TRT11 08/11/2017 - Pág. 395 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região
2349/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2017
395
HORAS EXTRAS - FATO EXTRAORDINÁRIO E CONSTITUTIVO
pagamento de 761,52 horas extras, seus reflexos e integrações nos
DO DIREITO DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA -
consectários legais.
PEDIDO INDEFERIDO - Cabe ao autor provar o fato constitutivo do
seu direito quanto ao labor extraordinário, a teor do art. 818, da
Gratificação mensal repercussão sobre o DSR e o Adicional de
CLT, c/c art. 333, inc. I, do CPC. Não se desincumbido
Periculosidade
satisfatoriamente do ônus que lhe cabia, deve ser mantida a r.
O juízo singular julgou procedente o pedido de integração da
decisão que julgou improcedentes as horas extras pleiteadas. (TRT
gratificação mensal, por todo o contrato de trabalho, com
14ª R. - RO 0849/01 - (0310/02) - Rel. Juiz Pedro Pereira de Oliveira
repercussão em todas as verbas laborais requeridas (aviso prévio,
- DJRO 25.04.2002)
férias + 1/3, trezenos, horas extras, adicional noturno e FGTS 8%+
HORAS EXTRAS - EXIGÊNCIA DE PROVA CONCRETA - A
40%), exceto sobre o DSR, considerando que tal parcela era paga
oneração do empregador com o adimplemento do labor
mensalmente.
extraordinário requer a existência, nos autos, de prova concreta do
Pois bem.
trabalho alegadamente prestado em sobrejornada. Se ausente esta,
Como é cediço, o repouso já está incluído no salário mensal e,
impossível acolher-se o pedido de horas extras. O labor
desse modo, todas as verbas que sejam pagas de modo fixo já têm
extraordinário requer prova robusta e cabal de sua ocorrência, a fim
embutido o pagamento do repouso semanal remunerado.
de que se possa impor ao empregador o respectivo ônus salarial.
Como leciona o mestre Francisco Antônio de Oliveira, realmente,
(TRT 15ª R. - RO 014811/2000 - Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim -
para o empregado mensalista ou quinzenalista, o repouso já está
DOESP 18.02.2002)
incluído no salário mensal e, nessa esteira, todas as verbas que
HORAS EXTRAS - FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO - Em se
sejam pagas de modo fixo, mensal ou quinzenalmente, já têm
tratando a prestação de jornada extraordinária de fato constitutivo
embutido o pagamento do repouso semanal remunerado.
de direito, é do autor o ônus da prova. No caso dos autos,
Alerta ainda referido mestre que: "De todas as verbas que passam a
analisando-se o conteúdo probatório produzido, verifica-se que a
integrar a remuneração, somente aquelas que têm o caráter
reclamante, ora recorrente, não se desincumbiu, conforme exige o
aleatório refletem para o pagamento da complementação do
artigo 818, da CLT, do ônus de comprovar o cumprimento, por sua
repouso para o mensalista, v. g., horas extras, comissões, prêmios
pessoa, da jornada de laor indicada na exordial. Recurso improvido
que não sejam fixados em valor mensal etc." (in Comentários às
neste particular. (TRT 19ª R. - RO 00634.2000.001.19.00.3 - Rel.
Súmulas do TST, 7ª ed. Revista, atualizada e ampliada, Ed. Revista
Juiz Severino Rodrigues - J. 22.01.2002)
dos Tribunais, 2007, p. 447).
Por fim, outra não poderia ser a decisão, senão aquela do juízo de
Na verdade, todo cálculo salarial que considere o total da duração
origem que indeferiu as horas extras pleiteadas a título de
mensal ou quinzenal do trabalho já estará computando,
supressão da hora de intervalo intrajornada e de excesso laboral.
automaticamente, o DSR. A regra abrange até mesmo o chamado
Das horas extras noturnas
horista - caso o montante de horas consideradas em seu salário
Alegou o reclamante que o adicional noturno pago no período
englobe a fração mês. Ilustrativamente, considere-se um horista
laborado não repercutia nos demais consectários trabalhistas, bem
labore 5 horas ao dia e 5 dias na semana: caso receba salário
como não observava a prorrogação das horas laboradas, após as 5
correspondente a 150 horas mensais (5 horas X 30 dias = 150
horas da manhã, constituindo assim, a prorrogação da hora noturna,
horas), já estará recebendo pelos repousos semanais e feriados.
até às 7 horas da manhã,
Seu salário/mês corresponderá, assim, a 30 diárias.
Em análise os cartões de ponto colacionados aos autos que não
Enfatize-se que tal regramento acima vale para toda parcela que for
impugnados pelo autor relativamente às horas noturnas, confronto
paga computando-se já o mês ou quinzena - ou fração temporal
com os holerites do autor, constata-se que havia o pagamento de
superior (como o semestre). Por isso é que é indevido pagamento
adicional noturno referente às horas efetivamente trabalhadas e
(isto é, novo pagamento) de repousos semanais e feriados
computadas, não se verificando qualquer registro de diferenças
intercorrentes em férias gozadas ou indenizadas - as verbas já
requeridas pelo reclamante.
estão embutidas no cálculo global. Na mesma linha, as gratificações
Assim, também nesse aspecto, o reclamante não se desincumbiu
de produtividade e por tempo de serviço (e outras, se for o caso),
do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 818 da CLT
pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso
c/c art. 373, I, do NCPC/2015.
semanal remunerado (Enunciado n. 225, TST)- ou melhor, já
Dessa forma, confirma-se a sentença que indeferiu o pedido de
englobaram essa verba." (DELGADO, Maurício Godinho, Curso de
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