TRT12 22/03/2018 - Pág. 2881 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2440/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Março de 2018
2881
Entendo que, na espécie, não tenho como acolher as provas
no artigo 7°, inciso XXIX, da Constituição Federal, declarando
indicadas pela quinta, sexta, sétima e oitava rés e que foram
extinta a exigibilidade de todas as parcelas vencidas antes de
produzidas em outros processos, como emprestada, na medida em
26/10/2011, com exceção do FGTS sobre parcelas já pagas, cuja
que não houve despacho deferindo a prova emprestada, bem como
prescrição, na hipótese, é trintenária. Destaco que entendo que
não foi oportunizado o contraditório, com a notificação das demais
todos os processos ajuizados até cinco anos da decisão proferida
partes da prova juntada, nos termos do disposto no artigo 372 do
pelo STF nos autos da ARE n.º 709.212, o que ocorrerá em
CPC, que se aplica ao processo do trabalho por força do disposto
13/11/2019, submetem-se à prescrição trintenária, desde que a
no artigo 769 da CLT. Destaco que tal prova apenas foi juntada aos
insuficiência de depósitos do FGTS seja anterior ao citado
autos após a realização da audiência de intrução, não tendo sido
julgamento.
apreciado, pelo Juízo, o pedido de adoção de prova emprestada,
quedando-se as rés inertes, por ocasião do encerramento da
Do mérito.
instrução, em reiterar o pedido de prova emprestada.
Diante disso, indefiro o pedido de utilização, como prova
Da responsabilidade solidária.
emprestada, dos depoimentos colhidos no processo 000142090.2016.5.12.0011, que tramita perante a 1ª VT de Rio do Sul, bem
Pleiteia a parte autora o reconhecimento da responsabilidade
como manifestação do MP/SC nos autos do Processo nº 0002335-
solidária das reclamadas BIOCHAMM CALDEIRAS E
04.2012.8.24.0074.
EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA., MÁQUINAS WALTER
SIEGEL LTDA., BIOENERGY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
Das preliminares.
ENERGIA ALTERNATIVA LTDA., BIOCAL EQUIPAMENTOS
INDUSTRIAIS S/A., SIECAL S/A., RS AMIDOS INDÚSTRIA E
Da ilegitimidade passiva "ad causam"
COMÉRCIO LTDA. ME., AGRO INDUSTRIAL SÃO DOMINGOS
LTDA. ME e ENERGY PLUS ENERGIA ALTERNATIVA LTDA.
Sustentam a primeira ré (MASSA FALIDA DE BIOCHAMM
EPP, bem como do sócio de fato da reclamadas BIOCHAMM
CALDEIRAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA), a segunda
CALDEIRAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. e
reclamada (MÁQUINAS VALTER SIEGEL), a terceira reclamada
MÁQUINAS WALTER SIEGEL LTDA., o quinto reclamado
(BIOENERGY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ENERGIA
RUBENS SIEGEL.
ALTERNATIVA LTDA.), o quinto réu (RUBENS SIEGEL), a sexta
A primeira reclamada refuta o alegado grupo requerendo a
reclamada (SIECAL S/A), a sétima reclamada (RS AMIDOS
condenação exclusiva da co-ré BIOCAL EQUIPAMENTOS
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ME.), a oitava reclamada (AGRO
INDUSTRIAIS S/A. alegando, em síntese, a sucessão trabalhista.
INDUSTRIAL SÃO DOMINGOS LTDA. ME), a nona reclamada
Nesse diapasão, sustenta que desde setembro de 2014 todos os
ENERGY PLUS ENERGIA ALTERNATIVA LTDA. EPP e a décima
empregados foram transferidos para a co-ré BIOCAL
reclamada LIPPEL - SOLUÇÕES INTEGRADAS PARA
EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS S/A., a qual locou/arrendou a
BIOMASSA EIRELI sua ilegitimidade passiva, argumentando, em
totalidade do maquinário da primeira reclamada, assim como toda a
síntese, que não constituem grupo econômico e que não se
tecnologia, "know how', segredos de indústria, negócio e lista de
beneficiaram da força de trabalho do autor.
clientes pertencentes à massa falida; que desde 2012 não possui
Entendo que não há falar, no caso, em ilegitimidade passiva, já que
entradas relativas a fabricação e venda e venda de produtos
tas matérias são relativas ao mérito e com este serão analisadas.
industrializados, ou receita pela prestação de serviços a outras
Rejeito as arguições.
empresas, do tipo galvanização; que, além disso, transferiu para a
co-ré BIOCAL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS S/A., no ano de
Da prejudicial de mérito de prescrição quinquenal.
2012, todo o seu fundo de comércio, bem como toda a tecnologia,
'know how', segredos de indústria, negocio, contratos de venda e
Em prefacial de mérito, invocam as reclamadas a prescrição
lista de clientes pertencentes à massa falida; que pelo que extrai da
quinquenal.
petição inicial, o autor prestou serviços para a co-ré BIOCAL
Considerando que o contrato de trabalho em exame estendeu-se de
EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS S/A.; que a co-ré BIOCAL
05/05/2005 a 13/04/2016 e que a presente ação foi ajuizada em
EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS S/A.desde meados de 2012 utiliza
26/10/2016, pronuncio a prescrição quinquenal, a teor do disposto
a força de trabalho dos empregados registrados em nome da massa
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