TRT10 14/02/2020 - Pág. 1557 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
2915/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Fevereiro de 2020
1557
se confirmar a decisão agravada, mediante a qual reconhecida a
deserção do recurso de embargos, pois, ainda que fosse concedido
reclamada o benefício da justiça gratuita, esse não abrangeria o
depósito recursal, não efetuado no momento da interposição
daquele recurso. Agravo conhecido e não provido. (Processo: Ag-EARR - 2376-68.2011.5.03.0032 Data de julgamento: 12/04/2018,
O Agravo interposto é tempestivo e está subscrito por procuradora
Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Subse o I
habilitada nos autos (fl. 175 - mandato apud acta).
Especializada em Diss dios Individuais, Data de Publica o:
Conheço do Agravo de Instrumento do Sindicato/Reclamado.
DEJT20/04/2018)."
Por regulares e tempestivas, conheço das contrarrazões
No presente caso, indefiro o pedido de gratuidade de justiça da ré,
apresentadas.
uma vez que não houve comprovação de sua impossibilidade
financeira.
Ante ao exposto, denego seguimento ao recurso interposto pela
MÉRITO
parte reclamada, por deserto.
Intime-se a parte reclamada."
O Sindicato/Reclamado interpôs Agravo de Instrumento,
requerendo a reforma da decisão supratranscrita a fim de que o
recurso ordinário interposto seja conhecido, reiterando, para tanto, o
pedido de concessão da justiça gratuita.
Pois bem.
É entendimento deste Regional que o Agravante (Sindicato -
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA.
pessoa jurídica) pode ser beneficiário da justiça gratuita, desde
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
que haja prova inequívoca nos autos da impossibilidade de
INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO
arcar com as custas processuais (Lei 7.115/1983), sendo
PREPARO. DESERÇÃO.
possível, inclusive, o deferimento do benefício da gratuidade
de justiça em sede recursal, com a consequente isenção das
despesas processuais, na forma da OJ 269 da SBDI-1/TST.
A r. decisão agravada (fls. 284/285) denegou seguimento ao
Todavia, para a concessão da assistência judiciária à pessoa
recurso do Sindicato/Reclamado por deserção, pelos seguintes
jurídica, é necessária a comprovação inequívoca da
fundamentos:
incapacidade econômica, não sendo suficiente a mera
"Vistos.
declaração de sua insuficiência de recursos ou meras
A parte reclamada requer o benefício da justiça gratuita para
alegações de que a hipossuficiência é notória e presumida em
dispensa do pagamento das custas e do depósito recursal.
razão do fim da contribuição sindical obrigatória. A
Conquanto seja possível o deferimento da isenção do recolhimento
hipossuficiência tem que ser devidamente comprovada, não
das custas processuais, quando comprovada inequivocamente a
podendo ser presumida, ainda que no contexto atual
impossibilidade financeira da empresa arcar com o ônus do
decorrente das reformas trabalhistas.
recolhimento das custas do processo, o benefício da justiça que não
Portanto, não há como deferir a gratuidade da justiça ao
ostenta gratuita não alcança a liberação do depósito recursal,
Sindicato/Agravante, visto que não comprovada a incapacidade
natureza de taxa ou emolumento judicial, mas de garantia do juízo
econômica.
(verbete 47 do TRT10 Região). Nesse sentido a jurisprudência do
Nesse sentido, os seguintes julgados do C. Tribunal Superior do
Col. TST:
Trabalho:
"AGRAVO. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.
"SINDICATO-AUTOR. SUBSTITUTO PROCESSUAL.
INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DESERÇÃO
REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DO RECURSO DE EMBARGOS. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA.
RECURSOS. 5.1. O art. 514, alínea "b", da CLT atribui ao sindicato
DEPÓSITO RECURSAL. DISPENSA. IMPOSSIBILIDADE. Impõe-
o dever de "manter serviços de assistência judiciária para os
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