TRT19 14/03/2014 - Pág. 245 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região
1434/2014
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Março de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Edital
Edital
Processo Nº RTSum-0000038-76.2014.5.19.0063
AUTOR
ANDRE DA SILVA FRANCA
ADVOGADO
Severino da Silva Lopes(OAB: 9736)
RÉU
LOJAS INSINUANTE LTDA
ADVOGADO
URBANO VITALINO DE MELO
NETO(OAB: 17700)
245
140.2002.002.10.00-6 - Rel. Fernando A. V. Damasceno - DJDF
21.2.2003 - p. 3) (RDT nº 3 - março de 2003)
III.
Dispositivo
ANTE O EXPOSTO DECIDE-SE REJEITAR OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS PORLOJAS INSINUANTE LTDAPOR
NÃO RESTAR DEMONSTRADO PELO EMBAGANTE QUAL A
OMISSÃO NO JULGADO TUDO CONFORME FUNDAMENTAÇÃO.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
SENTENÇA
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. NADA MAIS
CAROLINA BERTRAND RODRIGUES DE OLIVEIRA
Juíza Federal do Trabalho
Edital
PROCESSO nº : 0000038-76.2014.5.19.0063.
AUTOR: ANDRE DA SILVA FRANCA
RÉU: LOJAS INSINUANTE LTDA
Processo Nº RTSum-0000038-76.2014.5.19.0063
AUTOR
ANDRE DA SILVA FRANCA
ADVOGADO
Severino da Silva Lopes(OAB: 9736)
RÉU
LOJAS INSINUANTE LTDA
ADVOGADO
URBANO VITALINO DE MELO
NETO(OAB: 17700)
I.
PODER JUDICIÁRIO
Relatório
JUSTIÇA DO TRABALHO
LOJAS INSINUANTE LTDA opôs Embargos de Declaração,
alegando omissão.
SENTENÇA
Desnecessário a formação do contraditório.
É, em síntese, o relatório.
PROCESSO nº : 0000038-76.2014.5.19.0063.
Decide-se
AUTOR: ANDRE DA SILVA FRANCA
RÉU: LOJAS INSINUANTE LTDA
II.
Fundamentação
Os embargos de declaração prestam-se a expurgar do julgado as
I.
imperfeições previstas no art. 897-A da CLT, c/c 535 do CPC sendo
Relatório
certo que, no presente caso, o reclamante não conseguiu
LOJAS INSINUANTE LTDA opôs Embargos de Declaração,
demonstrar qualquer uma dessas hipóteses (omissão, contradição
alegando omissão.
ou obscuridade) para que pudessem prosperar os embargos
Desnecessário a formação do contraditório.
opostos.
É, em síntese, o relatório.
Desta feita, não ficando demonstrada omissão, não há que se falar
Decide-se
em matéria sanável mediante embargos declaratórios. Neste
sentido a jurisprudência:
II.
Embargos de declaração - Finalidade. Os embargos de declaração
Fundamentação
não se prestam para submeter o que foi decidido a um novo exame,
Os embargos de declaração prestam-se a expurgar do julgado as
como se se tratasse de recurso passível de modificar a prestação
imperfeições previstas no art. 897-A da CLT, c/c 535 do CPC sendo
jurisdicional. Visam escoimar a sentença ou o acórdão de defeitos
certo que, no presente caso, o reclamante não conseguiu
técnicos, tornando-os claros para o exato cumprimento do comando
demonstrar qualquer uma dessas hipóteses (omissão, contradição
decisório. A parte não pode, a pretexto de obter uma declaração do
ou obscuridade) para que pudessem prosperar os embargos
exato sentido do julgado, valer-se dos embargos para novo
opostos.
pronunciamento jurisdicional, reformando o anterior, nem para
Desta feita, não ficando demonstrada omissão, não há que se falar
prequestionar matéria não discutida na instância com vistas a
em matéria sanável mediante embargos declaratórios. Neste
recurso à instância superior. (TRT - 10a R - 1a T - EDRO no
sentido a jurisprudência:
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