TRT14 12/08/2021 - Pág. 2177 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
3286/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Agosto de 2021
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existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a
preliminarmente, a incompetência da Justiça do Trabalho. Como
concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais
prejudicial de mérito, arguiu a prescrição quinquenal e, no mais,
obrigações do beneficiário.
defendeu a improcedência dos pedidos, sustentando que as
Custas pelo(a) Reclamante, no importe de R$688,33, sobre
pretensões deduzidas na petição inicial não apresentam substratos
R$34.416,41, valor atribuído à causa, das quais fica isento, tendo
fáticos e jurídicos. Juntou documentos.
em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Instada a manifestar-se, a parte reclamante apresentou impugnação
Intimem-se as partes.
à contestação (ID. c697a8d).
Nada mais.
Determinada a produção de prova pericial, veio aos autos o
EPITACIOLANDIA/AC, 12 de agosto de 2021.
respectivo laudo (ID. f347d71), com impugnação da parte ré (ID.
JAMILLE CARVALHO RIBEIRO PIRES GONÇALVES
Juiz(a) do Trabalho Titular
30b06b4).
Na audiência em prosseguimento (ID. 30b3608), foram tomados os
depoimentos dos litigantes e ouvidas as suas testemunhas, tendo
Processo Nº ATOrd-0000235-48.2021.5.14.0411
RECLAMANTE
HEBER JOAO RABELO RIBEIRO
ADVOGADO
SANDRO ROGERIO TORRES
PESSOA(OAB: 5309/AC)
ADVOGADO
VANESSA OLIVEIRA DE
SOUZA(OAB: 5301/AC)
RECLAMADO
MUNICIPIO DE BRASILEIA
PERITO
NEY PINHEIRO DE SOUZA
as partes informado que não teriam outras provas a produzir, pelo
que restou encerrada a instrução processual. Razões finais
remissivas pelas partes. Conciliação final rejeitada.
É o relatório. Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Intimado(s)/Citado(s):
DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - PERÍODO
- HEBER JOAO RABELO RIBEIRO
DE REGIME ESTATUTÁRIO
Alega a parte ré que a Lei Municipal nº 1065, de 12 de dezembro de
2019, instituiu o Regime Jurídico Único aos Servidores do Município
PODER JUDICIÁRIO
de Brasiléia/AC, com as normas estatutárias já previstas nos Planos
JUSTIÇA DO
de Cargos e Carreiras e Salários existentes, com vigência a partir
de 1º de janeiro de 2020. Requereu, ao final, que seja declarada a
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65dfc0d
proferida nos autos.
incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a presente causa
em período ulterior à vigência do regime estatutário.
Pois bem.
Inicialmente, restou incontroverso nos autos que o(a) Reclamante
SENTENÇA
foi contratado(a) em regime celetista nos quadros do Município de
Brasiléia/AC, em 01/06/2016, passando ao regime estatutário por
I- RELATÓRIO
HEBER JOAO RABELO RIBEIRO, devidamente qualificado(a) na
exordial, promoveu a presente reclamação trabalhista contra
MUNICIPIO DE BRASILEIA, alegando que foi contratado(a) pelo
ente público demandado para exercer a função de Vigia, todavia,
não recebeu o adicional de periculosidade que entende que lhe era
devido. Requereu a condenação do Reclamado ao pagamento de
adicional de periculosidade, bem como seus reflexos, além do
pagamento retroativo da aludida verba e os benefícios da Justiça
Gratuita. Juntou documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$43.213,84 (quarenta e três mil,
duzentos e treze reais e oitenta e quatro centavos).
Regularmente notificado, o Reclamado compareceu à audiência,
tendo sido recusada a primeira tentativa de conciliação (ID.
8267afb). Apresentou defesa escrita (ID. 5c248d5) na qual suscitou,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169519
força da Lei Municipal nº 1065, de 12 de dezembro de 2019, que
instituiu o Regime Jurídico Único aos Servidores do Município de
Brasiléia/AC, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2020.
Impende ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento
da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3395, suspendeu toda e
qualquer interpretação imprimida ao inciso I do art. 114 da CF, na
redação dada pela EC 45/2004, que inclua, na competência da
Justiça do Trabalho, a apreciação de causas que sejam instauradas
entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica
relação de caráter judídico-administrativo e ordem estatutária (ADI3395/DF - Relator Min. Cezar Peluso, DJ de 19/04/2006).
No mesmo sentido, a Suprema Corte, mediante diversos
precedentes, tem enfatizado a incompetência desta Justiça
Especializada no que tange a contratações irregulares com suporte
no art. 37, IX, da Constituição Federal. Assim, mesmo que haja