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TRT15 - 3232/2021 - Página 13768

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TRT15 27/05/2021 - Pág. 13768 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 27/05/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3232/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Maio de 2021

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

- CELINA GOMES DA SILVA LEME
- CELSO ANTONIO SILVA
- DANIELI VIEIRA DE SOUZA
- ELAINE CRISTINA TAVARES ANTUNES
- ELINE DE OLIVEIRA PEREIRA
- JORDANIA RODRIGUES SANTOS
- JUCELIA PIRES DA SILVA
- LILIAN GOMES FOGACA DE ALMEIDA
- LUCIANA RODRIGUES
- MARCIA MARIA DOS SANTOS
- MARIA GABRIELA PEREIRA PEDROSO
- NADIA CONCEICAO BUENO
- RAQUEL GREGORIO DA SILVA
- RUTH GOMES FOGACA
- SOLANGE NUNES RIBEIRO DE ALMEIDA
- SUELI VIEIRA DE SOUZA

13768

vista a concordância tácita das partes, HOMOLOGO os cálculos de
liquidação apurados pelo PERITO. FIXO o valor da execução com
atualização até 31/05/2021, em R$ 22.373,70, em valores assim
discriminados:

Valor Principal (Celina).......……………………..........R$1.200,46
V

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(Celso)………………………………………………………………….R$
1.034,30
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(Danieli)…………………………………………………………..R$
1.200,46
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P r i n c i p a l

( E l a i n e

Cristina)……………………………………….R$1.034,30
PODER JUDICIÁRIO

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JUSTIÇA DO

(Eline)………………………………………………………………….R$1

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.034,30
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INTIMAÇÃO

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(Jordânia)………………………………………………………….R$1.20

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 18154a5
proferida nos autos.

0,46
V

DECISÃO
A matéria extremamente controvertida quanto à atualização
monetária, foi dirimida pelo Colendo STF ao julgar parcialmente
procedentes as ações declaratórias de inconstitucionalidade 58,
59,5.867 e 6.021, no intuito de conferir interpretação conforme à
Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na
redação dada pela Lei 13.467/2017 e considerar que aos créditos
decorrentes de condenação judicial e os depósitos recursais em
contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até
que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção
monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações
cíveis em geral, ou seja, o IPCA-e na fase pré-judicial e, a partir da
citação, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). No entanto,devem
ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que
expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no
dispositivo,a TR ou o IPCA-E e os juros de mora de 1% ao mês
(efeito modulador). Dessa forma, no presente caso, foi relegada
para a fase de liquidação a análise referente ao índice de correção
monetária, motivo pelo qual o laudo contábil ora homologado está
em consonância com os parâmetros fixados na decisão do C. STF.
Diante do laudo pericial apresentado pelo senhor perito contábil e
estando de acordo com a legislação vigente, fixo em R$ 2.500,00
(dois mil e quinhentos reais) os honorários periciais devidos,
atualizáveis a partir da data de protocolo do laudo pericial.
Estando em consonância com os ditames do julgado e tendo em

Código para aferir autenticidade deste caderno: 167378

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(Jucelia)…………………………………………………………….R$
1.200,46
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(Lilian)…………………………………………………………….R$1.034
,30
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(Luciana)………………………………………………………..R$
1.200,46
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P r i n c i p a l

( M a r c i a

Maria)…………………………………………..R$ 1.034,30
Valor Principal (Maria Gabriela)……………………………………..R$
1.200,46
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(Raquel)………………………………………………….……..R$
1.034,30
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(Nadia)…………………………………………………..……..R$
1.200,46
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(Ruth)………………………………………………..…………..R$
1.200,46
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(Solange)………………………………………………………..R$
1.034,30
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