TRT12 01/09/2016 - Pág. 363 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2056/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Setembro de 2016
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provimento efetivo da ré, prevista em Acordo Coletivo de Trabalho.
(como afirmado na peça de ingresso) ou de reescalonamento (como
A ausência de comprovação de prejuízos pecuniários em
dito pela defesa).
comparação com a nova tabela salarial obsta o deferimento das
Analisando a documentação ofertada pelas partes, verifico não ter
diferenças pleiteadas pelo autor. (RO 0004272-85.2011.5.12.0036.
havido mero aumento salarial, muito embora os padrões
Desembargadora do Trabalho Relatora Viviane Colucci. Publicado
contraprestativos tenham sofrido acréscimos.
no TRTSC/DOE em 13.07.2012).
Isto porque, a Resolução n° 2.151/2008 reduziu os níveis salariais
Ressalto que embora o perito tenha apontado a existência de
da RPII de 35 para 25 faixas de referências, com a manutenção do
algumas vantagens para alguns cargos do pessoal do RPII após a
mesmo salário inicial, hipótese que, a meu ver, bem evidencia o
alteração da tabela salarial, em cargos de mesmos níveis de
alegado reescalonamento suscitado pelo réu.
equivalência e correspondência de complexidade, tal situação não
Neste particular, colaciono excerto de decisão do TST que assim se
se aplica à autora, pois como visto não há equivalência de
manifestou sobre o tema (Processo: RR - 10554-77.2013.5.12.0034
cargo/atribuição no RPII em comparação ao seu cargo, razão pela
Data de Julgamento: 11/11/2015, Relatora Ministra: Maria de Assis
qual não há falar em ofensa ao princípio da isonomia.
Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/11/2015):
Por outro lado, o sr. Perito apresentou um quadro demonstrativo (id.
[...] O caso dos autos envolve a coexistência de dois Regulamentos
c803f66, p. 12), ao responder o quesito 21 formulado pelo réu,
de Empresa, um denominado RP I - aplicável aos empregados
comparando o salário de um auxiliar administrativo (incluindo ATS)
admitidos até 29/3/2001 -, e outro intitulado como RP II - regulando
do RPI e de um assistente administrativo do RPII, ambos em final
o contrato de trabalho dos empregados admitidos a partir de
de carreira, onde se verifica que o salário total do empregado regido
29/3/2001.
pela RPI é R$ 5.077,17, enquanto que o empregado regido pela
A controvérsia gira em torno da reestruturação do RP II,
RPII é R$ 3.753,54.
regulamentada pela Resolução n.º 2.151/2008, a qual trouxe novo
Pelo exposto, indefiro o pedido de diferenças salariais e seus
reescalonamento das faixas salariais, reduzindo os até então 35
consectários legais.
níveis existentes para apenas 25 níveis. A medida visou tornar os
Inconformada, a autora pugna pela reforma da decisão,
níveis salariais iniciais da carreira mais atrativos, evitando-se,
asseverando, em síntese, que: a) nos dois regulamentos há
assim, a evasão de profissionais para outras instituições.
premiação por tempo de serviço, não servindo esse argumento para
Neste contexto fático e, ainda que vinculado ao RP I, visto que
discriminação na concessão de reajuste; b) o adicional por tempo
admitido em 1978, pugna o Reclamante por diferenças salariais
de serviço tem natureza jurídica diversa do aumento salarial ou
advindas do Regulamento de Pessoal RP II, sob o argumento de
reescalonamento (nos dizeres da ré) concedido pela Resolução
que a medida adotada pelo Banco Reclamado importou em reajuste
2.151/2008; c) há disposições, em ambos os regulamentos,
salarial a apenas uma parte dos funcionários, ferindo, assim, o
determinando que os padrões salariais são fixados e reajustados
princípio da isonomia.
consoante os índices fixados em ACT, CCT ou sentença normativa
Não vislumbro, no entanto, a situação fática descrita pelo Autor.
que dispuserem sobre os reajustes salariais dos empregados em
Isso porque, conforme explanado, não se trata de reajuste salarial,
estabelecimentos bancários; d) em razão das justificativas
mas de reescalonamento de níveis salariais de um Regulamento de
apresentadas na DIRAD-2008/001, a alteração salarial se tratou de
Pessoal preexistente, e que sequer é aplicável ao Autor. Assim, não
aumento de salário, uma vez que visou atingir os parâmetros
há como reconhecer que o caso dos autos malfere o princípio da
praticados no mercado de trabalho.
isonomia salarial.
Razão não lhe assiste.
Destaco que seguem a mesma linha de raciocínio, os acórdãos
Inicialmente, pondero que a coexistência de dois regulamentos
regionais proferidos nos seguintes processos: 0000587-
distintos é juridicamente possível, conforme regra sumular n° 51 do
37.2015.5.12.0034, Relator Juiz Convocado Nivaldo Stankiewicz;
TST. Desta forma, a assimetria de tratamento dispensado aos
0010688-67.2013.5.12.0014, Relatora Desembargadora Águeda
diversos empregados vinculados a regramentos distintos não pode
Maria Lavorato Pereira; 0010541-41.2013.5.12.0014, Relator
ser vista como violadora ao princípio constitucional da igualdade ou
Desembargador Jorge Luiz Volpato; 0010696-44.2013.5.12.0014,
da isonomia, porquanto diferentes são os conjuntos de direitos e
Relator Desembargador José Ernesto Manzi; 00107708-
obrigações a cada um atribuído.
95.2013.5.12.0034, Relator Desembargador Roberto Basilone Leite;
Depois, ressalto que a discussão cinge-se a identificar se a
0010709-82.2013.5.12.0001, Relator Desembargador Roberto Luiz
alteração salarial havida para o RPII se trata de aumento salarial
Guglielmetto e 0010683-09.2013.5.12.0026, Relator
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