TRT13 24/04/2018 - Pág. 720 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
2460/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Decisão
Processo Nº RTOrd-0000262-05.2018.5.13.0010
AUTOR
AUREA INES MOURA DA COSTA
ADVOGADO
FLAVIANO RODRIGUES
CARLOS(OAB: 13997/PB)
RÉU
MUNICIPIO DE ARACAGI
720
do TCE-PB e o ato de sua exoneração que se fundamenta na
conclusão a que chegou o PAD, que pode, em tese, ter outros
elementos distintos dos citados na exordial.
Desse modo, entendo recomendável a manifestação da parte
contrária, com instalação do contraditório.
Intimado(s)/Citado(s):
Indefiro, portanto, a antecipação da tutela requerida, sem prejuízo
- AUREA INES MOURA DA COSTA
de reanálise em outra oportunidade.
Intime-se a parte reclamante.
Cite-se a reclamada, dando ciência da audiência.
PODER JUDICIÁRIO
Assinatura
JUSTIÇA DO TRABALHO
GUARABIRA, 23 de Abril de 2018
Fundamentação
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Juiz do Trabalho Titular
Pretende a parte reclamante, em antecipação de tutela, a imediata
reintegração ao cargo anteriormente ocupado, argumentando, em
síntese, irregularidades no Processo Administrativo Disciplinar-PAD
instaurado contra esta e ofensa ao Acórdão do Tribunal de Contas
do Estado da Paraíba-TCE/PB.
Decisão
Processo Nº RTOrd-0000263-87.2018.5.13.0010
AUTOR
JUSSARA MARIA CUNHA DOS
SANTOS
ADVOGADO
FLAVIANO RODRIGUES
CARLOS(OAB: 13997/PB)
RÉU
MUNICIPIO DE ARACAGI
O art. 300 do CPC possibilita ao Juiz antecipar os efeitos da decisão
final, ainda não proferida, quando haja receio de dano irreparável ou
de difícil reparação, ou ainda em face de abuso de direito de defesa
Intimado(s)/Citado(s):
- JUSSARA MARIA CUNHA DOS SANTOS
ou intuito protelatório, mas desde que se convença, mediante prova
inequívoca, de verossimilhança da alegação.
Compulsando os autos, não vislumbro a comprovação das
PODER JUDICIÁRIO
alegações indicadas na petição inicial, uma vez que os documentos
JUSTIÇA DO TRABALHO
que vieram anexados não são suficientes para demonstrá-las.
Fundamentação
Nesse particular, devo destacar que não foi juntado aos autos cópia
DECISÃO
do PAD instaurado contra a autora, que redundou na conclusão
JUSSARA MARIA CUNHA DOS SANTOS, devidamente qualificada
pela sua exoneração.
e representada, ajuíza AÇÃO TRABALHISTA com pedido de
Embora a parte autora, tenha juntado aos autos decisão de minha
TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA SATISFATIVA em face de
lavra (processo 0000900-72.2017.5.13.0010), possivelmente
MUNICÍPIO DE ARACAGI/PB - Prefeitura Municipal, a imediata
análogo ao presente caso, conforme se depreende da petição
reintegração ao cargo anteriormente ocupado, argumentando, em
inicial, constata-se que naqueles autos a sentença, em seus
síntese, irregularidades no Processo Administrativo Disciplinar fundamentos, faz referência ao PAD instaurado em face do
PAD instaurado contra esta e ofensa ao Acórdão do Tribunal de
reclamante e chega à conclusão que não houve, quanto a este,
Contas do Estado da Paraíba-TCE/PB.
indício de irregularidade que motivasse a sua exoneração.
Junta documentos.
Também devo ressaltar que na sentença utilizada como paradigma
Vieram-me os autos conclusos.
pela parte autora, há expressa referência de que a administração
Decido.
pública pode e, aqui reforço, deve abrir PAD quando houver indício
A concessão da tutela de urgência na forma como aqui pleiteada,
de irregularidade na conduta do servidor, sendo-lhe assegurado o
demanda a demonstração, por elementos probatórios hábeis e
contraditório e ampla defesa e, evidentemente, tal procedimento
idôneos, dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de
pode ser objeto de análise pelo Poder Judiciário, como vem
dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Novo
ocorrendo em dezenas de ações que aqui tramitam nesse sentido.
Código de Processo Civil).
No entanto, como dito acima, a parte reclamante não juntou cópia
In casu, o reclamante pretende, em sede de tutela de urgência, a
do PAD para que comprovasse a verossimilhança de suas
concessão de liminar para que o Município promovido proceda
alegações, tendo juntado, além de documentos, cópia de acórdãos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 118264