TRT19 03/09/2014 - Pág. 207 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região
1551/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Setembro de 2014
207
PROPORCIONAIS + 1/3.
A parte contrária, diante da possibilidade de dar-se efeito
Não são os embargos de declaração meio processual disponível em
modificativo, foi notificada para apresentar sua impugnação no
nossa esteira processual para a reapreciação de questões de
prazo legal e manteve-se silente.
mérito, razão pela qual indefere-se tal pleito diante da inadequação
É, em síntese, o relatório.
da via eleita para tal mister.
Decide-se.
Neste sentido a jurisprudência:
II.
Embargos de declaração - Finalidade. Os embargos de declaração
Fundamentação
não se prestam para submeter o que foi decidido a um novo exame,
Os embargos de declaração prestam-se a expurgar do julgado as
como se se tratasse de recurso passível de modificar a prestação
imperfeições previstas no art. 897-A da CLT, c/c 535 do CPC, ou
jurisdicional. Visam escoimar a sentença ou o acórdão de defeitos
seja, (omissão, contradição ou obscuridade).
técnicos, tornando-os claros para o exato cumprimento do comando
No caso concreto, a reclamada traz aos autos em sua peça de
decisório. A parte não pode, a pretexto de obter uma declaração do
recurso as seguintes indagações, que passamos a conhecer de
exato sentido do julgado, valer-se dos embargos para novo
forma pontual:
pronunciamento jurisdicional, reformando o anterior, nem para
A.
prequestionar matéria não discutida na instância com vistas a
Mérito
recurso à instância superior. (TRT - 10a R - 1a T - EDRO no
1.
140.2002.002.10.00-6 - Rel. Fernando A. V. Damasceno - DJDF
OMISSÃO - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DEFERIMENTO
21.2.2003 - p. 3) (RDT nº 3 - março de 2003)
DO AVISO PRÉVIO.
III.
Não procede o pleito do recorrente, pois este Juízo, ao apreciar
Dispositivo
livremente as provas dos autos, constatou que eram devidos as
Isso posto, conheço dos embargos declaratórios opostos pela
verbas de natureza rescisória, entre eles o aviso prévio indenizado.
reclamada, porém, no mérito, nego provimento.
Não devendo sua fundamentação ater-se a todos os pontos insertos
CAROLINA BERTRAND RODRIGUES DE OLIVEIRA
na inicial e na contestação, bastando, para o livre convencimento
Juíza Federal do Trabalho
motivado, o todo processual contido nos autos, razão pela qual
Notificação
Processo Nº RTSum-0000499-48.2014.5.19.0063
AUTOR
IZALDO RAIMUNDO DA SILVA
ADVOGADO
Zenício Vieira Leite Neto(OAB: 9284)
RÉU
SOMART ENGENHARIA LTDA - EPP
ADVOGADO
PEDRO ICARO CAVALCANTE DE
BARROS(OAB: 10002)
indefere-se tal pleito.
2.
REFLEXO DAS HORAS EXTRAS
Não são os embargos de declaração meio processual disponível em
nossa esteira processual para a reapreciação de questões de
mérito, razão pela qual indefere-se tal pleito diante da inadequação
da via eleita para tal mister.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
SENTENÇA
Neste sentido a jurisprudência:
Embargos de declaração - Finalidade. Os embargos de declaração
não se prestam para submeter o que foi decidido a um novo exame,
como se se tratasse de recurso passível de modificar a prestação
PROCESSO nº : 0000499-48.2014.5.19.0063.
jurisdicional. Visam escoimar a sentença ou o acórdão de defeitos
AUTOR: IZALDO RAIMUNDO DA SILVA
técnicos, tornando-os claros para o exato cumprimento do comando
RÉU: SOMART ENGENHARIA LTDA - EPP
decisório. A parte não pode, a pretexto de obter uma declaração do
exato sentido do julgado, valer-se dos embargos para novo
pronunciamento jurisdicional, reformando o anterior, nem para
I.
prequestionar matéria não discutida na instância com vistas a
Relatório
recurso à instância superior. (TRT - 10a R - 1a T - EDRO no
SOMART ENGENHARIA LTDA - EPP opôs Embargos de
140.2002.002.10.00-6 - Rel. Fernando A. V. Damasceno - DJDF
Declaração, requerendo a exclusão do pagamento das horas extras;
21.2.2003 - p. 3) (RDT nº 3 - março de 2003)
exclusão da condenação do reflexo das horas extras nas verbas
3.
salariais; excluir saldo de salário e terço de férias.
DA SENTENÇA EXTRA PETITA - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 78409