TRT19 07/04/2014 - Pág. 42 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região
1450/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Abril de 2014
ADVOGADO
RÉU: SOMART ENGENHARIA LTDA - EPP
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
I.
42
BARBARA ELLEN TAVARES
CARDOSO(OAB: 12057)
ALEXANDRE FELIPE DOS SANTOS
SILVA(OAB: 11705)
SOMART ENGENHARIA LTDA - EPP
PEDRO ICARO CAVALCANTE DE
BARROS(OAB: 10002)
Relatório
SOMART ENGENHARIA LTDA - EPP opôs Embargos de
PODER JUDICIÁRIO
Declaração, alegando omissão e contradição no julgamento de piso.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Desnecessária a formação do contraditório.
SENTENÇA
É, em síntese, o relatório.
Decide-se.
PROCESSO nº : 0000090-72.2014.5.19.0063.
II.
AUTOR: RUBENS JOSE GOMES DA SILVA
Fundamentação
RÉU: SOMART ENGENHARIA LTDA - EPP
Os embargos de declaração prestam-se a expurgar do julgado as
imperfeições previstas no art. 897-A da CLT, c/c 535 do CPC sendo
certo que, no presente caso, a recorrente não conseguiu
I.
demonstrar qualquer uma dessas hipóteses (omissão) para que
Relatório
pudessem prosperar os embargos opostos, pelo contrário, percebese claramente que a recorrente objetiva através dos presente
SOMART ENGENHARIA LTDA - EPP opôs Embargos de
embargos uma reapreciação das questões meritórias.
Declaração, alegando omissão e contradição no julgamento de piso.
Desta feita, não ficando demonstrada omissão na sentença de piso,
Desnecessária a formação do contraditório.
não há que se falar em matéria sanável mediante embargos
É, em síntese, o relatório.
declaratórios. Neste sentido a jurisprudência:
Decide-se.
Embargos de declaração - Finalidade. Os embargos de declaração
II.
não se prestam para submeter o que foi decidido a um novo exame,
Fundamentação
como se se tratasse de recurso passível de modificar a prestação
Os embargos de declaração prestam-se a expurgar do julgado as
jurisdicional. Visam escoimar a sentença ou o acórdão de defeitos
imperfeições previstas no art. 897-A da CLT, c/c 535 do CPC sendo
técnicos, tornando-os claros para o exato cumprimento do comando
certo que, no presente caso, a recorrente não conseguiu
decisório. A parte não pode, a pretexto de obter uma declaração do
demonstrar qualquer uma dessas hipóteses (omissão) para que
exato sentido do julgado, valer-se dos embargos para novo
pudessem prosperar os embargos opostos, pelo contrário, percebepronunciamento jurisdicional, reformando o anterior, nem para
se claramente que a recorrente objetiva através dos presente
prequestionar matéria não discutida na instância com vistas a
embargos uma reapreciação das questões meritórias.
recurso à instância superior. (TRT - 10a R - 1a T - EDRO no
Desta feita, não ficando demonstrada omissão na sentença de piso,
140.2002.002.10.00-6 - Rel. Fernando A. V. Damasceno - DJDF
não há que se falar em matéria sanável mediante embargos
21.2.2003 - p. 3) (RDT nº 3 - março de 2003)
declaratórios. Neste sentido a jurisprudência:
III.
Embargos de declaração - Finalidade. Os embargos de declaração
Dispositivo
não se prestam para submeter o que foi decidido a um novo exame,
ANTE O EXPOSTO DECIDE-SE REJEITAR OS EMBARGOS DE
como se se tratasse de recurso passível de modificar a prestação
DECLARAÇÃO OPOSTOS POR NÃO RESTAR DEMONSTRADO
jurisdicional. Visam escoimar a sentença ou o acórdão de defeitos
PELA EMBAGANTE QUALQUER OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO
técnicos, tornando-os claros para o exato cumprimento do comando
NO PRESENTE JULGADO. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
decisório. A parte não pode, a pretexto de obter uma declaração do
CAROLINA BERTRAND RODRIGUES DE OLIVEIRA
exato sentido do julgado, valer-se dos embargos para novo
Juíza Federal do Trabalho
Notificação
Processo Nº RTSum-0000090-72.2014.5.19.0063
AUTOR
RUBENS JOSE GOMES DA SILVA
pronunciamento jurisdicional, reformando o anterior, nem para
prequestionar matéria não discutida na instância com vistas a
recurso à instância superior. (TRT - 10a R - 1a T - EDRO no
140.2002.002.10.00-6 - Rel. Fernando A. V. Damasceno - DJDF
Código para aferir autenticidade deste caderno: 74507