TRT19 04/05/2015 - Pág. 437 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região
1718/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Maio de 2015
437
de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo
observância de contagem de tempo de espera na forma do art. 235-
de passageiros, mantida a mesma remuneração e concedidos
C, §9º, da CLT, determinada na sentença de embargos de
intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada
declaração, ficando restaurada o teor da sentença original no
viagem, não descontados da jornada.
tocante às horas extras.
As CCTs acostadas não regulamentam o fracionamento do intervalo
A SEGUNDA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
intrajornada, na forma preceituada no dispositivo transcrito.
DA DÉCIMA NONA REGIÃO, no dia vinte e três de abril de dois mil
Salienta-se que restou caracterizado o controle da jornada do autor,
e quinze, às 9h, realizou sua décima segunda sessão ordinária, sob
nada obstante desenvolvido externamente.
a presidência da Exma. Sra. Desembargadora ELIANE ARÔXA e
A prova dos autos não é favorável à tese autoral. Senão vejamos.
com a presença dos Exmos. Srs. Desembargadora VANDA
O depoimento autoral é lacônico, pois sequer quantifica o tempo
LUSTOSA (Relatora), Desembargador MARCELO VIEIRA e Juíza
que teria para descanso e refeição, conforme sua afirmativa a
Convocada ANNE INOJOSA, bem como da representante do
seguir transcrita: "...que os horários de trabalho de verão e inverno
Ministério Público do Trabalho, Procuradora ADIR DE ABREU. Fez
eram diferentes; no período de verão (setembro a fevereiro), onde
sustentação oral pelo reclamante/recorrente, o advogado Fábio
pegava das 05h até às 22h de segunda a quinta e sextas-feiras e
Alves Silva, OAB/AL 7.414. Fez sustentação oral pelo
vésperas de feriados era das 03h às 22h; que também trabalhava
recorrente/reclamada, o advogado André Gustavo Vieira de Oliveira,
aos sábados, das 05h às 16/17h, com minutos para almoço; que
OAB/AL-8189.
nos domingos não trabalhavam; que feriados trabalhava mais os
Acórdão
horários variavam das 05h às 15h/18h ..." (ID 781842 - Pág. 2).
ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal
A testemunha declinou a jornada desenvolvida na reclamada como
Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade,
sendo a seguinte: "...que os horários de verão e inverno são iguais,
conhecer e dar parcial provimento ao recurso ordinário interposto
sendo que no verão/safra o horários do depoente e reclamante era
pela reclamada para restringir as horas extras aos sábados das 05h
das 05h, já saindo para carregar; que faziam essas viagens e dava
às 17hs com intervalo e; conhecer e dar provimento parcial ao
para parar de 20/30min para almoçar; que a parada era 22h; que se
recurso ordinário interposto pelo reclamante para afastar a
viajassem para o interior dormiam por lá mesmo; que trabalhavam
observância de contagem de tempo de espera na forma do art. 235-
de segunda a sexta, mas na sexta já carregam o carro à noite para
C, §9º, da CLT, determinada na sentença de embargos de
entregar no sábado e no sábado era de 05h até às 21h/22h; que o
declaração, ficando restaurada o teor da sentença original no
horário de inverno era a mesma coisa; que trabalhavam em feriados
tocante às horas extras.
e dias santos no mesmo horário; que nunca presenciou colega
concluir entregas 14h/15h; que já chegou a concluir entregas e dar
Maceió, 23 de abril de 2015.
entrada na empresa às 14h/15h, mas ficava de sobreaviso para
Assinatura
qualquer outro chamado, ficando até às 18h ..." (ID 781842 - Pág.
3).
Vê-se que a testemunha informa que o intervalo intrajornada era de
VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA
apenas 20/30 minutos. O autor não diz o tempo que possuía para
Desembargadora Relatora
gozar o intervalo, por ocasião do seu depoimento, conforme
Votos
transcreveu-se acima. Todavia, na inicial, o autor afirmou que
apenas possuía 15/20 minutos para refeição, ID 173476 - Pág. 4.
A fragilidade da prova testemunhal, aliado ao fato da
impossibilidade de controle desse intervalo, que poderia ser
usufruído de acordo com a vontade do empregado, descabe o
pedido de horas extras por força do descumprimento do regramento
legal específico.
Conclusão do recurso
Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso ordinário
interposto pela reclamada; conheço e dou provimento parcial ao
recurso ordinário interposto pelo reclamante para afastar a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 84798
Acórdão DEJT
Processo Nº RO-0010290-75.2013.5.19.0063
Relator
VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA
RECORRENTE
MUNICÍPIO DE PALMEIRA DOS
ÍNDIOS
ADVOGADO
ALDO DE SÁ CARDOSO NETO(OAB:
0007418)
RECORRIDO
LUCIENE DANTAS DA SILVA
ADVOGADO
JOSÉ GONÇALVES DE SOUZA(OAB:
0003712)
ADVOGADO
CARLOS ALBERTO LESSA DA
SILVA(OAB: 0012020)
CUSTUS LEGIS
Ministério Público do Trabalho 19ª
Região