do depósito recursal,

Sindicato/Agravante, visto que não comprovada a incapacidade

natureza de taxa ou emolumento judicial, mas de garantia do juízo

econômica.

(verbete 47 do TRT10 Região). Nesse sentido a jurisprudência do

Nesse sentido, os seguintes julgados do C. Tribunal Superior do

Col. TST:

Trabalho:

"AGRAVO. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.

"SINDICATO-AUTOR. SUBSTITUTO PROCESSUAL.

INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DESERÇÃO

REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.

DO RECURSO DE EMBARGOS. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS

AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE

BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA.

RECURSOS. 5.1. O art. 514, alínea "b", da CLT atribui ao sindicato

DEPÓSITO RECURSAL. DISPENSA. IMPOSSIBILIDADE. Impõe-

o dever de "manter serviços de assistência judiciária para os

Código para aferir autenticidade deste caderno: 147253

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