TRT19 03/09/2014 - Pág. 206 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região
1551/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Setembro de 2014
206
Isso posto, conheço dos embargos declaratórios opostos pela
verbas de natureza rescisória, entre eles o aviso prévio indenizado.
reclamada porém, no mérito, nego provimento.
Não devendo sua fundamentação ater-se a todos os pontos insertos
CAROLINA BERTRAND RODRIGUES DE OLIVEIRA
na inicial e na contestação, bastando, para o livre convencimento
Juíza Federal do Trabalho
motivado, o todo processual contido nos autos, razão pela qual
Notificação
Processo Nº RTSum-0000499-48.2014.5.19.0063
AUTOR
IZALDO RAIMUNDO DA SILVA
ADVOGADO
Zenício Vieira Leite Neto(OAB: 9284)
RÉU
SOMART ENGENHARIA LTDA - EPP
ADVOGADO
PEDRO ICARO CAVALCANTE DE
BARROS(OAB: 10002)
indefere-se tal pleito.
2.
REFLEXO DAS HORAS EXTRAS
Não são os embargos de declaração meio processual disponível em
nossa esteira processual para a reapreciação de questões de
mérito, razão pela qual indefere-se tal pleito diante da inadequação
da via eleita para tal mister.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
SENTENÇA
Neste sentido a jurisprudência:
Embargos de declaração - Finalidade. Os embargos de declaração
não se prestam para submeter o que foi decidido a um novo exame,
como se se tratasse de recurso passível de modificar a prestação
PROCESSO nº : 0000499-48.2014.5.19.0063.
jurisdicional. Visam escoimar a sentença ou o acórdão de defeitos
AUTOR: IZALDO RAIMUNDO DA SILVA
técnicos, tornando-os claros para o exato cumprimento do comando
RÉU: SOMART ENGENHARIA LTDA - EPP
decisório. A parte não pode, a pretexto de obter uma declaração do
exato sentido do julgado, valer-se dos embargos para novo
pronunciamento jurisdicional, reformando o anterior, nem para
I.
prequestionar matéria não discutida na instância com vistas a
Relatório
recurso à instância superior. (TRT - 10a R - 1a T - EDRO no
SOMART ENGENHARIA LTDA - EPP opôs Embargos de
140.2002.002.10.00-6 - Rel. Fernando A. V. Damasceno - DJDF
Declaração, requerendo a exclusão do pagamento das horas extras;
21.2.2003 - p. 3) (RDT nº 3 - março de 2003)
exclusão da condenação do reflexo das horas extras nas verbas
3.
salariais; excluir saldo de salário e terço de férias.
DA SENTENÇA EXTRA PETITA - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE
A parte contrária, diante da possibilidade de dar-se efeito
SALDO DE SALÁRIO E DO TERÇO SOBRE FÉRIAS.
modificativo, foi notificada para apresentar sua impugnação no
Não são os embargos de declaração meio processual disponível em
prazo legal e manteve-se silente.
nossa esteira processual para a reapreciação de questões de
É, em síntese, o relatório.
mérito, razão pela qual indefere-se tal pleito diante da inadequação
Decide-se.
da via eleita para tal mister.
II.
Neste sentido a jurisprudência:
Fundamentação
Embargos de declaração - Finalidade. Os embargos de declaração
Os embargos de declaração prestam-se a expurgar do julgado as
não se prestam para submeter o que foi decidido a um novo exame,
imperfeições previstas no art. 897-A da CLT, c/c 535 do CPC, ou
como se se tratasse de recurso passível de modificar a prestação
seja, (omissão, contradição ou obscuridade).
jurisdicional. Visam escoimar a sentença ou o acórdão de defeitos
No caso concreto, a reclamada traz aos autos em sua peça de
técnicos, tornando-os claros para o exato cumprimento do comando
recurso as seguintes indagações, que passamos a conhecer de
decisório. A parte não pode, a pretexto de obter uma declaração do
forma pontual:
exato sentido do julgado, valer-se dos embargos para novo
A.
pronunciamento jurisdicional, reformando o anterior, nem para
Mérito
prequestionar matéria não discutida na instância com vistas a
1.
recurso à instância superior. (TRT - 10a R - 1a T - EDRO no
OMISSÃO - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DEFERIMENTO
140.2002.002.10.00-6 - Rel. Fernando A. V. Damasceno - DJDF
DO AVISO PRÉVIO.
21.2.2003 - p. 3) (RDT nº 3 - março de 2003)
Não procede o pleito do recorrente, pois este Juízo, ao apreciar
4.
livremente as provas dos autos, constatou que eram devidos as
DA SENTENÇA ULTRAPETITA - 13º SALÁRIO E FÉRIAS
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