TRT15 30/11/2017 - Pág. 2707 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2364/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Novembro de 2017
de:Caixa Econômica Federal - CEF PRESSUPOSTOS
EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em
11/08/2016; recurso apresentado em 18/08/2016). Regular a
representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS
INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras / Divisor. O
presente processo havia sido restituído ao MM. Juiz Relator, para
que fosse feita a reapreciação da matéria, à luz do entendimento
constante do IRR/TST RR-849-83.2013.5.03.0138, e posterior
submissão à Câmara. Com efeito, o v. acórdão deu provimento ao
apelo da ora recorrente no particular, determinando a adoção do
divisor 220. Assim, revela-se prejudicada a análise do apelo, haja
vista a ausência de interesse recursal. CONCLUSÃO DENEGO
seguimento ao recurso de revista. Recurso de:Regiane Brocatto
Pinto de Oliveira PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o
recurso (decisões publicadas em 07/10/2016 e 14/07/2017; recurso
apresentado em 11/10/2016; aditamento protocolado em
19/07/2017). Em face da preclusão consumativa e do princípio da
unirrecorribilidade, indefiro o processamento do apelodatado de
20/07/2017 (protocolo nº 16407273/2017-EDOC), poisa
reclamantejá interpôs o aditamento ao Recurso de Revistaem
19/07/2017 (protocolo nº 16406822/2017-EDOC). Regular a
representação processual. Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL
E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de
prestação jurisdicional. Quanto à nulidade do julgado por negativa
de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o
Tribunal se manifestou explicitamente a respeito das questões
suscitadas, não se verificando violação ao art. 93, inciso IX, da
Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo /
Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito / Interesse
Processual. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /
Processo e Procedimento / Antecipação de Tutela/Tutela
Específica. Contrato Individual de Trabalho / Alteração Contratual
ou das Condições de Trabalho. Duração do Trabalho / Horas Extras
/ Cargo de confiança. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Adicional de Horas Extras.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda/Tíquete
Alimentação / CEF - Auxílio Alimentação. Remuneração, Verbas
Indenizatórias e Benefícios / Ajuda/Tíquete Alimentação / CEF Cesta Alimentação. Remuneração, Verbas Indenizatórias e
Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Promoção. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores /
Sucumbência / Honorários Advocatícios. PLANO DE CARGOS E
SALÁRIOS SUBSTITUIÇÃO VP-GIP As questões relativas aos
temas em destaque foram solucionadas com base na análise dos
fatos e provas. Nessa hipótese, por não se lastrear o v. julgado em
tese de direito, inviável a aferição de ofensa aos dispositivos
constitucionais e legais invocados e de divergência jurisprudencial.
Incidência da Súmula 126 do C. TST. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais. O v. acórdão
aplicou penalidade processual à recorrente, não havendo que se
falar emdivergência jurisprudencial específica, nos termos da
Súmula 296, I, do C. TST. Ademais, tal decisão não ofende a
literalidade dos dispositivos constitucional e legal invocados, na
forma exigida pela alínea "c" do art. 896 da CLT. DIREITO CIVIL /
Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência. DIREITO
PROCESSUAL
CIVIL
E
DO
TRABALHO
/
Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da
Execução/Cálculo/Atualização / Correção Monetária. Duração do
Trabalho / Horas Extras / Reflexos. No que se refere a tais
questões, o v. acórdão decidiu em consonância com as Súmulas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113436
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294 e 381, bem como em conformidade com a OJ 394 da SDI-1,
todas do C. TST. Logo, inviávelo recurso, de acordo com o art. 896,
§ 7º, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST. Duração do Trabalho /
Horas Extras / Divisor. O v. acórdão determinou a utilização do
divisor 220 para o cálculo das horas extras. Com efeito, estando a
decisão recorrida em conformidade com a Súmula 124, I, "b", do C.
TST (com a nova redação dada pela Resolução 219/2017 do TST),
inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, 896-C § 11, da
CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, c/c a Súmula 333
do C. TST. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios /
Salário/Diferença Salarial. PISO SALARIAL DE MERCADO O
reconhecimento da prescrição, pelo v. acórdão, prejudica a análise
do apelo no particular. INCORPORAÇÃO / FUNÇÃO DE
CONFIANÇA A carência de ação pela ausência de interesse de agir
prejudica a análise do apelo quanto a tal questão. Remuneração,
Verbas Indenizatórias e Benefícios / Complemento Temporário
Variável de Ajuste ao Piso de Mercado. A matéria não se encontra
prequestionada sob o enfoque da súmula invocada, o que obsta o
prosseguimento do recurso, na forma da Súmula 297 do C. TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /
Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da
Execução/Cálculo/Atualização / Juros. No que se refere ao tema em
destaque, inviável o recurso, uma vez quea recorrente não indicou
o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige
o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento
ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. Campinas, 10 de
novembro de 2017. Edmundo Fraga Lopes - Desembargador VicePresidente Judicial"
A VISTA DOS AUTOS SE DARÁ POR CONSULTA AO
PROCESSO PRINCIPAL NA PÁGINA DO TRIBUNAL NA
INTERNET, ACESSANDO AS IMAGENS DISPONÍVEIS NO
"VISUALIZADOR DE DOCUMENTOS" - Ato Regulamentar
GP/VPJ/CR nº 01/2011, exceto os autos que tramitam em
''SEGREDO DE JUSTIÇA'', cujas imagens serão disponibilizadas no
balcão da Secretaria Judiciária.
Processo Nº RO-0000709-63.2013.5.15.0090
Complemento
( Numeração única: 000070963.2013.5.15.0090 RO ) 206 - 9ª
CÂMARA - Recurso Ordinário - Ac.
13928/2017 VARA DO TRABALHO DE
BAURU 3A
1º Recorrente:
Marcos Gaspar da Silva
Advogado(a)
Alceu Luiz Carreira (124489-SP-D Prc.Fls.: 12)(OAB: 124489SPD)
2º Recorrente:
Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos - DR/SPI
Advogado(a)
Márcio Salgado de Lima (215467-SP-D
- Prc.Fls.: 247/306)(OAB: 215467SPD)
DESPACHO: "Recurso de Revista Recorrente(s): 1.Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos - DR/SPI 2.Marcos Gaspar da
Silva Advogado(a)(s): 1.Márcio Salgado de Lima (SP - 215467)
2.Alceu Luiz Carreira (SP - 124489) Recorrido(a)(s): 1.Marcos
Gaspar da Silva 2.Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos DR/SPI Advogado(a)(s): 1.Alceu Luiz Carreira (SP - 124489)
2.Márcio Salgado de Lima (SP - 215467) Recurso de:Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos - DR/SPI PRESSUPOSTOS
EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em
14/07/2017; recurso apresentado em 17/07/2017). Regular a
representação processual. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL
779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO
CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência. PROGRESSÕES
HORIZONTAISPOR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO
REFLEXOS No que se refere aos temas em destaque, inviável o
recurso, uma vezque a parte recorrente não individualizou os