TRT14 01/06/2021 - Pág. 2808 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
3235/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 01 de Junho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Custas processuais pelo Ente Público, no importe de R$38,00,
os autos conclusos para julgamento.
calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$1.900,00), das
É o relatório. Passo a decidir.
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quais está isento nos termos do art. 790-A, I, da CLT.
Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, §3°, III, do
II – FUNDAMENTAÇÃO
Código de Processo Civil).
DA COISA JULGADA
Intimem-se as partes.
O Município de Brasileia suscita a preliminar de coisa julgada, ao
Nada mais.
argumento de que transitou em julgado a sentença proferida no
EPITACIOLANDIA/AC, 01 de junho de 2021.
âmbito da Ação Civil Coletiva nº 0000062-92.2019.5.14.0411,
JAMILLE CARVALHO RIBEIRO PIRES GONÇALVES
ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do Estado do
Juiz(a) do Trabalho Titular
Acre, Sindicato dos Enfermeiros do Estado do Acre, Sindicato dos
Profissionais Auxiliares e Técnicos de Enfermagem e Enfermeiros
Processo Nº ATOrd-0000375-82.2021.5.14.0411
RECLAMANTE
DALILA CONCEICAO DE ANDRADE
DANTAS
ADVOGADO
VANESSA OLIVEIRA DE
SOUZA(OAB: 5301/AC)
ADVOGADO
SANDRO ROGERIO TORRES
PESSOA(OAB: 5309/AC)
RECLAMADO
MUNICIPIO DE BRASILEIA
do Estado do Acre e Sindicato dos Professores da Rede Pública de
Ensino do Estado do Acre (SINPROACRE).
Pois bem.
Inicialmente, vale ressaltar que a Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais do egrégio Tribunal Superior do Trabalho
possuía, até 2011, o entendimento de que a ação ajuizada pelo
Intimado(s)/Citado(s):
- DALILA CONCEICAO DE ANDRADE DANTAS
Sindicato da categoria profissional, na condição de substituto
processual, gerava litispendência e coisa julgada em relação à ação
trabalhista com os mesmos pedidos e causa de pedir proposta pelo
empregado individualmente.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Todavia, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
alterou a sua jurisprudência por ocasião do julgamento dos
Embargos em Recurso de Revista nº 18800-55.2008.5.22.0003, da
INTIMAÇÃO
relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, assentando,
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e252c87
a partir de então, que por inexistir a tríplice identidade (partes,
proferida nos autos.
causa de pedir e pedido), não há falar em litispendência entre ação
coletiva e ação individual, senão vejamos:
SENTENÇA
LITISPENDÊNCIA. AÇÃO COLETIVA EM QUE O SINDICATO
FIGURA COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. Para a configuração
I - RELATÓRIO
de litispendência se faz necessária a presença de tríplice
DALILA CONCEICAO DE ANDRADE DANTAS, devidamente
identidade, ou seja, identidade de partes, de causa de pedir e de
qualificado(a) na exordial, promoveu a presente reclamação
pedido, nos estritos termos do art. 301, § 2º, do Código de Processo
trabalhista contra MUNICIPIO DE BRASILEIA, postulando
Civil. No presente caso, não há litispendência, pois a hipótese
depósitos de FGTS. Requereu os benefícios da Justiça Gratuita.
ressente-se da necessária identidade subjetiva. Na ação coletiva, o
Juntou documentos.
sindicato exerce a legitimidade extraordinária para atuar como
Atribuiu à causa o valor de R$1.102,04.
substituto processual na defesa em juízo dos direitos e interesses
O Reclamado apresentou defesa escrita na qual suscitou,
coletivos ou individuais da categoria que representam, defendendo
preliminarmente, a existência de coisa julgada. No mérito, defendeu,
direito de outrem em nome próprio. Enquanto na ação individual a
como prejudicial, a prescrição quinquenal e, no mais, a
parte busca o seu próprio direito individualmente. As ações que
improcedência dos pedidos, sustentando que as pretensões
visam à tutela de direitos difusos e coletivos, sejam eles trabalhistas
deduzidas na petição inicial não apresentam substratos fáticos e
ou de consumo, gozam de disciplinamento excepcional quanto à
jurídicos.
litispendência. De fato, o art. 104 do CDC (Lei 8.078/90)
Instada a manifestar-se, a parte reclamante apresentou impugnação
expressamente exclui a possibilidade de litispendência entre a ação
a contestação.
individual e a coletiva. Aplicação dos arts. 81, 103 e 104 do CDC.
Não havendo requerimento de produção de outras provas, vieram
Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR-18800-
Código para aferir autenticidade deste caderno: 167561