TRT17 19/06/2017 - Pág. 1826 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
2251/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Junho de 2017
07/03/2017, na qual juntou outros documentos (contracheques, etc)
comprovando o adimplemento da obrigação de pensionamento.
Em 19/03/2017, a terceira Creusa da Silva Scarppati, informou que
ajuizou ação de divórcio em face de José Ivo Scarpatti, requerendo
o bloqueio de 50% por cento do valor a ser recebido nestes autos.
Requer habilitação nos autos, na condição de terceiro.
Visto isto, necessário tecer as seguintes considerações:
1) Quanto a necessária reserva de créditos.
Cadastre-se a senhora Creuza da Silva Scarppati como plúrima de
autor, anotando-se também a patrona, de forma a permitir acesso a
todas as informações do processo. Defiro o pedido de reserva de
crédito no valor de 50% do valor devido ao reclamante, neste
processo. Quanto as pensões mensais, que são pagas em folha de
contracheque, o pedido deverá ser feito junto à empregadora.
Aponha-se observação, na capa dos autos, da reserva de 50% dos
créditos em favor de Creusa da Silva Scarppati.
Oficie-se o Juízo da 2a. Vara de Família de Vila Velha/ES, nos
autos da açã 0004352-04.2017.8.08.0035, com cópia deste
despacho, prestando a informação de que, quando houver liberação
de valores, será feita a transferência de 50% do valor devido ao
autor para aquele juízo.
2) Quanto a garantia do juízo.
A reclamada tem razão quando informa que não foi observado o
depósito de fls. 1277, no valor de R$ 469.441,43, quando o
processo tramitava na forma de Execução Provisória.
A reclamada ainda depositou o valor de R$ 798,60 (fls. 1597) e
ainda o valor de R$ 46.513,50 (fls. 1598), integralizando assim o
valor de R$ 420.195,62 mais o capital a ser constituído, no valor de
R$ 95.759,31.
Entretanto, como se verá mais abaixo, há dúvidas se o juízo está ou
não garantido, pelo que vou receber a petição de fls 1580-1593
como simples petição.
3) Quanto aos honorários advocatícios deferidos sobre os valores
da pensão:
Melhor compulsando os autos, verifico ser necessário rever meu
despacho de fls. 1575, eis que o mesmo está incompleto. Explico.
Como já informado no referido despacho, existe a determinação do
C.TST de pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em
15% sobre o valor da condenação.
Entretanto, faltou constar no despacho, o que complemento agora,
que, por questão de razoabilidade, o STJ vem aplicando a limitação
do cômputo das parcelas vincendas, para efeitos de honorários
advocatícios, ao número de doze parcelas (um ano), o que também
tem sido sistematicamente adotado na Justiça do Trabalho.
Observe, a propósito, as ementas a seguir, inclusive do TST (os
grifos são nossos):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO –
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – TERMO INICIAL DOS
JUROS DE MORA – SÚMULA 54/STJ – BASE DE CÁLCULO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PENSIONAMENTO – TERMO
FINAL – IDADE DOS FILHOS.
1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, nos casos
de responsabilidade objetiva do Estado, o termo inicial dos juros de
mora é a data do evento danoso, nos moldes da Súmula 54/STJ,
não havendo que falar em utilização da citação como parâmetro.
2. Nos casos em que há condenação ao pagamento de pensão
mensal, a base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde
às parcelas vencidas, acrescidas de mais um ano das prestações
vincendas.
Precedentes do STJ. (...)
REsp 1002447/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, julgado em 26/05/2009, DJe 04/06/2009
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108144
1826
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. PENSÃO MENSAL. TERMO AD QUEM. DISSÍDIO
NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL. ARBITRAMENTO.
CRITÉRIOS. CASO CONCRETO. VALOR RAZOÁVEL. DANOS
MORAL E ESTÉTICO. CUMULABILIDADE. POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DO § 5º DO
ART. 20, CPC. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
I - Na linha dos precedentes deste Tribunal, os honorários
advocatícios, em cujo pagamento for condenada a empresa
preponente, devem ser fixados em percentual sobre o somatório
dos valores das prestações vencidas mais um ano das vincendas,
mostrando-se inaplicável o disposto no § 5º do art. 20, CPC. (...)
REsp 216.904/DF, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO
TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/1999, DJ
20/09/1999, p. 67.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENSÃO MENSAL. PARCELAS
VINCENDAS. A incidência dos honorários advocatícios, decorrentes
da condenação ao pagamento de pensionamento mensal, deve se
restringir às parcelas vencidas até a data do pagamento, acrescidas
das 12 (doze) primeiras vincendas (aplicação do art. 20, §3º, c/c o
art. 260, ambos do CPC).
TRT 12ª R.; AP 01087-2005-02012-85-7; Primeira Câmara; Rel. Juiz
Jorge Luiz Volpato; Julg. 27/08/2010; DOESC 03/09/2010
TRT-4 - Recurso Ordinário RO 380000220075040030 RS 003800002.2007.5.04.0030 (TRT-4). Data de publicação: 03/08/2011
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA ARGUIÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA. VARA ESPECIALIZADA. ACIDENTE DO
TRABALHO A competência da 30ª Vara do Trabalho de Porto
Alegre, atribuída pela Resolução Administrativa nº 11 /2005 deste
Tribunal, é para julgar as ações acidentárias típicas, ou seja, as que
envolvem a responsabilidade do empregador pelas reparações
decorrentes desse infortúnio. Trata-se, no entanto, de competência
relativa, tendo sido estabelecida por uma questão de política
judiciária. A apreciação dos demais pedidos constantes na petição
inicial não configura ofensa ao princípio do juiz natural, porque a
sentença é proferida por Magistrado investido de função
jurisdicional. Provimento negado. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS.
PARCELAS VINCENDAS. PENSÃO VITALÍCIA. CÁLCULO E
INCIDÊNCIA. Os honorários assistenciais incidentes sobre as
parcelas vincendas, decorrentes de condenação ao pagamento de
pensão mensal vitalícia, devem limitar-se àquelas que vencerão no
prazo de um ano.
TRT-12 - AGRAVO DE PETICAO AP 02062200600212850 SC
02062-2006-002-12-85-0 (TRT-12). Data de publicação: 30/03/2016
Ementa: PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PARCELAS VINCENDAS.
BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. De
acordo com o entendimento jurisprudencial predominante, a base
de cálculo dos honorários advocatícios incidentes sobre a
condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia deve
compreender as parcelas vencidas, acrescidas das doze primeiras
parcelas vincendas (valor de uma prestação anual), com amparo no
art. 260 do CPC.
STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 440062 RS 2002/0069088-5
(STJ). Data de publicação: 17/02/2003
Ementa: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ação de indenização.
Julgada procedente a ação de indenização por dano decorrente de
ato ilícito, ainda que em valores inferiores aos pedidos, os ônus da
sucumbência são de conta da ré, vencida na causa. A verba
honorária é fixada sobre um percentual da condenação, já levando
em conta a sucumbência parcial, mas deferida apenas ao patrono
dos autores. O percentual incidirá sobre os valores já vencidos e um