TRT13 26/10/2022 - Pág. 946 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
3587/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Outubro de 2022
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não há que se falar em transmudação automática para o regime
poder. Neste sentido, temos que: Não sendo ajuizada a demanda,
estatutário.
começa a correr o prazo de prescrição ou de decadência que,
No particular, tem-se que o E. TST já decidiu, exaustivamente, no
uma vez expirado, impedirá que o interessado possa
sentido de que os servidores abrangidos pelo artigo 19 do ADCT
reivindicar do Estado a proteção de seu direito”.
são apenas aqueles que, na data da promulgação da Constituição
Dos fatos narrados na inicial, verifica-se que o contrato de trabalho
Federal, se encontravam em exercício há pelo menos cinco anos,
mantido entre as partes se encerrou com a aposentadoria da
ou seja, somente os servidores não concursadosque já tinham
autora, em27.03.2018.
cinco anos de exercício quando da promulgação da Constituição
Assim, já decorridos mais de dois anos do fim do contrato de
Federal podem se beneficiar da transmudação do regime celetista
trabalho (03.09.2016) no momento da propositura da ação
para estatutário.
(19.03.2021), é de se acolher a prescrição bienal suscitada na
Nesse sentido o seguinte aresto:
defesa, conforme previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal,
"RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007.
impondo-se a extinção do feito, com resolução meritória, nos termos
SERVIÇO PÚBLICO. ADMISSÃO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE
do art. 487, II, do CPC de 2015.
1988 PELO REGIME DA CLT. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM
Concedem-se à parte autora os benefícios da assistência judiciária
CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR NÃO ESTÁVEL .
gratuita, verificando-se que se trata de reclamante sem fonte de
TRANSPOSIÇÃO DE REGIMES. DEPÓSITOS DO FGTS. 1. O
renda superior ao teto estabelecido no §3º do artigo 790 da CLT.
Tribunal Pleno desta Corte, nos autos da Arguição de
No que tange aos honorários sucumbenciais devidos pela parte
Inconstitucionalidade nº 105100-93.1996.5.04.0018 (DEJT
autora, revendo posicionamento anterior, os considero devidos, à
18/9/2017), firmou entendimento no sentido de que aos servidores
base de 10% do valor dado à causa. Entretanto, tal verba só poderá
públicos admitidos anteriormente a 5/10/1983, pelo regime da CLT,
ser cobrada do beneficiário da justiça gratuita se, nos dois anos
e dotados da estabilidade aludida no art. 19 do ADCT, embora não
subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor
admitido o provimento do cargo público, considera-se constitucional
demonstrar, de modo contundente, que não mais subsiste a
a transmudação automática para o regime estatutário. Precedentes
situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
do STF. 2. A hipótese dos autos, por outro lado, comporta distinção,
gratuidade, consoante exegese do § 4º do art. 791 da CLT.
por se tratar de servidora pública admitida em 1984, não detentora
da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, e que, portanto,
CONCLUSÃO
permaneceu regida pela CLT mesmo após a instituição do Regime
Diante do exposto e do mais que dos autos consta DECIDE esta
Jurídico Único. 3. A eg. Sexta Turma, ao aplicar a prescrição bienal
Vara do Trabalho de Catolé do Rocha/PBACOLHER a prescrição
à pretensão de depósitos de FGTS, por entender que o prazo se
bienal suscitada na defesa, e, com fulcro no art. 487, II, do CPC,
iniciou com a vigência da Lei nº 8.112/90, considerando, ainda,
EXTINGUIR, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a reclamação
indevidos os depósitos posteriores a essa data, ante a transposição
trabalhista intentada porFRANCISCA FERREIRA DO
da autora para o regime estatutário, contrariou, por má-aplicação, o
NASCIMENTO SILVA em face doMUNICIPIO DE CATOLÉ DO
disposto na Súmula nº 382 deste Tribunal Superior. Precedente
ROCHA.
desta Subseção. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-
Honorários sucumbenciais, em favor do patrono da
RR-82940-85.2006.5.23.0021, Subseção I Especializada em
reclamada,desde logo arbitrados em 10% sobredo valor da causa,
Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa,
devidos pelo reclamante, com exigibilidade suspensa, nos termos
DEJT 24/08/2018.(grifei)
da fundamentação.
Assim, resta claro que a reclamante permaneceu, em relação a todo
Custas pela reclamante, no importe de R$ 137,00, calculadas sobre
o pacto contratual, efetivamente, sujeita ao regime celetista, pelo
R$ 6.850,00, valor atribuído à causa com a inicial. Dispensadas.
queé de se reconhecer a competência deste Juízo para apreciar o
Intimem-se as partes pelo DJE.
mérito da presente demanda.
Quanto ao mais, tem-se que, em defesa junto à justiça comum, o
município demandado suscitou a ocorrência da prescrição
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
argumentando que “…para os trabalhadores urbanos temos 2 tipos
Juiz do Trabalho Titular
de prescrição: a qüinqüenal, para cobrança de verbas e a bienal,
para interpor uma reclamação trabalhista, sob pena de não mais
Código para aferir autenticidade deste caderno: 190942
AUTOR
Processo Nº ATOrd-0000220-93.2022.5.13.0016
PAULO HONORATO MAIA FILHO