TRT11 20/04/2018 - Pág. 636 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região
2458/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
636
satisfatoriamente do ônus que lhe cabia, deve ser mantida a r.
PROVIMENTO, para o fim de manter a sentença em todos os seus
decisão que julgou improcedentes as horas extras pleiteadas. (TRT
termos, por seus próprios fundamentos, consoante o voto da Exma.
14ª R. - RO 0849/01 - (0310/02) - Rel. Juiz Pedro Pereira de Oliveira
Desembargadora Relatora.
- DJRO 25.04.2002)
Assinatura
HORAS EXTRAS - EXIGÊNCIA DE PROVA CONCRETA - A
ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES
oneração do empregador com o adimplemento do labor
Relatora
extraordinário requer a existência, nos autos, de prova concreta do
VOTOS
Acórdão
trabalho alegadamente prestado em sobrejornada. Se ausente esta,
impossível acolher-se o pedido de horas extras. O labor
extraordinário requer prova robusta e cabal de sua ocorrência, a fim
de que se possa impor ao empregador o respectivo ônus salarial.
(TRT 15ª R. - RO 014811/2000 - Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim DOESP 18.02.2002)
HORAS EXTRAS - FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO - Em se
tratando a prestação de jornada extraordinária de fato constitutivo
Processo Nº RO-0002606-87.2016.5.11.0008
Relator
ORMY DA CONCEICAO DIAS
BENTES
RECORRENTE
ESTADO DO AMAZONAS
RECORRIDO
KATIA MARIA VIEIRA DIAS
TRAVASSOS
ADVOGADO
SUELEN PEREIRA TEIXEIRA
ALBUQUERQUE(OAB: 9699/AM)
ADVOGADO
ALLAN SORELLY DE ALMEIDA
ALBUQUERQUE(OAB: 10143/AM)
RECORRIDO
TOTAL SAUDE SERVICOS MEDICOS
E ENFERMAGEM LTDA - EPP
de direito, é do autor o ônus da prova. No caso dos autos,
analisando-se o conteúdo probatório produzido, verifica-se que a
Intimado(s)/Citado(s):
reclamante, ora recorrente, não se desincumbiu, conforme exige o
- KATIA MARIA VIEIRA DIAS TRAVASSOS
- TOTAL SAUDE SERVICOS MEDICOS E ENFERMAGEM LTDA
- EPP
artigo 818, da CLT, do ônus de comprovar o cumprimento, por sua
pessoa, da jornada de laor indicada na exordial. Recurso improvido
neste particular. (TRT 19ª R. - RO 00634.2000.001.19.00.3 - Rel.
Juiz Severino Rodrigues - J. 22.01.2002)
PODER JUDICIÁRIO
Diante disso, outra não poderia ser a decisão, senão aquela do
JUSTIÇA DO TRABALHO
juízo de origem que indeferiu as horas extras pleiteadas, bem como
o adicional noturno.
Identificação
Nada a alterar na sentença.
Item de recurso
PROCESSO nº 0002606-87.2016.5.11.0008 (RO)
Conclusão do recurso
RECORRENTE: ESTADO DO AMAZONAS
DISPOSITIVO
RECORRIDO: TOTAL SAUDE SERVICOS MEDICOS E
Pelo exposto, conheço do recurso, e nego-lhe provimento, para o
ENFERMAGEM LTDA - EPP, KATIA MARIA VIEIRA DIAS
fim de manter a sentença em todos os seus termos, por seus
TRAVASSOS
próprios fundamentos.
RELATORA: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES//
ACÓRDÃO
Cabeçalho do acórdão
ICS
Acórdão
EMENTA
(Sessão Ordinária do dia 12 de abril de 2018)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
REVOLVIMENTO DE PROVAS. Pretende o Embargante a reforma
do Trabalho: Presidente - JOSÉ DANTAS DE GÓES; Relatora -
do julgado sem apontar verdadeiramente onde se encontra a
ORMY DA CONCEIÇÃO DIAS BENTES; e RUTH BARBOSA
omissão constante na decisão. Na realidade, observo que a parte
SAMPAIO (membro da 2ª Turma, convocada). Presente, ainda, o
visa rediscutir e modificar as razões de convencimento da Instância
Excelentíssimo Procurador do Trabalho da 11ª Região, MARCIUS
Superior, o que se revela impróprio em sede de Embargos de
CRUZ DA PONTE SOUZA.
Declaração, mantendo-se o Acórdão em todos os seus termos.
ISSO POSTO,
Embargos desprovidos.
ACORDAM os Membros integrantes da TERCEIRA TURMA do
RELATÓRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de
votos, conhecer do Recurso Ordinário , e NEGAR-LHE
Declaração opostos (ID. 7927a90) em face do v. Acórdão (ID.
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