TRT12 09/04/2018 - Pág. 3449 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2449/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 09 de Abril de 2018
3449
que não houve despacho deferindo a prova emprestada, bem como
23/11/2011, com exceção do FGTS sobre parcelas já pagas, cuja
não foi oportunizado o contraditório, com a notificação das demais
prescrição, na hipótese, é trintenária. Destaco que entendo que
partes da prova juntada, nos termos do disposto no artigo 372 do
todos os processos ajuizados até cinco anos da decisão proferida
CPC, que se aplica ao processo do trabalho por força do disposto
pelo STF nos autos da ARE n.º 709.212, o que ocorrerá em
no artigo 769 da CLT. Destaco que tal prova apenas foi juntada aos
13/11/2019, submetem-se à prescrição trintenária, desde que a
autos após a realização da audiência de instrução, não tendo sido
insuficiência de depósitos do FGTS seja anterior ao citado
apreciado, pelo Juízo, o pedido de adoção de prova emprestada,
julgamento.
quedando-se as rés inertes, por ocasião do encerramento da
instrução, em reiterar o pedido de prova emprestada.
Do mérito.
Diante disso, indefiro o pedido de utilização, como prova
emprestada, dos depoimentos colhidos no processo 0001420-
Da responsabilidade solidária.
90.2016.5.12.0011, que tramita perante a 1ª VT de Rio do Sul, bem
como manifestação do MP/SC nos autos do Processo nº 0002335-
Pleiteia a parte autora o reconhecimento da responsabilidade
04.2012.8.24.0074.
solidária das reclamadas BIOCHAMM CALDEIRAS E
EQUIPAMENTOS
Das preliminares.
INDUSTRIAIS
LTDA.,
BIOCAL
EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS S/A.,MÁQUINAS WALTER
SIEGEL LTDA., BIOENERGY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
Da ilegitimidade passiva "ad causam"
ENERGIA ALTERNATIVA LTDA., SIECAL S/A., ENERGY PLUS
ENERGIA ALTERNATIVA LTDA. EPP., RS AMIDOS INDÚSTRIA
Sustentam a primeira ré (MASSA FALIDA DE BIOCHAMM
E COMÉRCIO LTDA. ME., AGRO INDUSTRIAL SÃO DOMINGOS
CALDEIRAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA), a terceira
LTDA. ME e LIPPEL - SOLUÇÕES INTEGRADAS PARA
reclamada (MÁQUINAS VALTER SIEGEL), a quarta reclamada
BIOMASSA EIRELI, bem como do sócio de fato da reclamadas
(BIOENERGY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ENERGIA
BIOCHAMM CALDEIRAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
ALTERNATIVA LTDA.), o quinto réu (RUBENS SIEGEL), a sexta
LTDA. e MÁQUINAS WALTER SIEGEL LTDA., o quinto reclamado
reclamada (SIECAL S/A), a sétima reclamada (ENERGY PLUS
RUBENS SIEGEL.
ENERGIA ALTERNATIVA LTDA. EPP), a oitava reclamada (RS
A primeira reclamada refuta o alegado grupo requerendo a
AMIDOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ME.), a nona
condenação exclusiva da co-ré BIOCAL EQUIPAMENTOS
reclamada (AGRO INDUSTRIAL SÃO DOMINGOS LTDA. ME) e a
INDUSTRIAIS S/A. alegando, em síntese, a sucessão trabalhista.
décima reclamada (LIPPEL - SOLUÇÕES INTEGRADAS PARA
Nesse diapasão, sustenta que desde setembro de 2014 todos os
BIOMASSA EIRELI) sua ilegitimidade passiva, argumentando, em
empregados foram transferidos para a co-ré BIOCAL
síntese, que não constituem grupo econômico e que não se
EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS S/A., a qual locou/arrendou a
beneficiaram da força de trabalho do autor.
totalidade do maquinário da primeira reclamada, assim como toda a
Entendo que não há falar, no caso, em ilegitimidade passiva, já que
tecnologia, "know how'', segredos de indústria, negócio e lista de
tas matérias são relativas ao mérito e com este serão analisadas.
clientes pertencentes à massa falida; que desde 2012 não possui
Rejeito as arguições.
entradas relativas a fabricação e venda de produtos
industrializados, ou receita pela prestação de serviços a outras
empresas, do tipo galvanização; que, além disso, transferiu para a
Da prejudicial de mérito de prescrição quinquenal.
co-ré BIOCAL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS S/A., no ano de
2012, todo o seu fundo de comércio, bem como toda a tecnologia,
Em prefacial de mérito, invocam as reclamadas a prescrição
'know how', segredos de indústria, negocio, contratos de venda e
quinquenal.
lista de clientes pertencentes à massa falida; que pelo que extrai da
Considerando que o contrato de trabalho em exame estendeu-se de
petição inicial, o autor prestou serviços para a co-ré BIOCAL
05/09/2011 a 13/01/2015 e que a presente ação foi ajuizada em
EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS S/A.; que a co-ré BIOCAL
23/11/2016, pronuncio a prescrição quinquenal, a teor do disposto
EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS S/A.desde meados de 2012 utiliza
no artigo 7°, inciso XXIX, da Constituição Federal, declarando
a força de trabalho dos empregados registrados em nome da massa
extinta a exigibilidade de todas as parcelas vencidas antes de
falida; que em setembro de 2014 a co-réBIOCAL EQUIPAMENTOS
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