TRT14 04/10/2021 - Pág. 2483 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
3322/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Outubro de 2021
da Vara de origem certifique no citado processo a existência dos
2483
PODER JUDICIÁRIO
presentes autos, no sentido de se evitar que haja
JUSTIÇA DO TRABALHO
cumprimento/pagamento em duplicidade acerca da mesma verba.
Determino, ainda, que na liquidação sejam compensados eventuais
depósitos de FGTS realizados pelo Reclamado após a sentença,
referentes ao mesmo período da condenação.
PROCESSO: 0000385-29.2021.5.14.0411
3 DECISÃO
CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO
ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Turma do Tribunal
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA
Regional do Trabalho da 14ª Região, à unanimidade, conhecer do
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE EPITACIOLÂNDIA - AC
recurso ordinário, rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, dar-
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BRASILÉIA
lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Sessão de
PROCURADOR: FELIPE ANDRADE COSTA
julgamento virtual realizada no período de 22 a 27 de setembro de
RECORRIDO: HEBER JOAO RABELO RIBEIRO
2021.
ADVOGADOS: SANDRO ROGÉRIO TORRES PESSOA E OUTRA
Porto Velho-RO, 27 de setembro de 2021.
CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
RELATOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO JOSÉ PINHEIRO
CRUZ
(assinado digitalmente)
FRANCISCO JOSÉ PINHEIRO CRUZ
DESEMBARGADOR-RELATOR
RECURSO ORDINÁRIO. MUNICÍPIO DE BRASILEIA. FGTS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DEPÓSITOS.
DESPROVIMENTO. O ônus da comprovação dos depósitos do
FGTS é do empregador, na forma do art. 818, II, da CLT e Súmula
n. 461 do TST. Assim, não tendo o Reclamado comprovado a
realização dos depósitos requeridos na petição inicial, tampouco o
, 04 de outubro de 2021.
parcelamento perante a Caixa Econômica Federal, são eles
SUELY GOMES DE OLIVEIRA
devidos. Recurso ordinário parcialmente provido.
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000385-29.2021.5.14.0411
Relator
FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ
RECORRENTE
MUNICIPIO DE BRASILEIA
RECORRIDO
HEBER JOAO RABELO RIBEIRO
ADVOGADO
SANDRO ROGERIO TORRES
PESSOA(OAB: 5309/AC)
ADVOGADO
VANESSA OLIVEIRA DE
SOUZA(OAB: 5301/AC)
CUSTOS LEGIS
Ministério Público do Trabalho
1 RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário interposto pelo Reclamado (Município
de Brasiléia), contra sentença que rejeitou a preliminar de coisa
julgada e a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, julgou
procedente o pedido da parte Autora para condenar o Município a:
a) depositar na conta vinculada do Reclamante, no prazo de 8 (oito)
Intimado(s)/Citado(s):
dias após o trânsito em julgado, o FGTS referentes aos meses não
- HEBER JOAO RABELO RIBEIRO
depositados ao longo do contrato de trabalho, limitados aos meses
indicados na petição inicial; b) pagar ao advogado do Reclamante
honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 15%
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
sobre o valor da condenação. Concedeu à Autora os benefícios da
Justiça Gratuita.
Em síntese o Recorrente suscita as preliminares de: a) coisa
julgada, em face de sentença transitada em julgado sobre a mesma
matéria na ação coletiva n. 0000062-92.2019.5.14.0411); b)
ausência de interesse de agir, por não ter o Autor buscado
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