TRT17 18/11/2014 - Pág. 26 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
1605/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 18 de Novembro de 2014
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PENSIONAMENTO - TERMO
FINAL - IDADE DOS FILHOS.
1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, nos casos
de responsabilidade objetiva do Estado, o termo inicial dos juros de
mora é a data do evento danoso, nos moldes da Súmula 54/STJ,
não havendo que falar em utilização da citação como parâmetro.
2. Nos casos em que há condenação ao pagamento de pensão
mensal, a base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde
às parcelas vencidas, acrescidas de mais um ano das prestações
vincendas.
Precedentes do STJ.
3. É firme o entendimento de que o termo final da pensão devida ao
filho menor em decorrência da morte do pai, seja a idade em que os
beneficiários completem vinte e cinco anos de idade, quando se
presume terem concluído sua formação, incluindo-se a
universidade.
4. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1002447/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, julgado em 26/05/2009, DJe 04/06/2009)
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. PENSÃO MENSAL. TERMO AD QUEM. DISSÍDIO
NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL. ARBITRAMENTO.
CRITÉRIOS. CASO CONCRETO. VALOR RAZOÁVEL. DANOS
MORAL E ESTÉTICO. CUMULABILIDADE. POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DO § 5º DO
ART. 20, CPC. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
I - Na linha dos precedentes deste Tribunal, os honorários
advocatícios, em cujo pagamento for condenada a empresa
preponente, devem ser fixados em percentual sobre o somatório
dos valores das prestações vencidas mais um ano das vincendas,
mostrando-se inaplicável o disposto no § 5º do art. 20, CPC.
II - Nos termos em que veio a orientar-se a jurisprudência das
Turmas que integram a Seção de Direito Privado deste Tribunal, as
indenizações pelo dano moral e estético podem ser cumuladas,
mesmo quando derivadas do mesmo fato, se inconfundíveis suas
causas e passíveis de apuração em separado.
III - O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do
Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na fixação da
indenização a esse título, recomendável que o arbitramento seja
feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível
sócio-econômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu,
orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela
jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e
do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de
cada caso.
IV - Não se caracteriza o dissídio quando dessemelhantes os casos
confrontados.
(REsp 216.904/DF, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO
TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/1999, DJ
20/09/1999, p. 67)
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENSÃO MENSAL. PARCELAS
VINCENDAS. A incidência dos honorários advocatícios, decorrentes
da condenação ao pagamento de pensionamento mensal, deve se
restringir às parcelas vencidas até a data do pagamento, acrescidas
das 12 (doze) primeiras vincendas (aplicação do art. 20, §3º, c/c o
art. 260, ambos do CPC).
(TRT 12ª R.; AP 01087-2005-02012-85-7; Primeira Câmara; Rel.
Juiz Jorge Luiz Volpato; Julg. 27/08/2010; DOESC 03/09/2010)"
Dessa forma, a pensão mensal deferida deverá integrar a base de
cálculo dos honorários advocatícios somente no montante
correspondente às parcelas vencidas até o trânsito em julgado,
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mais doze vincendas a partir de tal data.
Não prospera o recurso das autoras. Tenho como adequada a
fixação dos honorários advocatícios à base de 15%, com base nos
critérios fixados no art. 20 e §§ do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos recursos ordinários das
autoras e da 2ª reclamada e dou parcial provimento ao recurso
ordinário da 1ª reclamada para fixar que a pensão mensal deferida
integrará a base de cálculo dos honorários advocatícios somente no
montante correspondente às parcelas vencidas até o trânsito em
julgado, mais doze vincendas a partir de tal data, conforme se
apurar em liquidação de sentença.
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de
declaração da 1ª reclamada, para sanar vício no julgado, com efeito
modificativo, ficando substituídos a fundamentação e o dispositivo
do tópico HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS do acórdão, nos termos
da fundamentação supra. "
Ante o exposto, tendo a C. Turma decidido no sentido de condenar
a reclamada em honorários pela mera sucumbência, resulta
demonstrada a contrariedade do julgado com a Súmula nº 219, do
Eg. TST, transcrita à fl. 1467v, o que viabiliza o recurso, nos termos
da alínea "a" do artigo 896, da CLT.
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado.
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização
por Dano Moral.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /
Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da
Execução/Cálculo/Atualização / Juros.
Em decorrência do seguimento do recurso, conforme fundamentos
anteriormente expostos, a admissibilidade a quo quanto ao(s)
tema(s) acima relacionado(s) mostra-se desnecessária, ante o
disposto na Súmula 285/TST.
CONCLUSÃO
RECEBO o recurso de revista.
Fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar
contrarrazões, no prazo de lei.
Recurso de:STACA FUNDACOES E OBRAS LTDA
O recurso de revista de fls. 1475-1503v, protocolizado em
17/10/2014 às 21:03, não será apreciado, em respeito ao princípio
da unirrecorribilidade, tendo em vista que a parte ora recorrente já
havia interposto recurso contra o mesmo acórdão regional, às fls.
1446-1474v na mesma data às 20:35, conforme decisão de
admissibilidade acima proferida.
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio
TST.
Publique-se e intimem-se.
Após, à Seção de Protocolo e Expedição de Correspondência de 2ª
Instância-SEPEX2.
MARCELLO MACIEL MANCILHA
Desembargador-Presidente
/gr-08
Despacho
Processo Nº RO-0119200-76.2013.5.17.0121
Processo Nº RO-119200/2013-121-17-00.0
Recorrente
Advogado
Recorrido
Plurima Autor
Advogado
EVANDRO DE SOUZA BARBOSA
Wellington Ribeiro Vieira(OAB: 008115
ES)
GAFOR S/A
GAFOR S/A
Elisabete Maria Ravani Gaspar(OAB:
006523 ES)