TRT16 07/07/2020 - Pág. 647 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região
3010/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
647
a) Salário de maio de 2018 e saldo salarial de julho de 2018, nos
arcar integralmente com os honorários de sucumbência.
termos acima definidos;
Isso posto, condeno a parte reclamada a pagar honorários
b) FGTS do período contratual reconhecido (20/03/1997 a
advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação.
10/12/2018), observando-se o percentual de recolhimento mensal
DISPOSITIVO
de 8% sobre a remuneração obreira, que deverá ser pago
ISTO POSTO, decido rejeitar a preliminar de incompetência material
diretamente ao reclamante, nos termos do artigo 20, inc. II, da Lei nº
e a prejudicial de prescrição.
8.036/90.
No mérito, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os
Para fins de elaboração dos cálculos, deverá ser considerada
pedidos formulados na presente Reclamação Trabalhista, ajuizada
aremuneração que consta nos contracheques juntados com a
por SONIA MARIA SOUSA ANDRADE DA CUNHAem face do
inicial.
MUNICÍPIO DE BACABAL, para condenar o reclamado a pagar
Por fim, ante a nulidade contratual, indefiro o pleito de
ao(à) autor(a), após o trânsito em julgado da presente decisão e
recolhimentos previdenciários, nos termos da fundamentação
observando-se as normas legais que regulam a quitação de créditos
supra.
por parte dos entes públicos, as seguintes parcelas:
- Da apuração das irregularidades na contratação do(a)
a)Salário de maio de 2018;
reclamante
b) saldo salarial de julho de 2018 - R$ 652,32;
Nos termos do §2º do art. 37 da Carta de 1988, a não observância
c)FGTS do período contratual reconhecido (20/03/1997 a
da regra que determina a realização de concurso público implica na
10/12/2018);
punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
d)honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da
Sendo incontroverso o fato de que o(a) reclamante foi contratado(a)
condenação.
de forma irregular, sem prévia aprovação em concurso público,
Liquidação por simples cálculos, nos termos do art. 879 da CLT,
determino que seja oficiado ao Ministério Público Estadual, ao
tomando como parâmetro o período contratual reconhecido
Ministério Público do Trabalho e ao Tribunal de Contas do Estado
(20/03/1997 a 10/12/2018) e aremuneração que consta nos
do Maranhão-TCE, com cópia destes autos, para que seja apurada
contracheques juntados com a inicial.
eventual responsabilidade da autoridade municipal e/ou dos
Juros moratórios na forma da lei, a partir do ajuizamento da ação, e
servidores envolvidos.
sobre as importâncias já corrigidas monetariamente (Súmula 200,
- Da Justiça Gratuita
TST). Observe-se, nesse aspecto, a OJ nº 7 do Tribunal Pleno do
Conforme disposto no art. 99, §3º, do CPC, aplicável supletivamente
TST, visto que o Plenário do STF, nos autos do RE 870.947/SE
ao processo do trabalho (art. 15 do CPC e art. 769 da CLT),
(Relator Ministro: Luiz Fux, DJe nº 262 de 20/11/2017) considerou
tratando-se de pedido de justiça gratuita de pessoa natural
constitucional a adoção do rendimento da caderneta de poupança
presume-severdadeira a alegação de hipossuficiência.
para fixação dos juros moratórios incidentes sobre débitos estatais
Assim, inexistindo impugnação da parte contrária e considerando a
oriundos de relação jurídica não tributária, tal como na espécie
mencionada presunção, concedo ao(à) obreiro(a) o benefício da
(nesse sentido: TST-E-RR-2900-58.2009.5.08.0012, Relator
justiça gratuita (art. 790, §3º, CLT).
Ministro: João Batista Brito Pereira, SBDI-1, DEJT 9/2/2018; TST-E-
- Dos honorários advocatícios
ED-RR-79800-94.2007.5.03.0108, SBDI-1, Relator Ministro: Walmir
Uma vez que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei nº
Oliveira da Costa, DEJT 15/11/2018).
13.467/2017 (conhecida como "Reforma Trabalhista"), são devidos
Correção monetária sobre os créditos deferidos, com índice a ser
honorários de sucumbência, na forma do art. 791-A da CLT.
definido na fase de liquidação, considerando o entendimento
Por outro lado, aplicando-se supletivamente o CPC ao processo do
firmado pelo STF, nos autos das ADC’s nº 58 e 59.
trabalho (art. 15 do CPC e art. 769 da CLT), entendo que deve ser
Recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social
utilizada também a regra do parágrafo único do art. 86 do diploma
incidentes sobre as parcelas tributáveis deferidas neste decisum,
processual civil. Segundo tal dispositivo, se um litigante sucumbir
por cada uma das partes, nos termos da legislação previdenciária
em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas
vigente e da Súmula nº 368 do TST, sob pena de execução.
despesas e honorários de sucumbência.
Custas pelo ente público reclamado, no valor de R$ 200,00,
Considerando que a pretensão obreira foi deferida em sua maioria,
calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 10.000,00, porém
entendo que o(a) autor(a) foi sucumbente em parte mínima (parte
dispensadas, com esteio no art. 790-A , I, da CLT.
do salário de julho de 2018), razão pela qual o reclamado deve
Oficie-se ao Ministério Público Estadual, Ministério Público do
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