TRT18 09/02/2022 - Pág. 2059 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
3410/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Fevereiro de 2022
2059
artigo 467 da CLT. Nesse sentido cito os seguintes julgados do
TST, in verbis:
"(...) MULTA PREVISTA NO ARTIGO 467 DA CLT. AUSÊNCIA DE
MÉRITO
PARCELAS INCONTROVERSAS À ÉPOCA DA QUITAÇÃO DAS
VERBAS RESCISÓRIAS. PENALIDADE INDEVIDA. Discute-se, no
caso, a incidência da multa prevista no artigo 467 da CLT. O
referido dispositivo legal dispõe que, "em caso de rescisão de
contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das
verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao
RECURSO DO RECLAMANTE
trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a
parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las
DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 467 DA CLT
acrescidas de cinquenta por cento". O pressuposto fático-jurídico
para a incidência da sanção prevista no artigo 467 da CLT é não
O Reclamante insurge-se contra a r. sentença na parte em que foi
haver controvérsia a respeito do montante das verbas rescisórias
indeferido o pedido de pagamento da multa prevista no artigo 467
devidas na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, não se
da CLT (ID 615c670, fls. 593).
justificando a aplicação da penalidade se houver controvérsia sobre
a existência do direito às parcelas rescisórias ou sobre o respectivo
Afirma que, na defesa, a Reclamada teria admitido que as verbas
pagamento. Desse modo, tendo em vista que, no caso dos autos,
rescisórias devidas, na modalidade de rescisão sem justa causa,
todas as parcelas foram contestadas pela reclamada, não prospera
são: saldo de salário (R$ 2.500,00), férias vencidas mais 1/3
a aplicação da penalidade prevista no artigo 467 da CLT. Agravo de
referentes ao período aquisitivo 2018/2019 (R$ 6.666,66) e FGTS
instrumento desprovido" (AIRR-2027-90.2015.5.12.0059, 2ª Turma,
(R$ 7.200,00), totalizando o montante de R$ 16.366,66 (ID ed437dd
Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/10/2021).
- Pág. 5/6) e que não tendo havido o pagamento de tais verbas em
audiência, seria devida a multa prevista no artigo 467 da CLT.
"(...) III - RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 467 DA CLT.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO DE
Alega que "falta nos cálculos acima o valor do 13º salário
EMPREGO. INDEVIDA. O TST tem entendimento no sentido de que
incontestado".
a existência de controvérsia quanto ao vínculo de emprego ou
quanto à modalidade da rescisão contratual torna inexigível o
Aduz que "os valores dos depósitos de FGTS também foram
recolhimento da multa prevista no art. 467 da CLT. No caso em
totalmente incontroversos: R$ 8.333,33 fls. 31 dos autos" e que
apreço, o TRT asseverou que a reclamada, em sua defesa, negou a
seria devida a multa em comento incidente sobre os valores devidos
existência do vínculo empregatício entre as partes, de modo que
a título de FGTS.
havia controvérsia acerca das verbas trabalhistas pleiteadas pela
trabalhadora. Nesses termos, é incabível a aplicação da multa em
Sem razão o Reclamante.
comento, no caso concreto. Precedentes. Recurso conhecido e
provido" (RRAg-20-56.2012.5.02.0303, 5ª Turma, Relator
A multa prevista no artigo 467 da CLT é devida quando, na data de
Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT
comparecimento à Justiça do Trabalho, o empregador deixar de
20/08/2021).
pagar as verbas rescisórias incontroversas.
"(...) MULTA DO ART. 467 DA CLT. VERBAS CONTROVERSAS.
No caso, existe discussão acerca da modalidade de rescisão
MULTA INDEVIDA. O Tribunal Regional assentou que as verbas
contratual, tanto que foi revertida pela r. sentença a dispensa por
rescisórias constam como matéria controversa, o que não atrai a
justa causa que havia sido aplicada em desfavor do obreiro (ID
aplicação da penalidade prevista no artigo 467 da CLT. Registre-se
615c670, fls. 587/588), e, em consequência, existe controvérsia
também que, em caso de controvérsia quanto à modalidade da
sobre as verbas rescisórias devidas, não havendo que se falar em
rescisão contratual, não subsiste o pagamento da multa prevista no
condenação da Reclamada ao pagamento da multa prevista no
art. 467 da CLT. Precedentes. Estando a decisão recorrida em
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