TRT15 05/02/2019 - Pág. 11429 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2657/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 05 de Fevereiro de 2019
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construção civil, sendo apenas a dona da obra na qual o reclamante
Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual.
laborou, conforme documentos juntados com a sua defesa.
Frustradas as tentativas conciliatórias.
E este Juízo filia-se ao entendimento de que a dona da obra não
responde pelos direitos pleiteados em face do devedor principal, por
Razões finais escritas pela segunda reclamada.
falta de previsão legal, além do que tal reclamada não obteve
nenhum benefício econômico dos serviços prestados pelo
Ao final, os autos vieram conclusos para julgamento.
reclamante.
É o Relatório.
Neste sentido o seguinte julgado:
DONO DE OBRA - MUNICÍPIO - RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA - NÃO CABIMENTO - Diante da inexistência de
II - FUNDAMENTAÇÃO
previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o
empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas
obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o
dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. A
1. PRELIMINAR
hipótese não se enquadra na Súmula 331 do C. TST. (TRT 21ª R. REO-RO 00554-2005-011-21-00-9 - (66.211) - Rel. Des. Raimundo
de Oliveira - DJRN 20.04.2007)
CARÊNCIA DE AÇÃO
Ante o exposto, indeferem-se os pedidos da inicial no tocante à 2ª
reclamada, isentando-a de qualquer responsabilidade acerca dos
direitos postulados.
Para que a 2ª reclamada esteja legitimada a figurar no polo passivo
do presente litígio, basta sua indicação como pretensa responsável
pelos direitos ora pleiteados.
REVELIA E CONFISSÃO - 1º RECLAMADO
Rejeita-se.
Regularmente notificado a comparecer em Juízo e prestar
depoimento pessoal, sob pena de decretação de revelia e
2. MÉRITO
confissão, o 1º reclamado não atendeu ao mandamento judicial,
razão pela qual decreta-se a revelia e confissão quanto à matéria de
fato.
RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Requer o reclamante a responsabilidade subsidiária/solidária da 2ª
reclamada, em relação ao alegado acidente de trabalho sofrido, por
ser a tomadora de serviços do reclamante.
Em consequência, reconhece-se o vínculo empregatício entre as
partes, no período de 18/01/2016 a 07/11/2016, na função de
Ocorre que a segunda reclamada não tem como atividade-fim a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 129940
serviços gerais, e salário de R$70,00 por dia, nos termos